TJDFT - 0745689-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ROSEMARY PEREIRA DE BRITO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES CARNEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ROSEMARY PEREIRA DE BRITO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES CARNEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROSEMARY PEREIRA DE BRITO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES CARNEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROSEMARY PEREIRA DE BRITO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES CARNEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ROSEMARY PEREIRA DE BRITO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES CARNEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745689-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA RODRIGUES CARNEIRO REQUERIDO: AIANA DE LIMA AGUIAR, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ROSEMARY PEREIRA DE BRITO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA A parte ré AIANA DE LIMA AGUIAR opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Destaco que, de acordo com o documento de ID 184203252, pág. 5, o dano material de responsabilidade da seguradora é o "dano causado exclusivamente à propriedade material de terceiro", não abrangendo, portanto, outros danos materiais ocorridos.
Em relação aos danos morais, estes foram julgados improcedentes, não havendo que analisar a responsabilidade da seguradora.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 17:17:29.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 21:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 21:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/04/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 21:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ROSEMARY PEREIRA DE BRITO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AIANA DE LIMA AGUIAR em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ROSEMARY PEREIRA DE BRITO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AIANA DE LIMA AGUIAR em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES CARNEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:15
Outras decisões
-
25/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para se manifestar sobre a petição id 229532712.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
18/03/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 22:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:25
Indeferido o pedido de AIANA DE LIMA AGUIAR - CPF: *19.***.*06-37 (REQUERIDO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO), BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (REQUERIDO), FRANCISCO FRA
-
23/02/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/02/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AIANA DE LIMA AGUIAR em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:20
Outras decisões
-
12/02/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745689-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA RODRIGUES CARNEIRO REQUERIDO: AIANA DE LIMA AGUIAR, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ROSEMARY PEREIRA DE BRITO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do efeito suspensivo concedido pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT ao ID, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0702192-19.2025.8.07.0000 (id. 224207365).
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 17:38:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
31/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/01/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:26
Outras decisões
-
29/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:32
Outras decisões
-
20/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745689-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA RODRIGUES CARNEIRO REQUERIDO: AIANA DE LIMA AGUIAR, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ROSEMARY PEREIRA DE BRITO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu BANCO SANTANDER para cumprimento da decisão de ID 217154938 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa fixada no id. 220042734.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 14:31:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
17/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:48
Outras decisões
-
17/12/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:51
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO)
-
06/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:36
Outras decisões
-
28/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:47
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO)
-
19/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:17
Outras decisões
-
07/11/2024 03:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/11/2024 03:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:35
Indeferido o pedido de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (REQUERIDO)
-
09/10/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745689-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA RODRIGUES CARNEIRO REQUERIDO: AIANA DE LIMA AGUIAR, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ROSEMARY PEREIRA DE BRITO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A cumprir a determinação de id. 209980787.
O descumprimento da determinação dentro do prazo poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §1º, do art. 77, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:23:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
30/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (REQUERIDO)
-
30/09/2024 17:37
Outras decisões
-
30/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745689-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA RODRIGUES CARNEIRO REQUERIDO: AIANA DE LIMA AGUIAR, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ROSEMARY PEREIRA DE BRITO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para a BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A cumprir a determinação de id. 209980787.
Não foram apresentados motivos que justifiquem os 15 (quinze) dias requeridos pela parte.
Após o cumprimento da decisão de id. 209980787 por todas as partes, dê-se vista às partes adversas para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 19:10:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:16
Deferido em parte o pedido de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (REQUERIDO)
-
19/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745689-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA RODRIGUES CARNEIRO REQUERIDO: AIANA DE LIMA AGUIAR, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ROSEMARY PEREIRA DE BRITO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por LETÍCIA RODRIGUES CARNEIRO em face de AIANA DE LIMA AGUIAR, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ROSEMARY PEREIRA DE BRITO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos já devidamente qualificados nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora narra, em síntese, que adquiriu em 27/07/2020 da Sra.
Rosemary o veículo Palio EX, Placa JFK7060, o qual foi transferido mediante procuração em 06/12/2022.
Conta que, em 30/10/2022, durante a condução do automóvel, foi atingida pelo carro da Sra.
Aiana, a qual assumiu a responsabilidade pela colisão e acionou as seguradoras BB Corretora e MAPFRE.
Alega que as seguradoras afirmaram que o bem sofreu perda total, mas que se recusam a efetuar o pagamento da indenização pela falta de documentos, em que pese a demandante sustentar que enviou toda a documentação solicitada.
Argumenta que a demora na resolução do imbróglio lhe causou danos materiais e morais.
Discorre sobre o dever do Santander em promover a baixa do gravame incidente sobre o automóvel da requerente.
Devidamente citado, o réu Santander contestou o pedido ao ID 181788988.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, discorreu sobre a impossibilidade de efetuar a baixa do gravame.
Defendeu a não configuração dos danos materiais e morais.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a expedição de ofício ao DETRAN/DF.
Instada a ingressar à lide, a requerida MAPFRE apresentou contestação ao ID 184203248.
Em preliminar, arguiu a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial e a indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, discorreu sobre as nuances do contrato securitário e argumentou que o não pagamento da indenização foi motivado pelo não envio da documentação exigida para fins de regulação e liquidação do sinistro.
Impugnou os danos materiais e morais.
Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Citada, a demandada Rosemary refutou os pedidos iniciais ao ID 185358607.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a autora dispõe de condições para o envio da documentação necessária para o recebimento do sinistro e que compete ao Santander providenciar a baixa do gravame junto ao DETRAN.
Defendeu a não configuração dos danos morais e materiais.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Cientificada sobre o processo, a ré Aiana apresentou sua defesa ao ID 190154009.
No mérito, argumentou que cumpriu as suas obrigações contratuais e não pode ser responsabilizada pelos fatos que ensejaram a propositura da ação.
Discorreu sobre a ausência de danos morais e materiais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Validamente citada, a requerida BB Corretora de Seguros contestou ao ID 187745125.
Em preliminar, arguiu a perda do objeto, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inexistência de falhas na prestação dos serviços e do dever reparatório.
Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 192642438.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, passo a apreciar as matérias preliminares suscitadas pelos requeridos.
Em relação à ilegitimidade passiva do Banco Santander, razão não lhe assiste.
Consoante consta da documentação encartada aos autos, a instituição financeira é a responsável pelo financiamento do veículo da parte autora, logo compete a ela a retirada do gravame junto ao DETRAN/DF.
Ademais, o acordo veiculado ao ID 185532982 foi firmado pela instituição financeira, logo se evidencia a sua legitimidade e se torna desnecessária a retificação do polo passivo para que conste Santander Leasing S/A - Arrendamento Mercantil.
Ato contínuo, no que tange à ausência de interesse processual apontada pelas requeridas MAPFRE e BB Corretora de Seguros, saliento que a tese defensiva não merece guarida diante da presença do binômio necessidade/utilidade frente à pretensão autoral que se resume em obter a indenização por danos materiais e morais.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), ter reconhecido o pedido da autora, pondo fim à discussão que ora se analisa.
Continuamente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Ademais, observo que toda a narrativa fática trazida pela requerente não impediu que a requerida apresentasse a necessária contestação, que conseguiu rebater, sem maiores dificuldades, os fatos trazidos na inicial.
No que se refere à arguição de indevida concessão da gratuidade da justiça, razão não assiste à demandada.
Houve o deferimento da gratuidade de justiça a partir da apresentação de declaração de hipossuficiência e do exame judicial da situação presente nos autos.
A requerida não trouxe prova apta a modificar o convencimento do juízo.
Nesta situação, deverá ser mantida a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, motivo pelo qual refuto a impugnação da gratuidade de justiça.
Continuamente, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Rosemary não merece prosperar, pois é a proprietária registral do veículo conduzido pela parte autora.
Logo, se torna necessária a sua presença no polo passivo, especialmente diante do pedido inicial de indenização por perda total e, por conseguinte, a transferência do salvado à seguradora, bem como para comprovar a quitação do financiamento.
Afasto a preliminar de perda do objeto suscitada pela ré BB Corretora de Seguros, pois o acordo mencionado não foi homologado por este juízo.
No mesmo sentido, rejeito a tese de ilegitimidade passiva, pois a apólice de seguros anexa ao ID 184203251 demonstra que a requerida é a corretora do seguro e integra o grupo econômico da MAPFRE, motivo pelo qual respondem solidariamente.
Por fim, rejeito o pedido da ré Aiana para que o terceiro interessado Francisco Francimar de Aguiar figure no polo passivo, pois a pessoa indicada não era o condutor, tampouco é o proprietário do veículo indicado envolvido na colisão.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em apreço, a controvérsia consiste em examinar se foram lícitas as exigências feitas pelas seguradoras e o direito à indenização por danos materiais e morais, bem como se há pendências sobre a propriedade do veículo da parte autora que obstam a transferência do salvado.
Destaco que o ônus probatório será distribuído conforme a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a questão é eminentemente jurídica, de modo que a prova documental é suficiente para o desate da controvérsia.
Todavia, o feito demanda providências anteriores à prolação da sentença.
Nesse sentido, fixo as seguintes providências aos litigantes: a) o Banco Santander deverá comprovar que comunicou ao DETRAN sobre a baixa do gravame e que obteve êxito na solicitação para a retirada.
Em caso negativo, deverá colacionar aos autos a resposta do órgão administrativo.
Ressalto que não consta documentação que ateste a existência do bloqueio administrativo mencionado na peça defensiva e que obstaria a retirada da restrição; b) as rés Mapfre e BB Corretora de Seguros deverão apresentar o orçamento realizado sobre o veículo Fiat /Palio EX, ano de fabricação: 1998, ano de modelo: 1999, cor Cinza, placa JFK7060, Chassi n° 9BD178096W0749594, categoria particular, código de RENAVAM n° 711294291 e informar se houve a perda total do automóvel; c) a parte autora deverá informar todos os débitos pendentes de pagamento incidentes sobre o bem, o que poderá ser obtido por meio de consulta ao sítio eletrônico do DETRAN, e se está realizando providências no âmbito administrativo para viabilizar a transferência do veículo para o seu nome, pois tal medida é imprescindível para a assegurar a transferência do salvado às seguradoras em caso de comprovação da perda total e o respectivo pagamento da indenização.
Para tanto, concedo-lhes o prazo comum de 10 (dez) dias para o cumprimento das providências.
Apresentada a petição, dê-se vista à parte adversa para manifestação em igual prazo.
Ao final, volvam-me conclusos.
III – Dispositivo Dou o feito por saneado.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:37:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
04/09/2024 21:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
03/09/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745689-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA RODRIGUES CARNEIRO REQUERIDO: AIANA DE LIMA AGUIAR, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ROSEMARY PEREIRA DE BRITO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido Liminar, ajuizada pela autora LETICIA RODRIGUES CARNEIRO em face de AIANA DE LIMA AGUIAR, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ROSEMARY PEREIRA DE BRITO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Aduz ter se envolvido em ilícito de trânsito causado pela ré AIANA DE LIMA, segurada da BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
Após ter feito o aviso de sinistro e a seguradoras terem encaminhado o veículo da requerente para uma oficina de escolha das seguradoras, foi constatada perda total e comunicada que elas procederiam à indenização integral.
Aduz ter encaminhado toda a documentação, todavia até presente data, não recebeu a indenização.
Afirma que possui problema também com a baixa do gravame constante do automóvel, pois aduz que o BANCO SANTANDER não procedeu com a baixa e o veículo não foi transferido pela anterior proprietária (ROSEMARY PEREIRA DE BRITO) ao nome da autora.
Ao final, requer a condenação das seguradoras a efetuarem o pagamento do valor do veículo, no importe de R$ 8.767,00 (oito mil setecentos e setenta e sete reais), atualizados monetariamente, desde o sinistro do veículo que ocorreu em 30/10/2022, até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios; que a ré ROSEMARY PEREIRA DE BRITO comprove a quitação do financiamento do automóvel, a fim de que o BANCO SANTANDER proceda à baixa do gravame; condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 2.345,34 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), valor desembolsado pela autora com transporte e deslocamento.
Devidamente citados, os réus apresentaram tempestivamente as contestações ao ID 181788986, 184203248, 185358607, 187745125 e 190154009.
Decido.
Passo a apreciar a preliminar de ausência de interesse ou perda do objeto alegada pelos réus em decorrência de acordos realizados pela autora (ID 187745125), por se tratar de questão prejudicial à análise das demais preliminares e, por consequência, do mérito.
Ao ID 185532982, a autora fez acordo com o BANCO SANTANDER, pelo qual além do recebimento da quantia de R$10.042,00 (dez mil e quarenta e dois reais), as partes se comprometeriam a pedir a expedição de ofício ao DETRAN/DF para realizar a baixa no gravame do veículo FIAT PALIO EX – PLACA JFK7060 – ANO 1998 – RENAVAM *07.***.*94-91 – CHASSI 9BD178096W0749594, prosseguindo o processo em face das rés Aiana de Lima Aguiar, BB seguros – BB corretora de seguros e administração de bens S/A, Mapfre Seguros Gerais S/A e Rosemary pereira de brito.
Determinada a regularização do acordo ao ID 185573705, com o esclarecimento do que se refere o valor pago e acerca da legitimidade do BANCO SANTANDER, não houve regularização do termo para fins de homologação.
Em petição de ID 186501036, as partes autora, FRANCISCO FRANCIMAR (terceiro interessado) e MAPFRE SEGUROS entabularam acordo, requerendo sua homologação.
Por este acordo a seguradora pagaria R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), além de se comprometer a devolver o carro na residência da autora.
Por meio do acordo inclusive a autora concederia quitação ao pleito objeto dos autos, conforme cláusula 3, em face de todos os réus.
Em decisão de ID 186650445 foi determinada a regularização dos acordos, com o cumprimento da decisão de ID 185573705, além da regularização da firma do terceiro FRANCISCO FRANCIMAR.
Destacou-se também que é dever do banco arrendatário (SANTANDER) proceder à comunicação da baixa do gravame junto ao Detran, a qual fica condicionada, ainda, à vistoria e pagamento das taxas devidas.
Em petição de ID 188324991, o BANCO SANTANDER pediu a devolução do valor pago por meio de acordo, tal qual a MAPFRE SEGURO GERAIS ao ID 188483595, tendo em vista que os acordos não foram homologados.
Ao ID 188995828 a autora pediu apenas a anulação do acordo com MAPFRE SEGUROS, devolvendo o valor por ela pago, conforme depósito de ID 188995828, porquanto afirma que o automóvel foi devolvido em más condições.
A seguradora MAPFRE afirma ao ID 187745125 que não consegue realizar a transferência do automóvel, pois a instituição financeira arrendatária não teria providenciado a baixa do gravame, mormente pela existência de pendências no automóvel, tais como multas e ausência de pagamento de tributos anteriores ao ilícito de trânsito objeto dos autos.
Em análise aos acordos firmados entre as partes, cumpre observar que o automóvel se encontra avaliado em no máximo R$ 8.767,00 (oito mil, setecentos e sete reais), conforme tabela FIPE juntada pela própria autora ao ID 177267009, havendo indício de que ocorreu “perda total” do bem.
Constam ainda pedidos de indenização por danos morais e materiais, que juntos não ultrapassam R$12.345,34.
Por outro lado, foram noticiados acordos com pagamentos que somados resultam no montante de R$18.042,00 (dezoito mil e quarenta e dois reais), ou seja, em valor muito aproximado do proveito econômico pretendido, acordos esses que não restaram homologados por este Juízo em decorrência de irregularidades formais que poderiam ser suplantadas em comum e simples ajuste entre as partes, em prestígio à instrumentalidade das formas.
Com efeito, ante a viabilidade de uma composição amigável da presente lide e por se tratar a homologação dos acordos ou sua rejeição de matéria prefacial que pode ser suplantada por regularização formal pelas partes, determino a realização de audiência de conciliação a ser realização pelo CEJUSC, com a intimação das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:53:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
17/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:45
Outras decisões
-
12/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para se manifestar sobre as petições id's 198046144, 198351968, 198849399, 194278463 e 201850822.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745689-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA RODRIGUES CARNEIRO REQUERIDO: AIANA DE LIMA AGUIAR, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ROSEMARY PEREIRA DE BRITO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para a BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A cumprir a decisão de Id. 197363151.
A parte não apresentou motivos que justificassem os 10 (dez) dias pretendidos.
Cumprida a determinação, intimem-se as partes adversas para que se manifestem sobre as petições já apresentadas (Id's 198046144, 198351968, 198849399 e 194278463), bem como sobre a petição a ser apresentada pelo Banco do Brasil, conforme determinado ao Id. 194278463.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:05:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
17/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:15
Deferido em parte o pedido de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (REQUERIDO)
-
17/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:32
Deferido em parte o pedido de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (REQUERIDO)
-
07/06/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA RODRIGUES CARNEIRO - CPF: *56.***.*05-67 (REQUERENTE).
-
28/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a ROSEMARY PEREIRA DE BRITO - CPF: *82.***.*54-34 (REQUERIDO).
-
17/05/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745689-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA RODRIGUES CARNEIRO REQUERIDO: AIANA DE LIMA AGUIAR, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ROSEMARY PEREIRA DE BRITO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sua peça defensiva, a corré Rosemary Pereira de Brito requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:11:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
22/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:42
Outras decisões
-
21/04/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de AIANA DE LIMA AGUIAR em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745689-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA RODRIGUES CARNEIRO REQUERIDO: AIANA DE LIMA AGUIAR, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ROSEMARY PEREIRA DE BRITO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré MAPFRE SEGUROS GERAIS para, querendo, manifestar-se sobre o documento inserido na réplica id 192644805.
Abro vista, ainda, aos advogados dos réus para, querendo, manifestarem-se sobre os documentos anexos à petição id 192646296.
BRASÍLIA-DF, 9 de abril de 2024 19:29:46.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 190154009, apresentada pela ré AIANA DE LIMA, é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
Abro vista, ainda, ao advogado da ré MAPFRE SEGUROS GERAIS para ciência da petição id 188991785 e respectivo depósito em anexo e requerer o que entender de direito.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 8.800,00 SALDO ATUALIZADO R$ 8.818,28 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553180760 Ativa LETICIA RODRIGUES CARNEIRO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 8.818,28 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5448867 04/03/2024 LETICIA RODRIGUES CARNEIRO 8.800,00 8.818,28 - VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ROSEMARY PEREIRA DE BRITO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para se manifestar sobre a petição id 188324991.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:41
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO)
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745689-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA RODRIGUES CARNEIRO REQUERIDO: AIANA DE LIMA AGUIAR, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ROSEMARY PEREIRA DE BRITO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro o pedido de ID 186507970 e promovo o desentranhamento da petição de ID 186505582 e anexos.
Indefiro, por ora, a homologação do acordo de ID 186501036.
Devem as partes apresentar documento com a assinatura do terceiro FRANCISCO FRANCISMAR AGUIAR devidamente reconhecida em cartório, bem como as assinaturas das demais pessoas mencionadas no item 3 do termo.
Indefiro, por ora, a homologação do acordo de ID 185532982, porquanto não atendida a decisão de ID 185573705.
Ademais, deve-se decotar a cláusula segunda, visto que é dever do banco arrendatário proceder à comunicação da baixa do gravame junto ao Detran, a qual fica condicionada, ainda, à vistoria e pagamento das taxas devidas.
Assim, manifestem-se as partes devendo apresentar, se for o caso, novos termos de acordo, com os ajustes necessários à homologação.
Ressalto que eventuais termos apresentados devem fazer referência clara às partes envolvidas, os valores devidos e a quais obrigações se referem, além das assinaturas reconhecidas de todos os envolvidos ou de seus representantes com poderes para transigir.
Prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo acordo, no mesmo prazo deve a parte autora promover a continuidade da ação.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 17:44:01.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 05 -
18/02/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 23:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:47
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
-
15/02/2024 19:47
Indeferido o pedido de LETICIA RODRIGUES CARNEIRO - CPF: *56.***.*05-67 (REQUERENTE)
-
15/02/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 17:45
Desentranhado o documento
-
14/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745689-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA RODRIGUES CARNEIRO REQUERIDO: AIANA DE LIMA AGUIAR, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ROSEMARY PEREIRA DE BRITO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes LETICIA RODRIGUES CARNEIRO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. intimadas para trazerem os seguintes esclarecimentos acerca da minuta de acordo juntada ao ID. 185532982: 1.
A que se refere a quantia de R$ 10.042,00 (dez mil e quarenta e dois reais) a ser paga pelo Banco Santander, posto que a autora não apresentou pedido de condenação de danos morais ou materiais em face deste réu.
Conforme argumentado pela autora em sua inicial (ID. 177263999), o banco em questão foi incluído no polo passivo apenas porque teria incorporado a empresa pela qual o veículo da requerente se encontrava financiada (BOZANO SIMOSEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIS) e, supostamente, seria o responsável por realizar a baixa do gravame do veículo Fiat Palio; 2.
Comprovação da legitimidade do Banco Santander (Brasil) S.A para firmar o acordo em questão, tendo em vista que em sua contestação de ID. 181788988 o banco arguiu sua ilegitimidade passiva, pois a SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL que seria a responsável pelo contrato reclamado nos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da homologação.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:25:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:34
Outras decisões
-
02/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 07:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:55
Outras decisões
-
16/01/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2023 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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