TJDFT - 0703804-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 12:12
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PATREZE HALFEN MOURA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703804-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATREZE HALFEN MOURA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 195824264, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação relativa aos honorários sucumbenciais.
O advogado do credor anuiu com o valor depositado (id. 207639983) Diante do exposto, reconheço o adimplemento integral da obrigação de pagar os honorários advocatícios.
Expeça-se alvará eletrônico determinando a transferência do valor depositado (R$1.000,00), acrescido dos consectários legais, para conta a ser indicada pelo credor.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente informe os dados bancários para a transferência.
Transcorrido o prazo "in albis", à Secretaria para que promova a consulta dos dados no SISBAJUD informações e, após, expeça o alvará determinado.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:57:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
27/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:35
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PATREZE HALFEN MOURA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:45
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de PATREZE HALFEN MOURA em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 190148894 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703804-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATREZE HALFEN MOURA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à documentação de id 187981836, concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Passo à análise do pedido de tutela de evidência.
Decido.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de evidência estão previstos no artigo 311 do CPC.
Confira-se: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer combinado com tutela de evidência, através do qual a parte autora busca em SEDE LIMINAR excluir as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Para tanto, argumenta que contraiu diversas dividas com bancos que cederam os créditos à requerida.
Tais débitos, contudo, são de datas antigas, estando todos prescritos.
Entretanto, está sendo alvo de cobranças administrativas e propostas ilegais, vez que as dívidas estão prescritas.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso, compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos para concessão de tutela de evidência nas hipóteses em que o juiz poderá decidir liminarmente (incisos II e III do artigo 311, do CPC).
Não se trata de pedido reipersecutório nem há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante acerca da matéria discutida nos autos.
Assim, em princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Cabe ressaltar que a prescrição do débito decorre do decurso do prazo sem a realização dos atos para interromper a prescrição, com protestos, ações judicias, acordos com o devedor, entre outros elementos definidos na legislação.
Assim, somente após o contraditório, com a possibilidade de o requerido demonstrar a situação atual da dívida e eventuais causas de interrupção poderá ser resolvida a questão.
Logo, não há como excluir restrições ou impedir proposta de renegociação antes do exame profundo da tese da prescrição.
Diante dos fundamentos supra expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré via sistema para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:51:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
27/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703804-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATREZE HALFEN MOURA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e das contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora apresentar documentação que evidencie a data de vencimento das dívidas apontadas na inicial, a fim de se verificar a alegada prescrição, pois consta apenas o dia em que os contratos foram firmados.
Intime-se para fiel cumprimento.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 11:52:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
02/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
01/02/2024 20:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
01/02/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/02/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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