TJDFT - 0717442-36.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:58
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de PATRICIA COELHO RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de HUDSON SILVA RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717442-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON SILVA RODRIGUES, PATRICIA COELHO RODRIGUES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que anexo resposta ao alvará de ID191520637.
De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) a, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 17:39:59. -
02/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:25
Expedição de Alvará.
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30/03/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717442-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON SILVA RODRIGUES, PATRICIA COELHO RODRIGUES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista o comprovante do pagamento voluntário do débito, de ordem, encaminho os autos para intimação das exequentes para indicação dos dados bancários para expedição do alvará de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 17:10:10. -
15/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:05
Deferido o pedido de HUDSON SILVA RODRIGUES - CPF: *64.***.*45-72 (REQUERENTE).
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12/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:31
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:55
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de PATRICIA COELHO RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de HUDSON SILVA RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717442-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUDSON SILVA RODRIGUES, PATRICIA COELHO RODRIGUES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que aderiram contrato de prestação de serviço junto à ré.
Alegam que os bilhetes de volta que possuíam o seguinte itinerário: saindo no dia 18/06/2023, às 23h55, origem no aeroporto Guarulhos (GRU), pousando em Brasília (BSB) às 01h40 do dia 19/06/2023.
Informam que se dirigiram ao aeroporto e após tentarem realizar o check-in às 23h15 foram informados que a aeronave ainda não havia estacionado para o embarque dos passageiros.
Revelam que em seguida um preposto da empresa ré anunciou em viva voz a quem estava aguardando que a aeronave estava atrasada e que chegaria em aproximada 15 minutos e, em seguida, fariam os procedimentos de desembarque e higienização que duraria no máximo 30 minutos a mais que o previsto, totalizando 45 minutos de atraso.
Enfatizam que o atraso não foi apenas de 45 minutos gerando um enorme transtorno uma vez que passaram horas aguardando todo esse processo ser realizado.
Acrescentam os autores que frustrados e desapontados com o ocorrido foram obrigados a aguardar o embarque que só iniciou às 00h20, entretanto, assim que se acomodaram nos assentos, o comandante do voo anunciou ao microfone que a tripulação seria substituída, pois aquela estava atingindo o limite máximo de trabalho naquele dia.
Asseveram que ficaram mais de duas horas dentro avião aguardando a troca dos tripulantes para iniciar a decolagem, atrasando ainda mais o voo, de modo que só chegaram em Brasília (BSB) às 03h48 do dia 19/06/2023.
Pretendem serem indenizados pelos danos morais.
A parte requerida, em resposta, defende que a conduta em questão é reprovável, pois fica nítido o intuito de enriquecimento através do Poder Judiciário, o que vem acarretando um considerável aumento no passivo das aéreas, com os mais variados e absurdos pedidos sem a comprovação efetiva de qualquer dano, como ocorreu na presente ação.
Sustenta que ao contrário do que alegaram os autores, o voo G3 1847 operou com atraso de 2h08min, em virtude de problemas com a tripulação técnica, o que, infelizmente, fez com que a mesma chegasse tardiamente ao seu destino.
Argumenta que teve como causa evento totalmente imprevisível e inevitável, restando evidente que se trata de uma hipótese de caso fortuito/força maior, excluindo a sua responsabilidade e a caracterização do nexo causal.
Aduz que não há danos indenizáveis em razão de atraso do voo aproximadamente de quatro horas.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR Afasto a preliminar de que incide no caso a advocacia predatória - indústria do dano moral.
Isso porque no caso específico dos autos não restou demonstrado a existência de um mercado, com “startups”, criado exclusivamente com a finalidade de obter reparação pecuniária.
Ao contrário, o que se verifica é que as partes optaram por litigar com o auxílio de advogado, não restando sequer provado que o patrono faz parte de uma sociedade com objeto específico para litigar em ações envolvendo companhias aéreas.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade por vício na prestação do serviço por atraso de mais de duas horas em voo doméstico.
A procedência do pedido é medida a rigor.
Consoante artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Neste sentido, para se caracterizar a responsabilidade afigura-se suficiente comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Para a exclusão desta responsabilidade, necessária a comprovação de alguma das excludentes enumeradas no parágrafo terceiro do artigo 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em análise ao documental acostado, verifica-se que os requisitos da responsabilidade civil encontram-se presentes.
Não há controvérsia acerca do atraso no voo, porquanto a ré em sua peça de defesa confirma que o atraso ocorreu em razão da manutenção da aeronave.
Além disso, os autores se desincumbiram do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, I do CPC, porquanto os documentos carreados por eles confirmam o atraso do voo por duas horas e oito minutos, agravado pelo fato de terem permanecido por duas horas dentro da aeronave a espera de troca da tripulação.
Para comprovar o alegado, os autores anexaram certidão de nascimento do filho menor, declaração de atraso de voo (id 176525493).
Em que pese o argumento da ré de excludente de responsabilidade, a alegação não tem aptidão para afastar a sua responsabilidade civil.
Assim, demonstrado que o atraso do voo decorreu de forma voluntária pela parte ré, sendo que os consumidores só chegaram ao seu destino final com mais de duas horas de atraso (dentro de um avião parado), fato caracterizador de falha na prestação dos serviços, impõe-se a reparação pelos danos causados.
A par disso, quanto aos danos imateriais, a orientação jurisprudencial do STJ dispõe que "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).
Dentre as circunstâncias a serem observadas, destacam-se: a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da reparação observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, considerando-se tais parâmetros e, especialmente diante do atraso de duasnhoras, considero como justa e razoável, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 para cada um dos requerentes, valor suficiente para compensar os autores de todos os percalços sofridos, bem como incentivar a ré a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços de transporte aéreo.
CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, a ser corrigido desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
02/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de PATRICIA COELHO RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de HUDSON SILVA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/12/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 14:39
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 02:40
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 03:06
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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