TJDFT - 0701860-59.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:02
Arquivado Provisoramente
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30/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/05/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA KELLY MEDEIROS LIMA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701860-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA KELLY MEDEIROS LIMA EXECUTADO: J.A.
VEICULOS LTDA - ME, JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA DESPACHO Esclareço a exequente que já foi ultimada a medida solicitada junto a este Juizado pela VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA - DF, ocasião em que foi deferida a penhora no rosto dos autos referente ao processo número 0700456-31.2023.8.07.0001 para a integral satisfação da obrigação, correspondente ao valor de R$ 127.392,54, em que ANA KELLY MEDEIROS LIMA figura como executada.
Explique a exequente quais medidas a serem adotadas por este Juízo, porquanto foram esgotados os meios de satisfação de seu crédito.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. -
19/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA KELLY MEDEIROS LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 12:08
Juntada de termo
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23/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:25
Deferido o pedido de ANA KELLY MEDEIROS LIMA - CPF: *23.***.*83-83 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:19
Deferido o pedido de ANA KELLY MEDEIROS LIMA - CPF: *23.***.*83-83 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701860-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA KELLY MEDEIROS LIMA EXECUTADO: J.A.
VEICULOS LTDA - ME, JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA DESPACHO Ultimada a penhora no rosto dos autos, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
26/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/03/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:13
Deferido o pedido de ANA KELLY MEDEIROS LIMA - CPF: *23.***.*83-83 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:48
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701860-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA KELLY MEDEIROS LIMA EXECUTADO: J.A.
VEICULOS LTDA - ME, JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF/CNPJ dos executados.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025 17:41:51. -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:15
Deferido o pedido de J.A. VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXECUTADO).
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25/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:21
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de J.A. VEICULOS LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701860-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA KELLY MEDEIROS LIMA REQUERIDO: J.A.
VEICULOS LTDA - ME, JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada por qualquer meio idôneo de comunicação da deflagração do cumprimento de sentença, bem como para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos. É cediço que ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes à intimação retro.
Com efeito, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado.
Assim dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação.
Na hipótese de pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar ou penhora de bens, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
11/10/2024 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:18
Deferido o pedido de ANA KELLY MEDEIROS LIMA - CPF: *23.***.*83-83 (REQUERENTE).
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10/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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10/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
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09/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:38
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de J.A. VEICULOS LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701860-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA KELLY MEDEIROS LIMA REQUERIDO: J.A.
VEICULOS LTDA - ME, JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 10 de novembro de 2021, os réus retiraram peças no valor de R$ 4.380,00, porém somente pagou o valor de R$1.520,00, restando pendente o valor de R$ 2.860,00.
Informam que antes de realizar a quitação das peças que havia pego, os réus retiraram novas peças, em 11 de julho de 2022, sem anuência da autora, pois este retirou com um dos funcionários da autora, o valor de R$ 8.100,00, tendo recebido o valor de R$3.000,00, restando um saldo de R$ 5.100,00 para receber.
Portanto, os réus possuem um débito de R$ 7.960,00 com a autora, decorrente da compra de peças, relação em anexo, as quais não foram devidamente pagas.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.960,00, acrescidos de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 197914845), embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC, deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifica-se que o autor anexou a relação de peças vendidas com os respectivos valores em que se descreve o objeto da venda.
Destaque-se que a requerente anexou conversas de whatsApp com as conversas entre as partes.
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), em que pese tenha comparecido em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 7.960,00 (sete mil novecentos e sessenta reais), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/06/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:39
Decorrido prazo de J.A. VEICULOS LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/06/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2024 02:21
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA KELLY MEDEIROS LIMA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:05
Deferido o pedido de ANA KELLY MEDEIROS LIMA - CPF: *23.***.*83-83 (REQUERENTE).
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22/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/03/2024 15:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 12:33
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701860-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA KELLY MEDEIROS LIMA REQUERIDO: J.A.
VEICULOS LTDA - ME, JOSE ABILIO PRADO DE FRANCA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
02/02/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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