TJDFT - 0702484-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:46
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO DA PAZ ALVES BARBOZA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702484-38.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BRUNO DA PAZ ALVES BARBOZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
O devedor agrava da decisão da 2ª Vara Cível de Sobradinho (ids 55191066; 55191067 EmD rejeitados) que, em cumprimento de sentença, rejeitou liminarmente sua impugnação, nos termos do CPC 525, §§ 4º e 5º.
Alega que o credor não observou o conteúdo do título judicial, pois não excluiu encargos ilegais, relativos à comissão de permanência, que vinha cobrando, sustentando que se trata de questão jurídica já decidida, não havendo necessidade de maior fundamentação a respeito dos motivos pelos quais o acórdão deve ser cumprido.
Requer a tutela de urgência para suspensão do cumprimento de sentença. 2.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto padece de grave irregularidade formal, qual seja, a ausência de congruência entre as suas razões e a motivação da decisão agravada.
A fundamentação pela qual o Juízo a quo rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença foi a falta de indicação pelo agravante dos valores que entende corretos, bem como do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, considerando que alegou excesso de execução.
No entanto, o agravo de instrumento não impugnou essa fundamentação, limitando-se a reafirmar que o agravado não procedeu à exclusão da comissão de permanência.
A ofensa ao princípio da dialeticidade traduz grave ofensa à regularidade formal do recurso, que atrai juízo negativo de admissibilidade 3.
Não conheço do agravo de instrumento Comunique-se ao Juízo a quo.
Dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
05/02/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRUNO DA PAZ ALVES BARBOZA - CPF: *33.***.*27-03 (AGRAVANTE)
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25/01/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/01/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:09
Desentranhado o documento
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25/01/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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