TJDFT - 0701862-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MARCELINO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:05
Deferido o pedido de FRANCISCO RODRIGUES MARCELINO - CPF: *36.***.*51-49 (REQUERENTE).
-
22/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
22/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701862-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES MARCELINO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que aproveitou as ofertas da famosa “Black Friday”e adquiriu para presentear seu sobrinho um kit “Quarto para bebê Ariel II Berço, Guarda-Roupa, Cômoda Branco, Marrom Infantil + Modern”, pelo valor de R$ 1.079,92 (mil e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), com pagamentos via PIX, através do Pedido nº 1287170693232825.
No dia 08/01/2024, após mais de 50 dias aguardando o produto, sem qualquer justificativa ou motivo plausível, foi surpreendido pela comunicação de cancelamento unilateral por parte das empresas, informando que o pedido tinha sido cancelado.
Entende que as requeridas agiram de má fé, sinalizando o prazo 51 dias após a compra que não teria o pedido que comprou, o que agravou o fato do sobrinho do autor ter nascido e sua irmã guardando o enxoval do bebê para montar o tão sonhado quartinho.
Pretende ser indenização por danos morais.
A primeira parte requerida, em resposta, alega culpa exclusiva de terceiro, o que exclui a sua responsabilidade.
Defende que comprovada a ausência de irregularidade cometida por ela, que tem como norte a boa-fé que rege as suas relações, a improcedência da ação é medida que se impõe.
A segunda ré, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a entrega dos produtos era de inteira responsabilidade da empresa transportadora, FAVORITA.
Arguiu ainda falta de interesse de agir.
No mérito, conclui que o problema com a entrega ocorreu por culpa exclusiva da empresa transportadora, FAVORITA, motivo pela qual o pedido em relação a esta ré deverá ser julgado totalmente improcedente É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida consiste em verificar se o cancelamento da compra é apto a ensejar danos de ordem imaterial.
A procedência do pedido é medida a rigor. É de notório conhecimento que promoções realizadas durante o dia conhecido como Black Friday são caracterizadas por descontos muito superiores aos ofertados normalmente.
Logo, no caso dos autos não é há como presumir má-fé do consumidor ou erro de fácil constatação.
Ademais, a ré sequer contestaram o preço da venda.
Verifica-se que se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar que a compra do produto em 16/11/2023, assim como o cancelamento unilateral feito pela ré 08/01/2024.
De registrar que na hipótese, sequer restou demonstrado que o preço era discrepante, ou a existência de erro de fácil constatação ou má-fé do comprador, apto a afastar a responsabilidade do fornecedor pela oferta realizada.
Cediço que informação adequada e clara é direito básico do consumidor (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor) e sua insuficiência equivale à defeito no produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor).
No caso vertente, o autor demonstrou que a oferta vinculada não foi cumprida.
Nos termos dos artigos 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que disciplinam a oferta e publicidade, o fornecedor tem responsabilidade pela apresentação dos produtos e serviços, configurando-se como enganosa a publicidade por omissão, quando deixa de aclarar dado essencial (artigo 37, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), o que ocorreu na hipótese em análise, porquanto a empresa não fez quaisquer esclarecimentos sobre as exceções para não cumprir com a entregas do produto ofertado.
Esclarecidos os fatos, entende-se que os danos morais restaram configurados.
De fato, o serviço não foi prestado a contento, deixando de atender às legítimas expectativas da requerente que comprou jogo de quarto para bebê para presentear a irmã gestante.
A ré somente cancelou a venda após 51 dias, ou seja, após o nascimento do sobrinho do autor.
Assim sendo, não resta dúvida quanto à conduta ilícita praticada pela requerida ao não proceder a entrega de bem e cancelar a venda após decorrido longos 51 dias de espera, principalmente no caso específico dos autos, porque o jogo de quarto era para aguardar o nascimento do sobrinho do autor.
Logo, o dano é constatado pelo enorme sentimento de angústia, desconforto, tristeza e sofrimento vivenciado pela parte autora, que esteve preocupada, estressada, decepcionada, constrangida por conta da falha na prestação do serviço, principalmente porque deixou para cancelar a compra após decorridos mais de cinquenta dias da compra.
Portanto, a conduta ilícita da ré, impõe o seu dever de indenizar.
Desse modo, presentes todos os elementos configuradores do dever de indenizar e a ausência de causas que o excluam.
Passo a fixar o quantum da indenização.
A fixação da indenização devida a título de dano moral é matéria que exige especial atenção do julgador, principalmente porque a extensão da dor sofrida não pode ser objetivamente quantificada em pecúnia.
Vindo em auxílio ao magistrado, a doutrina erige alguns critérios hábeis a balizar a atividade judicial, tais como: a) o nível econômico-financeiro das partes, de sorte a não fazer da indenização arbitrada fonte de enriquecimento indevido do autor ou de miserabilidade do réu; b) o caráter punitivo de que deve ser revestir a indenização, posto ser esta meio de sanção pelo ilícito praticado; c) a função educativa, visto que a indenização também tem como escopo evitar a reiteração do ato lesivo; e d) o grau de culpa do responsável.
Atenta, assim, a esses elementos, bem como a considerável extensão do dano sofrido pela autora, já que passou por constrangimentos ao ser surpreendida pela não entrega de produtos essenciais para um novo lar, hei por bem fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais).
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
03/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/04/2024 12:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 12:02
Juntada de ata
-
25/03/2024 19:23
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 14:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:16
Deferido o pedido de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0004-90 (REQUERIDO).
-
09/02/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701862-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES MARCELINO REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Citem-se e intimem-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
02/02/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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