TJDFT - 0703294-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/06/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/06/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 23:09
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RADMA LISBOA BELEM em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:19
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:19
Indeferida a petição inicial
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03/05/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RADMA LISBOA BELEM em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703294-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RADMA LISBOA BELEM EMBARGADO: CARVALHO, FACANHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Na declaração de hipossuficiência acostada ao ID 185127121, a embargante afirma ser estudante e, ao ID 185127125, juntou carteira de trabalho sem anotação de vínculo empregatício.
Assim, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, não havendo nos autos elementos que infirmem a referida declaração, entendo comprovada a insuficiência de recursos da autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, motivo pelo qual defiro a gratuidade requerida. 2.
Sem prejuízo, determino ao CJU a intimação da embargante para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos já determinados ao ID 185250066.
Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024, às 09:58:44.
Documento Assinado Digitalmente -
07/03/2024 19:48
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/03/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703294-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RADMA LISBOA BELEM EMBARGADO: CARVALHO, FACANHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Da Gratuidade de Justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Ressalte-se que as custas do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Da emenda à inicial Verifico que a parte autora acostou cópia integral do feito executivo, sendo a maioria dispensada à apreciação dos presentes embargos.
Nesse sentido, esclareça-se que a juntada de inúmeras páginas sem utilidade à apreciação do feito torna volumoso o processo e morosa a análise dos autos, e, ainda, impede eventual futura remessa do feito ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1), órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça deste egrégio Tribunal no cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Feitas essas considerações, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia tão somente das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir elencadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente/embargada, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente/embargada tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação supra, proceda o CJU à exclusão dos IDs 185127144; 185129997; 185129998; 185129999 e 185130000.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
31/01/2024 14:55
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2024 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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