TJDFT - 0746383-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:37
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/07/2024 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:11
Juntada de Petição de razões finais
-
01/07/2024 14:15
Juntada de Petição de razões finais
-
20/06/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 02:39
Publicado Ata em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2024 16:36
Outras decisões
-
24/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:15
Outras decisões
-
25/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 09:01
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CHIVUNK BRASIL BARBER SHOP LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 189834829, apresentada pela ré AGORA IMOBILIÁRIA, é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
13/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746383-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MONTEIRO BARBOSA, CHIVUNK BRASIL BARBER SHOP LTDA REU: AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP, VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0746383-20.2023.8.07.0001 (ID 188240164).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator do efeito em que recebido o recurso.
Faculto à parte autora que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:00:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:58
Outras decisões
-
29/02/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 22:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:15
Outras decisões
-
29/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746383-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MONTEIRO BARBOSA, CHIVUNK BRASIL BARBER SHOP LTDA REU: AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP, VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas iniciais ao id 185591520, operou-se a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça, pois ficou evidenciado que a parte autora pode pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, de maneira que indefiro tal pedido.
Emenda substitutiva ao id 185591516.
Pretende a parte autora, em sede liminar, a resolução do contrato de aluguel firmado, afastando-se a cláusula penal estipulada no instrumento, bem como suspensão da exigibilidade dos aluguéis, até decisão de mérito na presente ação, bem como que o autor esteja autorizado a retirar todos os pertences da loja, a exemplo de móveis, utensílios, equipamentos, balcões, dentre outros, bem como benfeitorias realizadas no local, para a implementação do negócio em local diverso.
Para tanto alega que firmou contrato de locação comercial com a parte requerida sobretudo diante das promessas de que haveria instalação de outras lojas e negócios que incrementariam o fluxo de consumidores pelo local e contribuiriam para a viabilidade do empreendimento.
Alega que foi vítima de "propaganda enganosa" e que "o prédio está com inúmeras obras inacabadas, estacionamento absolutamente abandonado, falhas constantes na iluminação, ausência de segurança e limpeza".
Afirma que realizou investimento vultuoso para concretizar sua atividade comercial, mas tem experimentado prejuízos "inestimáveis". É o relato do necessário.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, compulsando os autos, verifica-se que os pedidos liminares ou não possuem a necessária natureza cautelar ou dispensam a intervenção do Poder Judiciário ou são conflitantes com o contrato de locação livremente pactuado entre as partes. É certo que o art. 4º da Lei nº 8.245/1991 assegura ao locatário o direito de, a qualquer tempo, requerer a rescisão do contrato e de restituir o imóvel ao locador, com a observância das cautelas devidas.
O fim do contrato locatício ocorre, em regra, com a efetiva entrega das chaves ao locador, devendo eventual reparação/indenização/pagamento de multa ser reivindicada através da via procedimental adequada.
Nesse sentido, o contrato pactuado entre as partes prevê que a restituição do imóvel se dará mediante a simples entrega das chaves pelo locatário ao locador (parágrafo quarto da cláusula VIII) - id 177739518.
Sobre as locações de imóveis urbanos, o art. 67, inciso I, da Lei 8.245/1991 permite a consignação das chaves em Juízo para fins de liberação de responsabilidade do locatário, caso haja recusa indevida do locador ao seu recebimento.
Ocorre que não há sequer notícia nos autos de recusa do locador ao recebimento das chaves.
Em outras palavras, não pode o locatário pretender a inexigibilidade do pagamento de alugueis se não observou as cláusulas contratuais e legais que regem a rescisão contratual e devolução do imóvel locado.
Não consta sequer que a parte autora tenha providenciado a entrega das chaves ou notificado o locador acerca de seu interesse no término da avença.
Somente se poderia cogitar da mencionada inexigibilidade e da própria intervenção estatal em caso de injusta recusa do locador em receber as chaves do imóvel.
Por sua vez, o pedido de resolução contratual, bem como discussão relacionada à culpa pelo distrato é atinente ao mérito da controvérsia.
Não cabe reconhecimento antecipado de culpa em sede de cognição superficial e provisória, em especial porque é matéria que demanda dilação probatória.
Por fim, a pretensão de retirada de benfeitorias do local esbarra justamente no capítulo contratual que trata acerca das referidas benfeitorias (cláusula IX), a qual estabelece que estas ficam desde já incorporadas ao imóvel.
Eventual nulidade ou abusividade da mencionada disposição contratual também se relaciona com o mérito da demanda.
Toda a situação fática ainda depende de maiores esclarecimentos por parte da requerida e possível dilação probatória.
Não há elementos objetivos nos autos para a concessão da liminar neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 19:21:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
02/02/2024 20:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 20:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/12/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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