TJDFT - 0701766-14.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:37
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ANA ALICE DAS DORES LOPES em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701766-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ALICE DAS DORES LOPES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 31/10/2023 recebeu mensagem e posteriormente ligação de atendente do banco réu em que foi informada que seu cartão havia sido clonado e que terceiros estariam realizando transações nele.
Informa que o atendente disse também pertencer às equipes de segurança do Banco Bradesco e da Caixa Econômica Federal e que havia constatado que no dia 01/11/2023 seria debitado de sua conta corrente o valor de R$ 16.000,00, sendo que para evitar tal ardil, a autora deveria fazer um seguro e ainda utilizar toda a sua margem de empréstimos no Banco Bradesco e enviar para sua conta no banco réu para que os valores oriundos das transações ficassem protegidos.
Alega que os valores transferidos para sua conta no banco réu foram posteriormente repassados a contas de terceiros.
Diz que somente ao contatar os números do suposto atendente a fim de verificar se as transações haviam sido bem sucedidas e não ser atendida é que constatou ter sido vítima de uma fraude.
Esclarece ter registrado boletim de ocorrência e solicitado do banco réu o estorno dos valores, recebendo somente a devolução dos valores de R$ 6.000,00 e R$ 9,16.
Sustenta que se tratando de movimentações atípicas, o banco requerido deveria ter acionado seus mecanismos de segurança a fim de impedir os ardis.
Assevera que a conduta do banco réu lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da parte ré a lhe indenizar pelos danos materiais e morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar a incompetência deste juízo ante a complexidade da causa, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
No mérito, sustenta a inocorrência de falha na sua conduta, pois as movimentações hostilizadas pela autora foram realizadas livremente por ela com uso de senha pessoal e em aparelho celular com recurso de reconhecimento facial.
Relata que as transações feitas pela autora foram dentro dos limites diários preestabelecidos.
Salienta que houve abertura de procedimento para tentativa de recuperação dos valores oriundos do golpe denunciado pela autora, mas que o sucesso dependeria da disponibilidade de saldo na conta de destino.
Alega não poder ser responsabilizada por atitude praticada pela autora em favor de terceiros golpistas, restando claro ser um caso de phishing.
Aduz inexistir obrigação de indenizar a autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
COMPLEXIDADE DA CAUSA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à complexidade da causa, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Demais disso, a situação narrada não indica a necessidade de maior dilação probatória além daquela possível de ser produzida no âmbito dos juizados especiais.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a contratação efetivada mediante fraude, que implicou na restrição do nome do consumidor. É incontroverso, diante dos elementos contidos nos autos, que a autora foi vítima de crime de estelionato, sendo que o falsário se utilizou de engenharia social denominada phishing para obter vantagens da autora.
Assim, o criminoso efetuou ligação para o telefone da autora, aproveitando-se de dados que supostamente já estavam disponíveis a ele para efetuar ardis em desfavor da requerente.
No entanto, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar que partiu do banco réu o golpe do qual acabou sendo vítima.
Assim, não há falar em qualquer falha no sistema de segurança do banco, porquanto não haver evidência de vazamento de dados ou participação de agentes da instituição financeira, mas sim da própria autora, que concorreu para o dano do qual foi vítima ao efetivar transações sem verificar a autenticidade das informações que estava recebendo.
De registrar que, a ré tão logo foi acionada acerca das transações fraudulentas procedeu à tentativa de recuperação dos valores, conseguindo parcial êxito.
Nesse contexto, a responsabilidade do réu por atos de estelionatários deve ser afastada em face da culpa exclusiva da autora, nos termos do art. 14, § 3º, II da Lei n.º 8.098/90, notadamente porque a transferência foi efetivada sem as cautelas necessárias que o caso exige de modo que a atuação do banco se limitou a prestar o serviço autorizado pela correntista.
Indubitável que aplicável ao causa excludente de responsabilidade por fato de terceiro.
A situação fática trazida aos autos evidencia que tanto a compradora quanto a proprietária do bem foram vítimas de golpe de estelionatários, o que configura falta de cautela da requerente na realização de negócio jurídico e ausência de conluio.
Deflui-se que é impossível responsabilizar do banco réu pelos prejuízos sofridos pela requerente, pois, repise-se, a transação autorizada pela consumidora não teve qualquer relação com as atividades/prestação de serviço do banco, que, inclusive, foi comunicado da fraude posteriormente à transação e sequer esteve envolvido no golpe aplicado.
Nesse sentido o julgado: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANO MATERIAIS E MORAIS.
INTERESSE RECURSAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ANUNCIADO NO SITE OLX.
VALOR DO BEM DEPOSITADO NA COMPRA INDICADA PELO VENDEDOR.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DOS BANCOS RÉUS NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º CDC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS.
QUANTUM.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º NCPC. 1.
Verificada a ausência de interesse em recorrer, decorrente da falta de sucumbência ou inexistência de caráter desfavorável a Recorrente, a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise de seu mérito. 2. É ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício.
Do contrário, basta a simples afirmação da parte de que não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família, presumindo-se, assim, a hipossuficiência financeira quando se trata de declaração feita por pessoa natural. 3.
Admite a Autora ter sido vítima de um estelionatário, ao efetuar voluntariamente a transferência de valores para uma conta bancária a título de pagamento para aquisição de um veículo, sem ao menos tomar o cuidado de verificar a veracidade das informações. 4.
Desse modo, impossível responsabilizar as Rés pelos prejuízos que a Autora sofreu, já que não houve qualquer relação com as atividades dos bancos, que, aliás, sequer estiveram envolvidos, mesmo que indiretamente, no golpe aplicado contra a Autora. 5.
Circunstância de o pagamento ter sido realizado mediante depósito em conta-corrente aberta com vistas ao cometimento de fraude não conduz à responsabilidade dos Bancos réus.
Ausente o nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela vítima e a utilização fraudulenta da conta-corrente, sendo certo que a hipótese configura culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º do CDC). 6.
Pelo princípio da causalidade, quem dá causa à lide deve suportar os ônus da sucumbência, uma vez que não pode o processo reverter em dano de quem tinha razão para instaurar. 7.
Tendo em vista a condenação imposta ao Banco do Brasil, determinando a restituição em favor da parte autora dos valores bloqueados, a verba honorária deve ser fixada nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, não sendo possível a apreciação equitativa prevista no §8º do art. 85. 8.
Negou-se provimento ao recurso do Banco do Brasil.
Deu-se parcial provimento ao recurso da parte autora. (Acórdão 1258725, 07151617320198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta ausente o nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela vítima e transferência efetivada por intermédio do banco, sendo certo que a hipótese configura culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º do CDC).
Portanto, não há o que se falar em configuração de falha na prestação de serviço da instituição financeira a gerar a responsabilidade objetiva apta a ensejar o pedido da autora.
Sem prejuízo, de se considerar que sob pena de enriquecimento ilícito, poderá a autora demandar em desfavor das partes favorecidas com as transferências fraudulentas para que lhe restitua a quantia indevidamente transferida para sua conta.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/04/2024 08:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:55
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/03/2024 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2024 02:20
Recebidos os autos
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24/03/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701766-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ALICE DAS DORES LOPES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
Após análise da exordial, verificou-se que não foram atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 para viabilizar a opção pelo "Juízo 100% digital", ora aderida pela parte autora.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Às providências de praxe. -
02/02/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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