TJDFT - 0727341-40.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:20
Transitado em Julgado em 02/03/2024
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727341-40.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENISIO BISPO D ABADIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Aldenisio Bispo D Abadia propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença , sustentando, em síntese, que exercia a função de pedreiro e que desenvolveu doenças ocupacionais consistentes em problemas ortopédicos crônicos na coluna cervical e lombar, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 30/11/2023, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor não se manifestou . É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 05/12/2019 a 24/02/2021 e de 14/09/2021 a 21/06/2022 .
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor seja portador de dor lombar, que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ALDENISIO BISPO D ABADIA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:13
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:37
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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05/12/2023 23:14
Juntada de Petição de laudo
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30/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:36
Juntada de intimação
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06/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:35
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:35
Nomeado perito
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31/10/2023 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 13:35
Outras decisões
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31/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 13:43
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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