TJDFT - 0703836-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de CLEUSA PINHEIRO DA SILVA DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 11:23
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CLEUSA PINHEIRO DA SILVA DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de CLEUSA PINHEIRO DA SILVA DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/05/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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01/05/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CLEUSA PINHEIRO DA SILVA DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703836-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CLEUSA PINHEIRO DA SILVA DE ARAUJO REU: MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 189657570.
CITE-SE o requerido para contestar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá o requerido evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuar o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Advirta-se o requerido de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:34:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
13/03/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CLEUSA PINHEIRO DA SILVA DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CLEUSA PINHEIRO DA SILVA DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703836-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CLEUSA PINHEIRO DA SILVA DE ARAUJO REU: MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, cumpre observar que apesar de apresentada a necessária emenda, a petição de ID 188767553 não reproduziu os demais requisitos apresentados na peça de ingresso de ID 185516263, como situação fática e fundamentação jurídica.
Portanto, à autora para que apresente a emenda juntamente com a reprodução da peça de ID 185516263, na mesma petição, a fim de que atenda os requisitos legais e a organização processual, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:58:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
05/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de CLEUSA PINHEIRO DA SILVA DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703836-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CLEUSA PINHEIRO DA SILVA DE ARAUJO REU: MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor do débito deverá constar dos pedidos para o caso de purgação da mora justamente a fim de dar eficácia ao disposto no art. 62, II, da Lei 8.245/91.
Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que a autora emende a Inicial com apresentação do valor do débito atualizado para o caso de purgação de mora, conforme decisão de ID 187639027, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:13:48.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
29/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703836-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CLEUSA PINHEIRO DA SILVA DE ARAUJO REU: MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a Inicial para que conste dos pedidos o valor do débito para o caso do réu purgar a alegada mora, no prazo de 05 dias.
Deverá ser apresentada nova petição inicial em termos, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:12:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
26/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/02/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703836-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CLEUSA PINHEIRO DA SILVA DE ARAUJO REU: MARCELO CARDOSO DE ABREU AFONSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emenda.
Intime-se a parte autora para que junte o necessário contrato locatício firmado entre as partes e matrícula atualizada do imóvel.
Deverá a parte autora esclarecer se deseja a cobrança do débito, fazendo o pedido em termos ao final da inicial.
A inicial deverá ser redigida em nova petição inicial com as alterações acima e com a documentação supra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 13:53:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
02/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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