TJDFT - 0743789-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:35
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de HELENA GELAIN CASAGRANDE em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
EXCESSO.
RECURSO PROVIDO.
I.
A questão em debate versa sobre a viabilidade (ou não) de exclusão das “astreintes”, sob o fundamento de “excesso nos cálculos da parte autora, devido a inclusão de multa, por suposto descumprimento da obrigação de fazer”.
II.
Importante lembrar que, o juiz poderá determinar a imposição de multa, independente de requerimento da parte, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (Código de Processo Civil, art. 536, §1º).
E os requisitos para determinação da multa são que esta seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (Código de Processo Civil, art. 537).
III.
Essa modalidade de multa tem caráter coercitivo, e não indenizatório.
E por isso, pode ser revista posteriormente, conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor da ação, observando-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto.
IV.
No presente quadro fático-processual, a obrigação de fazer teria sido cumprida dentro do prazo adicional de 30 (trinta) dias concedido pelo e.
Juízo de origem (março de 2023), de sorte que a inclusão da multa cominatória nos cálculos apresentados pelo exequente constitui excesso de execução, o que justifica o decote dessa rubrica, como sustentado pelo Distrito Federal.
V.
Agravo de instrumento provido. -
02/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 19:09
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/11/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:06
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 17:19
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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