TJDFT - 0703771-33.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:11
Baixa Definitiva
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07/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:11
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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14/10/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA.
INCONTROVERSO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇAO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O Código de Processo Civil, embora adote, via de regra, o princípio da sucumbência, não é indiferente ao princípio da causalidade, permitindo, além dos casos previstos no § 10º do artigo 85, a aplicação da regra da causalidade também em outras circunstâncias para fixação de honorários advocatícios. 2.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deverá arcar com os ônus respectivos, mediante o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3.
Na hipótese dos autos, sobreveio a resolução do processo sem apreciação do mérito por desistência da ação, motivada pela quitação parcial da dívida pela ré locatária e pela desocupação do imóvel obtida mediante provimento liminar. 3.1.
Considerando que a devedora apelada é quem deu causa à propositura do cumprimento de sentença, na medida em que incontroversamente deixara de cumprir com suas obrigações locatícias, evidente que o credor não pode ser penalizado com a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais por haver desistido da ação. 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Exigibilidade suspensa. -
11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:54
Conhecido o recurso de EDMAR PROFIRO FERREIRA - CPF: *08.***.*09-49 (APELANTE) e provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 18:26
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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31/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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