TJDFT - 0700175-10.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 06:46
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDER DE OLIVEIRA DIANA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOFFRE MOREIRA LIMA NETO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
A omissão apontada nos embargos de declaração não existe e todas as questões relevantes foram resolvidas.
O que a parte embargante busca, em verdade, é o reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o Colegiado entendeu que houve suficiente colaboração do Poder Judiciário nos últimos 4 anos na busca de bens passíveis de penhora, todas sem resultado prático.
Portanto, cabe ao credor nesse momento indicar medida útil em concreto para expropriação de bens. 3.
A irresignação desafia outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. -
03/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 18:06
Juntada de intimação de pauta
-
14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
06/08/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDER DE OLIVEIRA DIANA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDER DE OLIVEIRA DIANA em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVER DE COOPERAÇÃO – MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS (INFORMATIVAS) – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED) – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em cumprimento de sentença que indeferiu a consulta de informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), porque tem por finalidade dotar o poder público de informações necessárias para a implementação de políticas públicas inerentes ao combate ao desemprego e fomento de programas sociais.
No entender da parte agravante se mostra necessária a reforma da decisão agravada para que se continue com a pesquisa de bens e direitos em nome do devedor. 2.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. 3.
Apesar de anterior decisão deste Colegiado no sentido de não se permitir a consulta de informações junto ao CAGED, em razão de sua finalidade (acórdão n. 1647993, julgado em 16/12/2022), as turmas Cíveis deste Tribunal permitem a consulta em caráter excepcional.
Nesse sentido os seguintes acórdãos: 1865732 (4ª TC), 1866701 (8ª TC) 1859757 (6ª TC), 1857131 (1ª TC), 1857542 (2ª TC) 1850598 (5ª TC), 1828609 (7ª TC) e 1759372 (3ª TC). 4.
Quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0702351-93.2023.8.07.9000, também originário do mesmo cumprimento de sentença e julgado em março/2024, restou reconhecida a ausência de demonstração por parte do credor de indícios de ocultação de bens ou de ostentação de vida social do devedor, como também a colaboração do Poder Judiciário na localização de bens nos últimos 4 anos. 5.
A consulta ao CAGED, apesar possível, somente se mostra realizável em situações excepcionais, o que não é o caso, porque no cumprimento de sentença que tramita na origem, repita-se, não se localizou bens passíveis de penhora nos últimos 4 anos apesar das inúmeras tentativas.
Cabe ao credor, neste momento, indicar bens passíveis de penhora de forma concreta e não mais continuar a busca em abstrato, porque a colaboração do Poder Judiciário não é ilimitada. É essa a direção dada pelo art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 quando diz: “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” 6.
Assim sendo, confirmo a decisão agravada. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. -
08/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:14
Conhecido o recurso de JOFFRE MOREIRA LIMA NETO - CPF: *17.***.*80-56 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
12/06/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
12/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:38
Outras Decisões
-
16/05/2024 10:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
15/05/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
15/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
06/05/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
06/05/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOFFRE MOREIRA LIMA NETO em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
11/04/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
11/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
09/04/2024 08:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
09/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700175-10.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOFFRE MOREIRA LIMA NETO AGRAVADO: EDER DE OLIVEIRA DIANA DESPACHO Ao Agravante para atender o despacho objeto do ID 57036443 sob pena de não conhecimento do presente recurso.
Daniel Felipe Machado Relator(*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
04/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
04/04/2024 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOFFRE MOREIRA LIMA NETO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700175-10.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOFFRE MOREIRA LIMA NETO AGRAVADO: EDER DE OLIVEIRA DIANA DESPACHO ID 56993680.
Ao Agravante para fornecer o endereço onde a parte agravada possa ser intimada.
Intime-se.
Daniel Felipe Machado Relator(*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
19/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
18/03/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
17/03/2024 03:17
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EDER DE OLIVEIRA DIANA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOFFRE MOREIRA LIMA NETO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0700175-10.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOFFRE MOREIRA LIMA NETO AGRAVADO: EDER DE OLIVEIRA DIANA DECISÃO Agravo de instrumento interposto por JOFFRE MOREIRA LIMA NETO contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de consulta de informações junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Em suas razões recursais a ora Agravante aduziu que a pesquisa de informações quanto ao vínculo de trabalho do devedor é necessária em razão da inexistência de localização de bens.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso NÃO RESTOU demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida.
Isso porque a medida de cooperação demandada no presente recurso pode ser executada quando do julgamento de mérito do presente recurso, sem que ocorra qualquer prejuízo ao credor, tal como já decidido no Agravo de Instrumento n. 0702351-93.2023.8.07.9000.
Assim, INDEFIRO a antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Dispensado o envio de informações.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
05/02/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:56
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 18:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
02/02/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
02/02/2024 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761235-04.2023.8.07.0016
Jose Vieira Alves
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Augusto Cesar de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 10:46
Processo nº 0703392-95.2024.8.07.0000
Ederval Pereira de Souza
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Franciely de Sousa Van Landuyt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 20:23
Processo nº 0727341-40.2023.8.07.0015
Aldenisio Bispo D Abadia
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Andrade Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 11:47
Processo nº 0703294-10.2024.8.07.0001
Radma Lisboa Belem
Carvalho, Facanha e Advogados Associados
Advogado: Pamela Martinez de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 15:33
Processo nº 0748513-35.2023.8.07.0016
Luiz Antonio Rocha
Distrito Federal
Advogado: Luiz Antonio Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 16:19