TJDFT - 0703771-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 14:35
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:18
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/04/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703771-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDMAR PROFIRO FERREIRA REU: JUREMA OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Antes de ser apreciado o requerimento de desistência da ação, intime-se a parte ré para manifestar expressamente se há interesse no prosseguimento do feito quanto à reconvenção apresentada no ID 189747553, com fulcro no § 2º do art. 343 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 18:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703771-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDMAR PROFIRO FERREIRA REU: JUREMA OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 189747553.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a JUREMA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*81-64 (REU).
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11/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JUREMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/02/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0703771-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDMAR PROFIRO FERREIRA #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} Destinatário: Nome: JUREMA OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: SCLRN 715 Bloco D, Ent. 06 Ap. 202, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70770-514 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - DESPEJO - Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Caso haja discordância, as partes ficam, desde já, cientes de que os atendimentos do Cartório, com o magistrado e as audiências serão exclusivamente presenciais.
Considerando que o contrato de locação de ID Num. 185459426 foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo art. 37 da Lei n. 8.245/91, DEFIRO a liminar requerida, para determinar que a parte ré desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar, condicionada, no entanto, ao depósito da caução.
Assim, fica intimada a parte autora para que comprove o recolhimento da caução em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.
Recolhido o valor da caução supra, prossiga-se com a intimação para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Na mesma oportunidade, cite-se o réu, cientificando-se também os eventuais sublocatários e ocupantes, nos termos do art. 247 do CPC, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar valor diverso.
Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO, FORÇA DE MANDADO. *documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação Mandado de Citação Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a DESOCUPAR O IMÓVEL ALUGADO em 15 dias ou a PAGAR A DÍVIDA e APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse o QR Code acima.
Pagamento Advertências - Caso pretenda evitar o despejo, você deverá efetuar o pagamento do débito atualizado, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação (taxas de condomínio, IPTU/TLP, etc) que vencerem até a sua efetivação; b) as multas contratuais, se houver; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o valor devido, se do contrato não constar valor diverso. - O pagamento deverá ser realizado por depósito judicial. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras; - Caso não efetue o pagamento da dívida, deverá retirar todos os seus bens do imóvel, pois os que ficarem serão enviados ao depósito público. - Colabore com o(a) Oficial(a) de Justiça e evite constrangimentos.
Se necessário, poderá ser enviado reforço policial para cumprimento da ordem de despejo.
Prazo para Defesa Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada deste mandado de citação ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone (61) 2196-4600 ou (61) 99359-0015 (WhatsApp).
ORIENTAÇÕES AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUANTO À ORDEM DE DESPEJO 1.
Fica desde já autorizado o auxílio de força policial e o arrombamento do imóvel para cumprimento da ordem, caso necessário; 2.
Caso necessário, os bens que guarnecem o imóvel, pertencentes ao(à) locatário(a), deverão ser removidos ao depósito público; 3.
O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel. 4.
A ordem de despejo deverá ser cumprida por este mandado, caso não haja a desocupação voluntária ou a prova da purgação da mora em 15 dias.
Fale Conosco -
02/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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