TJDFT - 0730029-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO LOPES ROSA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730029-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO LOPES ROSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Marcio Antônio Lopes Rosa intimada na pessoa de sua advogada, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais (ID188717348) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 04 de março de 2024 19:45:41.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
04/03/2024 19:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:29
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 19:49
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730029-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO LOPES ROSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARCIO ANTONIO LOPES ROSA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCOSEGURO S.A..
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 165903353, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer o prazo "in albis", deixando de comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado.
E a egrégia 8ª Turma Cível confirmou o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, conforme se observa do agravo de instrumento acostado ao id 185607961.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:47:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
02/02/2024 19:04
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:04
Indeferida a petição inicial
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02/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/02/2024 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 20:16
Recebidos os autos
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18/08/2023 20:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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18/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 21:57
Recebidos os autos
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02/08/2023 21:57
Outras decisões
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02/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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02/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 19:26
Recebidos os autos
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19/07/2023 19:26
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO ANTONIO LOPES ROSA - CPF: *44.***.*59-72 (REQUERENTE).
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19/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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