TJDFT - 0703392-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:30
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:01
Concedida a Segurança a EDERVAL PEREIRA DE SOUZA - CPF: *55.***.*91-68 (IMPETRANTE)
-
21/05/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
02/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0703392-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDERVAL PEREIRA DE SOUZA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se o impetrante sobre eventual realização da cirurgia, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
20/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
20/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 23:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 23:16
Deferido o pedido de
-
01/03/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
29/02/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
28/02/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0703392-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDERVAL PEREIRA DE SOUZA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Mandado de Segurança - Cirurgia - Câncer - Urgência - Imperiosa - Concessão da Medida Liminar Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal consistente na realização de cirurgia oncológica.
Traz junto da Impetração documentos consistentes em Laudo Médico apresentado por médico integrante do setor de Oncologia do Hospital de Base do Distrito Federal, apontando a necessidade do procedimento cirúrgico e a rápida evolução do tumor.
Sustenta, quanto ao direito, a existência de obrigação do Distrito Federal em realizar com urgência a cirurgia, sob pena de agravamento do seu estado de saúde. É o simples Relatório.
DECIDO.
Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança devem estar presentes os requisitos da relevância do fundamento da Impetração e do perigo de dano.
Estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
Com efeito, os documentos juntados aos autos, notadamente o de ID 55403961, demonstram a necessidade imediata de realização de cirurgia no fígado, diante da rápida expansão do tumor, bem como da passividade da Administração Pública em prestar o serviço público (aguarda desde julho de 2023 o procedimento).
Demais, tive o cuidado de intimar a autoridade impetrada sobre eventual dificuldade na fila de cirurgias, bem como sobre algum prazo para ser fornecido ao administrado.
Não houve resposta no prazo.
A Jurisprudência desta Câmara entende como obrigação positiva do Distrito Federal a realização de cirurgia oncológica, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
TRATAMENTO URGENTE.
IMPETRANTE IDOSA COM 84 ANOS ACOMETIDA DE CÂNCER DE BOCA EM ESTÁGIO AVANÇADO, NECESSITANDO TRATAMENTO CIRÚRGICO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTIGOS 6º, 196 E 198 DA CF/88.
LIMINAR CONCEDIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O direito à saúde, inserto nos artigos. 6º e 196 da CF e artigos 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito.
A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de ideia e princípios; reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 2.
No particular, verifica-se que a impetrante, mediante prova pré-constituída, conseguiu demonstrar ser portador de grave quadro de saúde, em decorrência de câncer de boca em estágio avançado, necessitando ser internada em unidade hospitalar para submeter-se com urgência a tratamento cirúrgico. 3.Considerando a obrigação do Distrito Federal em fornecer o tratamento necessário para aqueles que não tenham condições de fazê-lo com recursos próprios; a necessidade demonstrada pelo caso grave da impetrante, que se encontra acometida de câncer em estágio avançado, impõe-se a concessão da ordem.
O Poder Judiciário age, nessa situação, no cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal violados em razão da inércia da Administração quanto à materialização do direito à saúde (Artigos 6º, 196 e 198 da CF/88 e 204, 205 e 207 da LODF). 4.
Afastada a condenação em astreintes diante da realização da cirurgia em prazo razoável após a ciência da determinação judicial que concedeu a tutela específica de obrigação de fazer. 5.
Segurança concedida em definitivo. (Acórdão 1336216, 07496336920208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021).
Ai está a relevância do fundamento da Impetração.
O perigo de demora decorre da própria situação de saúde vivenciada pelo Impetrante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para realização da cirurgia de Tireoidoctomia Total, nos termos do Laudo Médico, e como requerido na Inicial.
Expeça-se Mandado, para cumprimento.
Com as Informações, à douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos para inclusão em Pauta.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/02/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0703392-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDERVAL PEREIRA DE SOUZA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Mandado de Segurança - Solicita Informações Manifeste-se a a autoridade impetrada, no prazo de 3 (três) dias, sobre o pedido de liminar, dizendo se o impetrante já está inscrito em Central de Regulação, qual o prazo da realização da cirurgia (para retirada de câncer), diante da delicadíssima situação do paciente.
Concedo igualmente o prazo de 10 (dez) dias, para as Informações de mérito.
Notifique-se Intime-se a Procuradoria do Distrito Federal.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
05/02/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
03/02/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
31/01/2024 21:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
31/01/2024 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722008-92.2023.8.07.0020
Renata Souza Mendes
Olinda de Sousa Ribeiro Mendes
Advogado: Marcelo Monancheli Sergio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 18:51
Processo nº 0755818-70.2023.8.07.0016
Daniel Marlon Rodrigues Guedes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 13:34
Processo nº 0027128-69.2013.8.07.0001
Multigrain Comercio LTDA
Gilberto Luiz Martel
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 14:14
Processo nº 0745460-91.2023.8.07.0001
Thais Rosa Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Villela Gaspar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 13:13
Processo nº 0761235-04.2023.8.07.0016
Jose Vieira Alves
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Augusto Cesar de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 10:46