TJDFT - 0744165-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 06:10
Recebidos os autos
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13/04/2025 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:06
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:20
Outras decisões
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07/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:33
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:33
Outras decisões
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27/11/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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11/10/2024 21:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:29
Outras decisões
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09/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/10/2024 16:32
Processo Desarquivado
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09/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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12/05/2024 05:07
Processo Desarquivado
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11/05/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 08:40
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744165-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS ALMEIDA VIEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCIANA DO SANTOS ALMEIDA VIEIRA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB.
A autora relata que recebe salário no valor de R$ 4.259,59 (quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), mas que possui descontos que consomem a sua totalidade.
Aduz que procurou o requerido em 20.07.2023 e 09.08.2023, solicitando a suspensão dos descontos de sua conta corrente, oriundos dos contratos *02.***.*74-00,20200745450027003, *02.***.*79-68, *02.***.*63-72, *02.***.*88-75, *02.***.*14-75, 2022644284, *02.***.*53-67, *02.***.*20-03, *02.***.*28-57, do Cartão de Crédito 5222 7311 0668 1035 e Cheque Especial.
Assevera que o requerido apenas respondeu a um dos requerimentos, mas que mesmo assim os descontos em conta corrente continuaram a ocorrer.
Tece arrazoado jurídico e formula pedido de tutela de urgência para que sejam suspendidos todos os descontos da conta corrente, relativos aos contratos, no prazo de 48 horas.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, que o banco seja condenado a devolver todos os descontos que ocorreram após a data de protocolo do requerimento administrativo.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 176301490).
Contra a decisão, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 179552649), cujo julgamento final ainda não foi comunicado a este juízo.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 179571966).
Preliminarmente, alegou que não seria hipótese de inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou que os descontos realizados em conta corrente são regulares, pois expressamente autorizados pela requerida.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer que os pedidos da autora sejam julgados improcedentes.
A autora se manifestou em réplica (ID 180774879).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Cinge-se a controvérsia em torno da licitude de descontos de valores relativos a parcelas de contratos de empréstimo bancário em conta corrente após a revogação de autorização por parte da autora.
Conforme relatório, as partes estão vinculadas por dez contratos bancários, além de cartão de crédito e cheque especial.
Dos mencionados contratos, oito contratos são adimplidos por desconto em folha de pagamento e dois por descontos em conta corrente: DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ID 176269350/176269348 Transação nº Data Contrato/situação das parcelas Valor Total *02.***.*74-00 09.03.2020/38 31,71 2.143,52 20200745450027003 21.09.2022/00 0,00 5.000,00 *02.***.*79-68 15.09.2020/32 1.427,04 77.358,46 *02.***.*63-72 09.04.2021/25 78,56 5.514,58 *02.***.*88-75 13.05.2021/24 337,35 23.706,81 *02.***.*14-75 10.11.2021/18 196,63 11.887,06 *02.***.*53-67 07.03.2023/02 14,27 536,67 *02.***.*20-03 02.05.2023/00 30,19 1.328,24 TOTAL 2.084,07 DESCONTOS EM CONTA CORRENTE – ID 176269358/176269350 Transação nº Data Contrato/situação das parcelas Valor Total *02.***.*28-57 19.05.2023/00 139,09 6.530,41 2022644284 03.08.2022/09 1.689,58 114.769,58 TOTAL 1.828,67 OUTROS DÉBITOS Cartão de Crédito 5222 7311 0668 1035 Cheque Especial De fato, inobstante as partes não terem juntado a cópia dos contratos, não há controvérsia de que houve autorização para a realização automática dos descontos na conta corrente da autora.
Na ocasião do julgamento do RESp n. 1863973/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça externou o entendimento no sentido da legalidade da cláusula autorizativa do desconto em conta corrente, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos damora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Portanto, não há ilicitude nos débitos efetuados pelo banco na conta corrente, quando objeto de livre pactuação entre as partes, como ocorre no caso em questão.
No entanto, no caso em apreço, a autora pretende o cancelamento da autorização dos descontos em conta.
Certo é que a Resolução BACEN 4.790/2020 assegura ao titular da conta bancária o direito ao cancelamento de autorização de débitos, assim como o artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 3.695/2009 do Conselho Monetário Nacional prevê que a autorização para débito em conta corrente pode ser cancelada a qualquer momento pelo correntista.
Também restou consignado na ocasião do julgamento do recurso repetitivo em epígrafe que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar”.
Nesse contexto, o ordenamento autoriza o contratante do empréstimo revogar a autorização concedida para que os descontos não mais sejam efetuados diretamente em conta.
Também nesse sentindo vem se consolidando a jurisprudência deste E.
TJDFT.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO.
CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020 E RESOLUÇÃO Nº 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
CONTRATOS POSTERIORES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp. nº 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.085 - definiu o entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar". 2.
A Resolução BACEN 4.790/2020 assegura ao titular da conta bancária o direito ao cancelamento de autorização de débitos, assim como o artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 3.695/2009 do Conselho Monetário Nacional, o qual prevê que a autorização para débito em conta corrente pode ser cancelada a qualquer momento pelo correntista, razão pela qual não há de se falar em irretroatividade no caso em apreço. 3.
Tem-se por adequada a sentença que determinou a restituição das parcelas, após a comunicação de cancelamento da autorização, uma vez que o desconto foi efetuado de forma arbitrária pelo banco. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1769552, 07082033220238070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA COM A CITAÇÃO.
TEMA 1.085 STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goze de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, essa presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário, o que se verifica na hipótese em exame. 2.
Os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Entretanto, com a citação deve ser tida por cancelada a autorização, vez que é a data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado (Acórdão 1770196, 07104222120238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 STJ.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUALQUER TEMPO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Banco/apelante apresentou razões voltadas a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Se tais razões recursais hão de prosperar ou não, trata-se de análise a ser realizada no mérito.
Preliminar rejeitada. 2. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3. "É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. 3.1 "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3.1.
Na espécie, restou comprovado ter a autora requerido sucessivas vezes o cancelamento da autorização de débito em conta/corrente, tendo o Banco/réu recusado o cancelamento. 4.Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1°, III; art. 5°, V e X).
Assim, para que se configure lesão de cunho extrapatrimonial, deve ser comprovado acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento. 4.1.
Na espécie, o não atendimento das solicitações de cancelamento dos débitos automáticos pelo Banco/apelado não tem o condão de, por si só, ensejar a reparação por dano moral, não demonstrada efetiva ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) da apelante. 5.Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1736826, 07000848220238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por meio da notificação de ID 176269352 foi levado ao conhecimento da instituição requerida o interesse de promover o cancelamento.
No caso em apreço, verifico que a parte requerida já cumpriu com a obrigação, porquanto o e-mail encaminhado (doc. de id. 176269358) esclarece que: Seu registro no SAC BRB foi finalizado com a resposta abaixo: Luciana, Nos contratos BRBSER: *02.***.*74-00, *02.***.*79-68, *02.***.*63-72, *02.***.*88-75, *02.***.*14-75, *02.***.*80-57, *02.***.*53-67, *02.***.*20-03, não serão realizadas os cancelamentos das autorizações dos débitos, pois são debitadas diretamente no contracheque, portanto não se aplica a Resolução.
Nos contratos BRBSER *02.***.*28-57 (não averbado e debitado em C/C) e NOVAÇÃO 2022644284 procedemos com a suspensão de débitos.
Em caso de dúvidas a sua agência de relacionamento está à disposição.
A interpretação literal e a sistemática afastam a pretensão da autora.
O e-mail é do dia 24.07.2023.
Já os extratos de ID 176266740 e ID 176266742 são anteriores à data do e-mail.
Assim, a autora não demonstrou que os descontos ainda estão sendo feitos em conta corrente.
Dessa forma, não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito.
Todavia, verifico uma exceção: o extrato de ID 176266744 demonstra os descontos de R$ 142,51 (Liquidação parcela consignado, parcela 002/110) e R$ 139,09 (Liquidação parcela consignado, parcela 003/110) no dia 05 de setembro, data posterior ao e-mail (24.07.2023).
Tudo indica que o desconto é relativo ao contrato nº *02.***.*28-57, pois o valor da parcela de R$ 139,09 é coincidente com o que consta no documento de ID 176269350 (último contrato que consta no documento).
Assim, ao contrário do que o e-mail revela, em relação ao contrato nº *02.***.*28-57, os descontos ainda estão sendo feitos.
Assim, deve prosperar o pedido de devolução da quantia debitada em conta após o pedido de cancelamento quando ao referido contrato Quanto ao documento de ID 176269351, no qual se verificam futuros lançamentos programados, não é possível verificar se são lançamentos de valores, se são descontos, acerca de qual contrato se referem ou se são relativos à pessoa da requerente.
Quanto aos demais descontos, consignados em folha de pagamento, o regramento acima descrito (Resolução do Bancen) não pode ser utilizado para promover a suspensão do pagamento dos contratos, porquanto a regra do art. 6º da Resolução é claro ao dispor “o cancelamento da autorização de débitos em conta”, ou seja, em conta corrente.
Por fim, conforme já destacado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a utilização do cheque especial é uma regra diversa, porquanto não estamos falando em contrato de empréstimo, mas sim na utilização de um crédito colocado à sua disposição.
A situação é simples, basta a autora não utilizar o crédito do cheque especial que não haverá a cobrança pela sua utilização.
A mesma lógica é aplicada ao uso do cartão de crédito.
A autora utiliza o cartão de crédito e tem que pagá-lo.
Se não quer ter o desconto, é simples: basta não usá-lo.
O que não pode ocorrer, é permitir que a autora faça compras e não pague por elas. É um comportamento totalmente contrário à boa-fé.
Nessas duas últimas situações também não há a aplicação da resolução Banco Central nº 4790/2020.
Dessa forma, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e DETERMINO o cancelamento dos descontos realizados diretamente da conta da autora, oriundos da cédula de crédito bancário nº *02.***.*28-57.
CONDENO, ainda, o requerido no pagamento das importâncias relativas às quantias indevidamente descontadas na conta da parte autora, a partir de 20.07.2023, quando o requerido tomou ciência do cancelamento da autorização de débito em conta (ID 176269352), acrescidas de correção monetária desde a data do desconto e juros moratórios a contar da citação.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, conforme art. 509, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando as regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 50% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida e 50% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora.
Em relação à autora, suspendo sua exigibilidade, por litigar sob o palio da justiça gratuita.
Expeça-se ofício à 8ª Turma Cível, AGI n. 0749870-98.2023.8.07.0000, informando acerca do julgamento deste processo.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744165-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS ALMEIDA VIEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/02/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:01
Outras decisões
-
02/02/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:27
Outras decisões
-
06/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:08
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:48
Outras decisões
-
22/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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