TJDFT - 0725266-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:20
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FML CONSTRUTORA EIRELI em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0725266-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURICIO JOSE DA COSTA, FML CONSTRUTORA EIRELI AGRAVADO: UILMA LOPES RODRIGUES, URIAS LOPES CARDOSO NETO, AGRO MULUM ORGANICOS DO BRASIL EIRELI, FARO PONTA DO CEU LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA, PEDRO MIGUEL DE ARAUJO MATEUS D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o constante da decisão de ID nº 51657011 – págs. 1/2, in verbis: “Cuida-se de pedido formulado pela agravante FML Construtora Eireli em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, objetivando que seja concedido, em grau de recurso, o benefício da gratuidade de justiça.
Em despacho de ID nº 4834434, a recorrente FML Construtora Eireli foi intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo para se manifestar (ID nº 48812053)”.
Acrescente-se que este Relator, na referida decisão, indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção.
Conforme certidão de ID nº 52649163, transcorreu in albis o prazo para a agravante FML Construtora realizar o recolhimento do preparo. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Como se sabe, na exata dicção do art. 98, § 7º, do CPC, requerida a concessão da gratuidade de justiça em recurso, a parte recorrente estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento.
No caso vertente, e como se viu, a recorrente FML Construtora requereu que fosse concedido, em grau de recurso, o benefício da gratuidade de justiça.
Intimada para comprovar os requisitos necessários para a concessão do benefício, a agravante FML Construtora não demonstrou, a contento, sua condição de hipossuficiência econômica, razão pela qual este Relator indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação da recorrente para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Contudo, como se vê, a despeito de a agravante ter sido regularmente intimada para recolher as custas, não cumpriu a determinação judicial que lhe fora imposta (ID nº 52649163).
E, não o fazendo, resta configurada a deserção.
Dessa forma, declaro deserto o recurso quanto à agravante FML Construtora Eireli.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, DF, em 1 de fevereiro de 2024 16:08:54.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:04
Outras Decisões
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23/10/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de FML CONSTRUTORA EIRELI em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 16:17
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FML CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 12.***.***/0001-26 (AGRAVANTE).
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15/08/2023 13:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/07/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de FML CONSTRUTORA EIRELI em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 15:51
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/06/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/06/2023 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2023 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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