TJDFT - 0748513-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:39
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROCHA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 21:02
Juntada de Certidão
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04/04/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0748513-35.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Fornecimento de insumos (12485) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para ciência da tranferência bancária realizada em favor da empresa fornecedora.
Intimo, ainda, a parte exequente quanto ao prazo de 30 dias para a prestação de contas, ciente de que: a) A quantia deverá ser utilizada, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, para a aquisição do tratamento em questão.
NÃO SE ADMITE, em hipótese alguma, utilização para finalidade diversa; b) A aquisição deverá ser efetivada na modalidade à vista e, se houver desconto, a quantia remanescente deverá ser devolvida ao ente demandado; c) A aquisição deverá ser feita mediante NOTA FISCAL com a inclusão do CPF da parte autora; e d) A utilização da importância para finalidade ou em quantidade diversa sujeitará a parte autora à responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal.
Em vindo a documentação, dê-se vista dos autos ao Distrito Federal e ao Ministério Público, tudo em conformidade com a decisão antes proferida.
Brasília - DF, 25 de março de 2024 17:48:10.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
25/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ROCHA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748513-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de bloqueio de verbas públicas para fins de materialização da determinação judicial que impôs ao DISTRITO FEDERAL o dever de fornecer à parte exequente o equipamento CPAP com máscara oronasal.
Devidamente intimado a cumprir a determinação judicial prolatada nos autos, o ente federado se mantém inerte, em patente desprestígio ao Poder Judiciário e à parte autora, que apresenta quadro de saúde GRAVÍSSIMO e não pode aguardar indefinidamente a tomada de providências pelo requerido.
A recalcitrância do Poder Público em cumprir o mandamento judicial se mostra invencível e a ponto de justificar a medida extrema de sequestro de verbas públicas, única apta a concretizar o comando judicial desprezado pelo ente federado.
Trata-se de questão afeta a direito de primeira grandeza sob a ordem constitucional, pois atinente à SAÚDE, valor de maior expressão na vida humana.
Por força da norma programática prevista no texto da Carta Magna, no artigo 196, bem como no art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cumpre ao Estado o dever de prestar a assistência pública à saúde de forma efetiva e não apenas sob o viés abstrato.
Nessa linha de raciocínio, incumbe ao julgador adotar meios suficientes e necessários frente à inércia estatal, a fim de afastar o prejuízo inequívoco ao estado de saúde do jurisdicionado, sob pena de desprestígio ao próprio Estado-Juiz em sua função soberana de aplicar o direito ao caso concreto e à existência digna da parte, que enxerga no Poder Judiciário a última trincheira contra a omissão estatal.
A esse respeito, cumpre transcrever a decisão proferida no Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Destarte, no momento, tendo em vista a situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por derradeiro, deixo de acolher a impugnação apresentada pelo Distrito Federal (id. 177773342), visto que não se trata de penhora de bem público, mas sim de sequestro de quantia para efetivação de ordem judicial descumprida pelo ente público, o qual extrapolou o limite aceitável de tempo para proporcionar à parte o atendimento médico devido, frustrando, assim, o direito que assiste à parte de acesso à saúde assegurado tanto pela Constituição Federal (art. 196) quanto pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 204).
Forte nessas razões e com esteio no art. 196 da CF/88 e art. 204 da LODF, DEFIRO o pedido de constrição de verbas públicas do DISTRITO FEDERAL, no valor de R$ 4.930,00 (quatro mil novecentos e trinta reais), suficiente para aquisição do equipamento CPAP e máscara oronasal junto à empresa CPAP Clinic, com base no menor orçamento apresentado pela parte exequente (id. 173126598) e em atenção do princípio da menor onerosidade. À Secretaria, para promover o bloqueio das quantias via SISBAJUD imediatamente.
Intime-se o réu para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 1. informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix, ou seja: a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; e d) endereço, telefone e e-mail da empresa; 2. termo de compromisso de anexar aos autos, em até 05 (cinco) dias após o recebimento do equipamento vindicado, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3. termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do equipamento e, se o caso, entregar o referido equipamento não utilizado à Secretaria de Estado de Saúde; Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, proceda-se ao cadastramento da empresa como interessada nos autos e, em seguida, à transferência do valor bloqueado para a conta da empresa, devendo esta ser cientificada, via telefone ou, não sendo possível, por e-mail, de que passa a ser depositária do valor até a devida utilização, respondendo no caso de malversação da quantia, nos termos do art. 553 do CPC, inclusive por meio de bloqueio eletrônico via SISBAJUD.
Intime-se a autora da expedição da transferência, bem como para juntada da respectiva nota fiscal no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Aguarde-se o prazo para apresentação das devidas contas.
Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas, intime-se a autora a apresentar nota fiscal ou justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal.
Anexada a nota fiscal, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal e o Ministério Público para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita.
Com as manifestações ou o decurso do prazo, faça-se conclusão para análise da prestação de contas.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:50:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:48
Juntada de Petição de termo circunstanciado
-
05/02/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/01/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
25/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/12/2023 09:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 09:15
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/11/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/11/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DIRETOR DO COMPLEXO REGULADOR EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/10/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 19:18
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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