TJDFT - 0743391-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743391-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REAL FACTORING NEGOCIOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REU: JOELMAR DE AMORIM SOUZA, MARIA DAS GRACAS PUCCI SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento de n.º 0727270-49.2024.8.07.0000, o qual não foi conhecido, em razão da perda do interesse processual (ID 212538635).
Ciente do cumprimento dos mandados de imissão na posse (IDs 204303916 e 203406206).
Ante o exposto, permaneça o feito suspenso até o julgamento dos autos associados de n.º 0723180-92.2024.8.07.0001, nos termos da decisão de ID 201944680.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2024 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de REAL FACTORING NEGOCIOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PUCCI SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de JOELMAR DE AMORIM SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743391-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REAL FACTORING NEGOCIOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REU: JOELMAR DE AMORIM SOUZA, MARIA DAS GRACAS PUCCI SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, por meio da petição de ID 201029394, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse, bem como o sobrestamento do feito até o julgamento da ação de nº 0723180-92.2024.8.07.0001, em trâmite nesta vara cível, ajuizada por MARIA DAS GRACAS PUCCI SOUZA. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, verifica-se que a decisão de ID 176729192 concluiu estarem presentes os pressupostos legais necessários, razão pela qual concedeu a medida liminar, para determinar a desocupação do imóvel, pelos requeridos e demais ocupantes que viessem a ser identificados no momento da citação, em 60 (sessenta) dias, imitindo-se os autores na posse do imóvel objeto da demanda.
Ademais, observa-se que, na petição inicial dos autos associados de nº 0723180-92.2024.8.07.0001, foi formulado idêntico pedido de tutela de urgência, para que fosse sobrestada a ordem de imissão na posse do imóvel, o qual foi indeferido.
Feitas tais considerações, presentes os pressupostos legais para a expedição do referido mandado e não tendo sido apresentados elementos suficientes capazes de justificar a revogação da liminar, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento da imissão na posse formulado no ID 201029394.
No mais, dispõe o art. 313, V, do CPC, que o processo é suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo.
O § 1º do art. 55, por seu turno, prevê que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No caso em comento, trata-se de ação de reintegração na posse do imóvel situado na SQN 206, bloco D, apto 601; a ação distribuída por dependência, por sua vez, objetiva a exibição de documentos e a anulação da escritura pública de confissão de dívida que fundamentou a propositura da presente ação.
Ante o exposto, por vislumbrar conexão entre os processos e com vistas à evitar decisões conflitantes, DEFIRO EM PARTE o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos autos associados de nº 0723180-92.2024.8.07.0001, todavia sem prejuízo do cumprimento imediato do mandado de imissão na posse.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2024 14:52
Deferido em parte o pedido de MARIA DAS GRACAS PUCCI SOUZA - CPF: *46.***.*81-72 (REU)
-
20/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PUCCI SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de JOELMAR DE AMORIM SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de REAL FACTORING NEGOCIOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:08
Deferido o pedido de REAL FACTORING NEGOCIOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. - CNPJ: 35.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
11/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:59
Outras decisões
-
17/05/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PUCCI SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOELMAR DE AMORIM SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de REAL FACTORING NEGOCIOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de REAL FACTORING NEGOCIOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743391-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REAL FACTORING NEGOCIOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REU: JOELMAR DE AMORIM SOUZA, MARIA DAS GRACAS PUCCI SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora acerca da contestação de ID Num. 192010133.
Prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JOELMAR DE AMORIM SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743391-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REAL FACTORING NEGOCIOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REU: JOELMAR DE AMORIM SOUZA, MARIA DAS GRACAS PUCCI SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revendo a determinação de expedição de mandado compulsório exarada no ID 185262492, entendo que, tratando-se de litisconsórcio passivo, deve-se aguardar o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária em relação a ambos os réus.
Ademais, em que pese a manifestação de ID 186450831, verifica-se que o advogado constituído nos autos não detém poderes para receber citação.
Assim, expeça-se mandado de citação e intimação do réu JOELMAR DE AMORIM SOUZA, a ser cumprido no SQN 206, bloco D, apto 601, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70844-040, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, bem como para cumprir a liminar concedida no ID 176729192, por meio da qual foi determinada a desocupação, pelos requeridos e demais ocupantes que vierem a ser identificados no momento da citação, em 60 (sessenta) dias, imitindo-se os autores na posse do imóvel objeto da demanda.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:51
Outras decisões
-
24/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 20:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PUCCI SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743391-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REAL FACTORING NEGOCIOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REU: JOELMAR DE AMORIM SOUZA, MARIA DAS GRACAS PUCCI SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse promovida pelo credor fiduciário em desfavor da fiduciante e seu cônjuge.
Decisão de ID 176729192 concedeu a medida liminar, para determinar a desocupação, pelos réus e demais ocupantes que vierem a ser identificados no momento da citação, em 60 (sessenta) dias, imitindo-se os autores na posse do imóvel objeto da demanda; bem como determinou a expedição de mandado de citação, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
O mandado de citação e intimação para cumprimento da liminar de MARIA DAS GRACAS PUCCI SOUZA retornou cumprido (ID 181662497).
No que se refere ao réu JOELMAR DE AMORIM SOUZA, a diligência retornou sem cumprimento, conforme ID 181662496.
A parte autora, por meio da petição de ID 184906481, requer a desocupação forçada do imóvel, ao argumento de que decorreu o prazo para desocupação voluntária. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que apenas a ré MARIA DAS GRACAS PUCCI SOUZA foi devidamente citada e intimada para o cumprimento da liminar, restando pendentes de cumprimento as diligências em relação ao réu JOELMAR DE AMORIM SOUZA.
Assim, reitere-se o mandado de ID 177102418, porquanto o ato de comunicação anteriormente realizado restou frustrado em razão de o requerido se encontrar viajando (ID 181662496).
No mais, o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária do imóvel, previsto no art. 30 da Lei n. 9.514/97, tem natureza de direito material, devendo ser contado em dias corridos, considerando ser a imissão na posse garantia do direito de propriedade, previsto no art. 1.228 do Código Civil.
Ademais, havendo mais de um intimado, o art. 231, § 2º, do CPC, prevê que o prazo para cada um é contado individualmente.
Por conseguinte, decorreu o prazo para a desocupação voluntária pela ré MARIA DAS GRACAS PUCCI SOUZA.
Considerando-se que não houve a desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo compulsório, a ser cumprido no endereço indicado nos autos (SQN 206, bloco D, apartamento 601, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.844-040), autorizada desde já a requisição de força policial e arrombamento, se necessários, para imitir a parte autora na posse, mediante descrição do estado do imóvel.
A parte autora deverá prover os meios necessários ao integral cumprimento da diligência, inclusive para eventual arrombamento.
Deverá o Oficial de Justiça observar que, existindo bens no interior do imóvel, deverão estes serem arrolados e removidos para o Depósito Público.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/02/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:33
Deferido o pedido de REAL FACTORING NEGOCIOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. - CNPJ: 35.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
30/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de REAL FACTORING NEGOCIOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/10/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736169-67.2023.8.07.0001
Elies de Paula Soares
Silvana Otaviano Soares
Advogado: Gabriela Viana de Souza Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 18:12
Processo nº 0731104-94.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Ana Karoline Machado da Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 09:11
Processo nº 0708403-57.2024.8.07.0016
Allan da Luz Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Carlos Emanoel Ferreira Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 16:34
Processo nº 0703751-42.2024.8.07.0001
Ivander Marcos da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 16:19
Processo nº 0725266-73.2023.8.07.0000
Fml Construtora Eireli
Faro Ponta do Ceu Locacao e Solucoes em ...
Advogado: Amir Antunes Prates
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 13:05