TJDFT - 0701099-60.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:05
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0701099-60.2022.8.07.0021 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MARCO ANTONIO ALVES DE PAULA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar suposta prática delitiva consubstanciada no art.306 da Lei nº 9.503/1997, atribuída a MARCO ANTÔNIO ALVES DE PAULA.
As partes ajustaram Acordo de Não Persecução Penal - ANPP - em audiência id.173913110, que veio a ser homologado judicialmente na mesma assentada.
Atendidas pelo indiciado/beneficiário as condições estabelecidas, o Ministério Público oficiou pela extinção de sua punibilidade ao id.184774940.
Relatado.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, após regular formalização do ANPP o indiciado/beneficiário prestou confissão circunstanciada e satisfez, integralmente, as demais condições avençadas, tal como se infere do REEM id.184774941.
Assim, transcorrido o período de prova com pleno atendimento das condicionantes fixadas, denota-se extinta a sua punibilidade. À conta do exposto, acolho a promoção ministerial e declaro extinta a punibilidade do indiciado MARCO ANTÔNIO ALVES DE PAULA, em conformidade do art.28-A, §13º do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as ordens precedentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0701099-60.2022.8.07.0021 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MARCO ANTONIO ALVES DE PAULA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar suposta prática delitiva consubstanciada no art.306 da Lei nº 9.503/1997, atribuída a MARCO ANTÔNIO ALVES DE PAULA.
As partes ajustaram Acordo de Não Persecução Penal - ANPP - em audiência id.173913110, que veio a ser homologado judicialmente na mesma assentada.
Atendidas pelo indiciado/beneficiário as condições estabelecidas, o Ministério Público oficiou pela extinção de sua punibilidade ao id.184774940.
Relatado.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, após regular formalização do ANPP o indiciado/beneficiário prestou confissão circunstanciada e satisfez, integralmente, as demais condições avençadas, tal como se infere do REEM id.184774941.
Assim, transcorrido o período de prova com pleno atendimento das condicionantes fixadas, denota-se extinta a sua punibilidade. À conta do exposto, acolho a promoção ministerial e declaro extinta a punibilidade do indiciado MARCO ANTÔNIO ALVES DE PAULA, em conformidade do art.28-A, §13º do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as ordens precedentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. -
02/02/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:26
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:26
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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26/01/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/01/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:54
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:34
Publicado Ata em 10/10/2023.
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09/10/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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03/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 17:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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03/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/10/2023 17:17
Homologada a Transação
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03/10/2023 17:17
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 13:40, Vara Criminal do Itapoã.
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03/10/2023 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2023 17:17
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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02/10/2023 15:40
Juntada de ata
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01/10/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
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06/10/2022 22:20
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 13:40, Vara Criminal do Itapoã.
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26/05/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2022 18:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/05/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2022 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2022 12:15
Recebidos os autos
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29/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/04/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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