TJDFT - 0707081-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707081-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GAIA - COMUNICACAO & PRODUCOES LTDA, MARIA TERESA SILVA DECISÃO Cuida-se de pedido de sucessão processual da empresa pelos sócios no polo passivo da ação, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Sustenta que houve a dissolução regular da empresa, conforme se observa do distrato juntado no ID 248684684.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
No caso de dissolução regular da empresa, faz-se imprescindível a demonstração de que no ato da dissolução os sócios receberam bens da pessoa jurídica dissolvida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA PELOS EX-SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
RESPONSABILIDADE LIMITADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO POSITIVO DECORRENTE DA DISSOLUÇÃO EMPRESARIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção por encerramento de pessoa jurídica por liquidação voluntária é um processo pelo qual uma empresa decide encerrar suas atividades de forma voluntária, sendo todos os ativos da empresa vendidos e os passivos quitados, resultando no encerramento definitivo da empresa. 2.
De acordo com o art. 1.110 do Código Civil: ?Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.? 3.
O c.
STJ tem entendido pela possibilidade de aplicação analógica do art. 110 do CPC para deferir a sucessão processual de pessoa jurídica com as atividades encerradas, observados os requisitos exigidos. 4.
Tratando-se de pessoa jurídica em que há responsabilidade limitada (em que os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade), após integralizado o capital social, somente será deferida a sucessão processual quando comprovada a existência de patrimônio líquido positivo. 5.
In casu, não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus de comprovar que após a extinção da empresa, com o encerramento por liquidação voluntária, ocorreu efetiva transferência de patrimônio da sociedade aos ex-sócios, inviável o deferimento do pleito de sucessão processual. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (negrito nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE LIMITADA.
EXTINÇÃO PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SÓCIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
DISTRIBUIÇÃO ENTRE SÓCIOS.
REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 45 e 51, § 1º do Código Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, ao passo que a extinção da sociedade se dá com a averbação de sua dissolução. 2.
Segundo já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ?a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios? (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 3.
Segundo inteligência do art. 110 c/c 313, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ocorrendo a extinção da pessoa jurídica no curso do processo, via de regra, deverá ele ser suspenso, designando o órgão julgador prazo para que seja sanado o vício a partir da promoção da sucessão processual. 4.
Dados os diferentes regramentos quanto às espécies de pessoas jurídicas e sociedades, a sucessão processual deverá observar as características de cada ente e a gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 5.
Em se cuidando de sociedades limitadas, como no presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, pelo precedente retromencionado, firmou entendimento de que, ?após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios?. 6.
Inviável o pretendido redirecionamento da ação executiva, à medida que, não obstante informações extraídas em consulta junto ao sistema INFOSEG dando como baixada a situação cadastral da pessoa jurídica executada, não logrou êxito a exequente em demonstrar a existência de distribuição de patrimônio ativo remanescente em favor do sócio apontado após a liquidação voluntária da pessoa jurídica.
Precedentes TJDFT. 7.
Recurso conhecido e não provido. (negrito nosso) Conforme se nota do documento de ID 248684684, em sua cláusula segunda, restou consignado que os sócios nada receberam no ato da liquidação, diante da ausência de patrimônio.
Portanto, para que seja possibilitada a responsabilidade patrimonial do sócio, deve-se demonstrar de forma concreta a transferência dos bens da sociedade aos seus sócios.
Ademais, consta da cláusula quarta que a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo de MARIA TERESA SILVA (já incluída no polo passivo).
Por tudo exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 208429156. À Secretaria: Retornem os autos à suspensão (ID 175677501 – 23/10/2023).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:20
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/09/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:26
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
31/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de GAIA - COMUNICACAO & PRODUCOES LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 10:34
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:34
Outras decisões
-
27/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:20
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
25/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:29
Publicado Edital em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:21
Expedição de Edital.
-
01/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 21:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:07
Outras decisões
-
26/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707081-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GAIA - COMUNICACAO & PRODUCOES LTDA, MARIA TERESA SILVA DECISÃO Da executada Maria Teresa Considerando o esgotamento das pesquisas de bens, defiro o pleito da parte autora, para determinar a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a fim de que informe a este Juízo se a executada MARIA TERESA SILVA (CPF: *02.***.*18-53) possui imóvel cadastrado em seu nome e, em caso positivo, deverá também informar a localização do imóvel em questão.
Confiro a presente decisão força de ofício para envio ao endereço eletrônico a seguir especificado: Destinatário: Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Endereço eletrônico: https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Protocolo Endereço físico: SBN Qd. 02 Bl.
A Ed.
Vale do Rio Doce 13º andar - CEP 70.040-909 Certifique-se quanto ao envio e aguarde-se a resposta.
Vindo aos autos a informação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se conclusos.
Da executada Gaia Prossiga-se nos termos da decisão de ID 173861182 (citação por edital). À Secretaria: Expeça-se edital de citação da executada Gaia.
Em relação à executada Maria, expeça-se ofício, conforme determinado.
Brasília/DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025, às 09:02:13.
Documento Assinado Digitalmente -
26/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:25
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:56
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 09:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA TERESA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA TERESA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707081-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GAIA - COMUNICACAO & PRODUCOES LTDA, MARIA TERESA SILVA DECISÃO Observa-se do ID 202488621 que houve o bloqueio da quantia de R$ 10.475,03, via Sisbajud, na conta da executada Maria Teresa.
Foi apresentada impugnação à penhora (ID 200973698), em que se alega que os valores decorrem do recebimento do seu benefício previdenciário e da sua conta poupança.
Importante destacar que o benefício é recebido na conta do Agibank, sendo que houve apenas o bloqueio da quantia de R$ 43,18 nesta conta.
O exequente se manifestou no ID 202053408.
No ID 204016965 foi juntado o extrato da conta poupança.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
De acordo com o art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria.
No caso em tela, observo que embora se trate de conta-poupança, há registro de movimentação como espécie de conta-corrente, pois se observa intensa movimentação financeira, especialmente pela realização de transferências via Pix e pagamento de contas, o que descaracteriza a conta em questão como simples poupança, caracterizando-a assim como espécie de conta-corrente, não havendo que se falar na proteção da impenhorabilidade para o valor em questão.
Ante o exposto, rejeito à impugnação à penhora e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 10.475,03 em conta de titularidade da executada Maria Teresa.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707081-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GAIA - COMUNICACAO & PRODUCOES LTDA, MARIA TERESA SILVA DECISÃO Observa-se do ID 202488621 que houve o bloqueio da quantia de R$ 10.475,03, via Sisbajud, na conta da executada Maria Teresa.
Foi apresentada impugnação à penhora (ID 200973698), em que se alega que os valores decorrem do recebimento do seu benefício previdenciário e da sua conta poupança.
Importante destacar que o benefício é recebido na conta do Agibank, sendo que houve apenas o bloqueio da quantia de R$ 43,18 nesta conta.
O exequente se manifestou no ID 202053408.
Nota-se que a devedora anexou apenas o extrato bancário da conta do Agibank.
Diante disso, para melhor apreciar a questão, concedo o prazo de 5 dias para que a executada apresente o extrato bancário referente ao banco Itaú, sob o qual recaiu a penhora.
O extrato deve corresponder aos 30 dias anteriores da data em que foi efetivada a medida constritiva.
Apresentado o documento, intime-se a parte exequente para se manifestar em igual prazo.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:27
Outras decisões
-
01/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707081-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GAIA - COMUNICACAO & PRODUCOES LTDA, MARIA TERESA SILVA DESPACHO Foi certificado no ID 199610193 que foi protocolada a Minuta de bloqueio SISBAJUD, a qual será reiterada automaticamente por sete dias, conforme Decisão de ID 198176529.
No ID 200725586 a parte executada alega que foram bloqueados valores oriundos de seu benefício previdenciário mensal, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ela enfatiza que esses valores são essenciais para o pagamento de despesas domésticas, como alimentação, contas de água, luz, telefone, condomínio e medicamentos.
A executada fundamenta seu pedido no artigo 833 do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de verbas salariais e de contas poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
Destaca que a manutenção do bloqueio é extremamente danosa, colocando em risco sua sobrevivência e violando sua dignidade, já que uma parte significativa do seu benefício já está comprometida com empréstimos consignados.
Por esses motivos, Maria Teresa solicita o desbloqueio integral dos valores em sua conta corrente e poupança, decorrentes do benefício previdenciário.
Além disso, pede que seja impedida a reiteração dos bloqueios SISBAJUD para evitar novos prejuízos.
Em complemento, solicita a concessão de justiça gratuita e a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, manifestando interesse em acordar o débito com a instituição financeira credora.
Por fim, esclareço à parte executada que para aferir com precisão a natureza das verbas bloqueadas, deve ser juntado aos autos o extrato bancário completo referente ao mês anterior da ocorrência da medida constritiva. À Secretaria: Ante o exposto, junte-se aos autos a certidão de bloqueio realizada via Sisbajud. intime-se a parte executada para cumprir a determinação acima, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:06
Outras decisões
-
03/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2024 21:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:37
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:09
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA TERESA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:02
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707081-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GAIA - COMUNICACAO & PRODUCOES LTDA, MARIA TERESA SILVA DECISÃO Foi interposto pela parte exequente, recurso de apelação da sentença de ID 180817972, publicada no DJe em 14/12/2023. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, às 22:14:48.
Documento Assinado Digitalmente -
31/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:54
Outras decisões
-
30/01/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:38
Outras decisões
-
14/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 09:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:33
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de MARIA TERESA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de GAIA - COMUNICACAO & PRODUCOES LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:54
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de MARIA TERESA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:26
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:51
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:18
Mandado devolvido dependência
-
19/07/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:15
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
27/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:47
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
22/03/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:29
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
16/02/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703294-10.2024.8.07.0001
Radma Lisboa Belem
Carvalho, Facanha e Advogados Associados
Advogado: Pamela Martinez de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 15:33
Processo nº 0748513-35.2023.8.07.0016
Luiz Antonio Rocha
Distrito Federal
Advogado: Luiz Antonio Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 16:19
Processo nº 0700175-10.2024.8.07.9000
Joffre Moreira Lima Neto
Eder de Oliveira Diana
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 17:53
Processo nº 0707420-07.2023.8.07.0012
Duana Kelly Antunes Guedes
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Ana Paula Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 11:58
Processo nº 0700461-69.2022.8.07.0007
Karina Regia Machado Mota
Rogerio Mota de Branco
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2022 17:30