TJDFT - 0741605-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/08/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:29
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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05/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JEOVA RODRIGUES ABADIA - CPF: *97.***.*26-91 (AGRAVANTE)
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05/03/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES ABADIA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0741605-10.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEOVA RODRIGUES ABADIA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Jeová Rodrigues Abadia pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
O agravante pede, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Alega que solicitou ao banco réu a suspensão dos descontos mensais em sua conta referentes ao contrato de nº 2022608105.
Sustenta que a resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, reconhece ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Aduz que o colendo STJ reconhece a possibilidade de tal revogação.
Requer a concessão da antecipação de tutela recursal para suspender os descontos em sua conta.
Ao final, o provimento do agravo, confirmando-se a liminar.
Em despacho de ID nº 52142580, o recorrente foi intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica.
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para juntar aos autos documentos comprobatórios de sua condição. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família.
O § 2º do art. 99 do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso, apesar de intimada, o agravante não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar seus rendimentos e a situação de hipossuficiência econômica.
De mais a mais, o preparo dos agravos vindos da Primeira Instância soma apenas R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), na forma do que se lê no item XVI, da Tabela “G”, aprovada pela Resolução nº 1, de 16 de dezembro de 2022, do Conselho da Magistratura do TJDFT, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, sendo pouco crível que o dispêndio desse valor venha a comprometer a vida financeira da apelante, sendo, assim, desnecessário parcelamento do valor.
Ao que tudo indica, a parte almeja, na verdade, a eventual suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial recursal, caso não seja vencedora.
Portanto, diante do conjunto probatório existente, considerando que não foram trazidos ao processo outros documentos capazes de justificar a hipossuficiência econômica aventada, condição esta que deve ser comprovada, além do que a declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção relativa de veracidade, impõe-se o indeferimento da gratuidade pretendida.
Por tais razões, indefiro o referido pedido do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se o recorrente para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília, DF, em 01 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
05/02/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a #Não preenchido#.
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24/10/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES ABADIA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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28/09/2023 15:13
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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