TJDFT - 0707420-07.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
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11/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:41
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DUANA KELLY ANTUNES GUEDES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707420-07.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DUANA KELLY ANTUNES GUEDES REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, consigno que a ilegitimidade passiva arguida em contestação pelo banco requerido não comporta acolhida.
Com efeito, todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a legitimidade das partes deve ser verificada à luz da teoria da asserção, ou seja, conforme as afirmações aduzidas na inicial.
Não há outras preliminares.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo a análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
A autora alega que em dezembro/2022 firmou acordo e quitou o contrato de financiamento veicular junto ao segundo requerido.
Segue narrando que a despeito da quitação, em janeiro/2023 foi notificada sobre a inscrição do seu nome no SERASA, tendo diligenciado na sequencia a fim de informar o pagamento ao banco.
Aduz que este informou que enviaria a carta de anuência e retiraria o nome da autora do cadastro do SERASA, o que não ocorreu.
Alega ter sido posteriormente informada que a sua dívida foi vendida para a corré ITAPEVA e que deveria resolver a questão junto à referida empresa.
Afirma que também não logrou êxito em tal intento, vez que os prepostos da ITAPEVA informaram que esta seria responsável tão somente pela cobrança e que por isso não teria conhecimento da quitação.
A autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em defesa, o banco requerido alega que o débito questionado pela autora decorre do contrato de nº 088850076, o qual teve o seu crédito cedido à corré ITAPEVA.
Acrescenta que não promoveu qualquer cobrança em face da autora; que o nome da autora não está em cadastro de inadimplentes e sim no SERASA LIMPA NOME, na condição de “conta atrasada”; que “o empréstimo em comento foi firmado com instituição financeira diversa (Banco Itaú BMG), e não com o Banco PAN”.
Requer a improcedência.
Por seu turno, a corré ITAPEVA alega ter adquirido onerosamente, mediante cessão de direitos, o crédito referente ao contrato de financiamento do veículo da autora junto ao corréu.
Segue narrando que a autora deixou de adimplir pontualmente o valor devido, restando saldo devedor em aberto, que o responsável pela verificação da existência de crédito é o banco cedente e que a autora possui outras negativações em seu nome.
Pugna pela improcedência.
A despeito das ilações dos réus, diante da alegação da autora quanto a ocorrência de cobrança indevida em seu nome, decorrente de contrato de financiamento já quitado, caberia aos requeridos comprovar que a dívida permaneceria pendente de pagamento.
De tal ônus os corréus não se desincumbiram, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em verdade, os demandados não teceram uma palavra sequer sobre o comprovante de pagamento apresentado pela requerente no ID 174649146, não impugnando a informação de que tal documento abrangeria o pagamento de acordo relativo ao financiamento do veículo firmado pela autora.
No mais, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, porquanto afeta a serviços típicos de prestadora de serviços onerosos aos seus clientes, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tratando-se de débito contestado pelo consumidor, compete aos fornecedores o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: 189) Assim, por não ter sido minimamente impugnado o pagamento apresentado, e por ser consectário lógico dos pedidos formulados na inicial, a dívida apontada no ID 174649152 deve ser declarada como inexistente.
No que se refere ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais, a pretensão não encontra sustentáculo no ordenamento jurídico.
O dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a sua dignidade, o que poderia, em tese, advir de conduta do réu.
Para que assim ocorra, o mal provocado deve alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta.
Na hipótese, não estão presentes nos autos fatores que indiquem constrangimento capazes de afrontar os diretos de personalidade da parte autora, causando uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes derivados do mero inadimplemento contratual não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Em tempo, registro que o documento de ID 174649152 não comprova a efetiva inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
A “SERASA LIMPA NOME” abrange uma plataforma de negociações e quitação de dívidas on-line, o qual é acessado mediante a realização de cadastro (CPF e senha).
Em outras palavras, o documento de ID 174649152 foi retirado de site que abrange serviço que não enseja a negativação, especialmente porque no ID acima indicado consta que a dívida da autora envolve uma "conta atrasada".
A corroborar esse entendimento: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…).
A inserção de dado da autora junto ao sistema Serasa Limpa Nome, conforme informação prestada nos autos pela empresa requerida e conformada pela autora por ocasião da réplica, ainda que sob a justificativa de facilitação de negociação de dívidas pelo consumidor, não caracteriza negativação do nome do consumidor, tampouco restrição ao crédito.
A plataforma citada objetiva a negociação de valores em aberto entre o consumidor e as empresas e o acesso a tais dados não é compartilhado com o sistema de proteção ao crédito.
Em que pese a inclusão de cobrança potencialmente indevida, o registro na plataforma Serasa Limpa Nome, por si, não enseja danos morais, uma vez que, apesar de caracterizar aborrecimento, não importa em abalo ou dano à honra, imagem ou à vida privada do requerente.
Nesse sentido são os precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1705380, 07183520620228070007, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023; e Acórdão 1404935, 07165493420218070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 10.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, bem como ante a ausência de contrarrazões, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 1797208, 07088337020238070007, Segunda Turma Recursal, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, Publicado no PJe : 15/12/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Quanto ao pleito de condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 41.293,78 a título de dobra, tenho que também não comporta acolhida, visto que o pagamento do valor cobrado é requisito necessário e indispensável para a devolução dobrada, e não houve pagamento de tal valor pela autora.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para DECLARAR a inexistência do débito indicado no ID 174649152 e DETERMINAR a exclusão da referida dívida, sendo que, para tanto, deverá ser expedido ofício à SERASA, a fim de que exclua definitivamente do SERASA LIMPA NOME o débito acima apontado como dívida atrasada, a teor do artigo 84, §5º, do CDC, anexando-se ao ofício cópia desta sentença.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707420-07.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DUANA KELLY ANTUNES GUEDES REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifico que a autora, ao distribuir a presente demanda, não se atentou para as regras contidas no 3º, inciso I da Lei n. 9.099/95, o qual prevê que somente as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo estão afetas à competência do Juizado Especial Cível.
Na hipótese, a demandante pretende a restituição em dobro de quantia que reputa indevidamente cobrada, a qual perfaz o montante de R$ 41.293,78 (quarenta e um mil duzentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos).
A requerente pretende, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral, este na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nessa quadra, a autora almeja receber dos requeridos o valor total de R$ 56.293,78 (cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos).
Ocorre que tal montante ultrapassa o teto de 40 salários-mínimos, delimitado no dispositivo supra da lei que rege esta justiça especializada.
Mantidos os pedidos nestes termos, a saída processual seria a extinção sem mérito.
Nada obstante, o microssistema dos Juizados Especiais é norteado pelos princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, dentre os quais a celeridade, a oralidade, a informalidade, a economia processual e a simplicidade.
Cumpre consignar, ainda, que em sede de juizado especial, a desistência de ação independe de anuência do réu.
Dada tal possibilidade, eventual renúncia da parte autora ao valor que exceder o teto de 40 salários-mínimos neste feito também não demandaria a anuência das partes adversas, especialmente por não haver qualquer prejuízo aos requeridos.
Com efeito, em caso de eventual condenação dos réus, o valor da obrigação seria obrigatoriamente menor que o inicialmente pleiteado pela demandante.
Nessa toada, intime-se a autora para dizer se renuncia ao valor que excede o teto previsto no 3º, inciso I da Lei n. 9.099/95.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:37
Outras decisões
-
21/12/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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29/11/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 09:55
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 09:55
Desentranhado o documento
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24/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
13/10/2023 13:31
Outras decisões
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10/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/10/2023 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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