TJDFT - 0708558-64.2018.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708558-64.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. e outros Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros CERTIDÃO Certifico que o TERMO DE PENHORA e a CERTIDÃO para o respectivo registro foram expedidos e assinados digitalmente.
Cientifico a parte interessada que com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, para os devidos fins.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 19:54:38.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
15/09/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 19:44
Expedição de Termo.
-
05/09/2025 14:25
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:25
Deferido o pedido de MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. - CNPJ: 03.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
27/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de 5° Ofício de Registro de Imóveis do DF em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 20:41
Mandado devolvido redistribuido
-
21/05/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de PONTAL FRIGORIFICO PONTE ALTA LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA NETO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708558-64.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS DESPACHO I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0738276-53.2024.8.07.0000 (ID 230901631), que deu provimento ao recurso para "reconhecer a fraude à execução em relação ao ato de renúncia à herança, definindo sua ineficácia perante o agravante; determinar a penhora do imóvel identificado, respeitados os limites da copropriedade, a ser efetivada na origem, e condenar o executado/agravado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado do débito por conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I e parágrafo único do CPC)." II - Promova, o CJU, imediatamente, as diligências necessárias para o cumprimento da determinação supra.
III - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 20:21:15.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708558-64.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. e outros Requerido: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente a impulsionar o processo, devendo indicar bens à penhora e instruir a petição com a memória de cálculo atualizada, em QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 19:18:53.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
09/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA NETO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708558-64.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – A parte exequente interpôs embargos declaratórios (ID 202765502) contra a decisão de ID 200711076, que indeferiu o pedido para decretar a ineficácia do ato do executado de renunciar a quinhão hereditário.
Alega que a decisão incorreu em omissão por ausência de fundamentação, uma vez que: (a) o Tema Repetitivo 243 do STJ não seria aplicável à espécie em razão de a hipótese dos autos se referir à fraude à execução "exercida omissivamente"; (b) o imóvel cujos direitos hereditários foram renunciados pelo executado não lhe pertence; e, (c) a decisão desconsiderou precedente do TJDFT invocado pela parte (Acórdão 1398791). É o relatório.
Decido.
II – Recebo os presentes embargos declaratórios.
No mérito, sem razão ao(à) embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Consoante o magistério da doutrina, “A omissão que enseja complementação por meio de EmbDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.” (Nery Junior, Nelson, Código de processo civil comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
No caso em exame, a decisão expôs de forma explícita, clara e objetiva as razões pelas quais o ato do executado é incapaz de configurar fraude à execução.
Ao contrário do sustentado pela parte embargante, o precedente vinculante do e.
Superior Tribunal de Justiça se aplica integralmente ao caso concreto (ubi eadem ratio ibi idem jus), uma vez que a renúncia à cota-parte do quinhão hereditário ocorreu em momento anterior a qualquer registro de penhora determinada por este Juízo sobre tais direitos sucessórios.
Com efeito, cabia ao exequente penhorar os direitos hereditários do executado antes do ato abdicativo realizado – o que, aliás, seria capaz de obstar o próprio aperfeiçoamento do ato de renúncia.
Ainda, poderia o embargante se habilitar no inventário (ou adotar providências que o valha) a fim de aceitar a herança em nome do executado, consoante lhe autoriza a legislação – o que não ocorreu.
A propósito, dispõe o Código Civil: Art. 1.813.
Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. (Grifamos) Além disso, no que se refere propriamente à fraude, consoante o precedente do STJ acima referido, cabia ao exequente o ônus de comprovar “que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.” (REsp 956943/PR – Tema Repetitivo 243) – fato, todavia, não comprovado.
Sem adentrar nos debates acerca da titularidade do acervo hereditário, certo é que a titularidade do patrimônio inventariado se transmite instantaneamente aos sucessores (princípio de saisine), ainda que em caráter universal, uma vez que não se admite vácuo de titularidade da sucessão causa mortis.
Pretender discutir a titularidade do bem transmitido por herança revela-se inócuo, porquanto devia o embargante adotar as medidas cabíveis oportunamente – o que, repita-se, não ocorreu.
Ademais, não se pode reputar o ato de renúncia como ato omissivo, já que exige conduta positiva e expressa do renunciante (CC/02, art. 1.806).
Por fim, o indigitado acórdão aludido pelo embargante (além de não guardar correlação com o caso concreto, já que naquele feito foi comprovada a participação de terceira na fraude à execução mediante conluio com o devedor), não ostenta o status de precedente vinculante.
Consoante jurisprudência deste e.
TJDFT, “Precedentes meramente persuasivos invocados pelas partes, exatamente porque desprovidos de qualquer perfil vinculante, sequer precisam ser mencionados na decisão judicial.” (Acórdão 1337412, 00028403520158070018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no DJE: 22/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Como ressaltado na decisão embargada, não pode pretender a parte exequente imputar ao devedor a conduta de fraudar a execução como forma de superar a própria inércia quanto à localização oportuna de bens.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2024 16:53:35.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/07/2024 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708558-64.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Em ID 191063080, a parte exequente requer o reconhecimento da fraude à execução e, por conseguinte, da ineficácia do ato de renúncia do executado à herança transmitida.
Intimado (ID 191778517), o executado não se manifestou.
Decido.
II – Consoante tese fixada pelo e.
STJ no julgamento do REsp 956943/PR (Tema Repetitivo 243), sob a sistemática dos repetitivos: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. (Grifamos) No caso em exame, verifica-se que o executado renunciou à cota-parte da herança transmitida pelos falecidos genitores em 20/06/2022 (IDs 191063081 e 191063083).
Por sua vez, a matrícula do imóvel (ID 191063084) não registra qualquer penhora vinculada ao processo, anterior à 20/06/2022.
Logo, não há falar em fraude à execução ou em conduta atentatória à dignidade da justiça, conforme as teses repetitivas fixadas no Tema Repetitivo 243.
Com efeito, não pode pretender a parte exequente imputar ao devedor a conduta de fraudar a execução como forma de superar a própria inércia quanto à localização oportuna de bens.
III – Em vista do exposto, INDEFERE-SE a fraude à execução sustentada.
IV – Preclusa, intime-se a parte exequente a impulsionar o processo, devendo indicar bens à penhora e instruir a petição com a memória de cálculo atualizada, em QUINZE DIAS.
V – Sem manifestação no prazo assinalado, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 12:07:14.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:38
Indeferido o pedido de MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. - CNPJ: 03.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA NETO em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708558-64.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO DESPACHO Intime(m)-se JOSE ANTONIO DA SILVA NETO para se manifestar(em) sobre a petição de ID 191063080.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. em 10/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:29
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708558-64.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO DESPACHO I - Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA., GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS em face de JOSE ANTONIO DA SILVA NETO.
II - Em certidão de ID 165759881, os exequentes foram intimados para manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça e do auto de verificação de ID 165662081, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
III - Conforme certidão de ID 168156462, transcorreu in albis o prazo para a prática de tal ato.
IV - Assim, aguarde-se o decurso do prazo de TRINTA DIAS, em observância ao art. 485, inciso III, do CPC.
V - Findo o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para promover o andamento no feito em CINCO DIAS, na forma do § 1º do mesmo artigo, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/08/2023 09:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA NETO em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708558-64.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. e outros Requerido: JOSE ANTONIO DA SILVA NETO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça e do auto de verificação de ID 165662081, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 19:09:30.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
18/07/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:55
Deferido em parte o pedido de MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. - CNPJ: 03.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
16/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:40
Expedição de Ofício.
-
09/04/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/04/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2023 02:21
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2023 23:51
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 14:10
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 16:03
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/11/2022 02:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 09:27
Recebidos os autos
-
13/10/2022 09:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 13:58
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/08/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. em 10/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 10:40
Processo Desarquivado
-
22/11/2021 15:24
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
21/11/2021 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2021 09:10
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
23/08/2021 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2021 13:48
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 18:25
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/07/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. em 14/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 14:45
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/06/2021 01:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/04/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:33
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
12/04/2021 02:33
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 09:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
25/01/2021 18:51
Expedição de Ofício.
-
25/01/2021 18:51
Expedição de Ofício.
-
23/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 18:18
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/01/2021 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2021 16:02
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/01/2021 13:31
Processo Desarquivado
-
21/01/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 11:11
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2020 04:15
Processo Desarquivado
-
23/11/2020 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2020 15:48
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2020 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA NETO em 17/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 14:52
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/07/2020 01:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 17:35
Recebidos os autos
-
23/06/2020 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/06/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/06/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
18/06/2020 02:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 13:14
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 16:27
Recebidos os autos
-
31/03/2020 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de MEDEIROS & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E ASSESSORIA JURIDICA. em 03/03/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA NETO em 21/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 02:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA NETO em 13/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 10:28
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 18:08
Recebidos os autos
-
20/01/2020 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/01/2020 04:13
Processo Desarquivado
-
19/01/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 21:17
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2019 21:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 21:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 21:16
Recebidos os autos
-
09/12/2019 07:36
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/11/2019 01:23
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
20/11/2019 01:23
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 01:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 21:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA NETO em 04/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 21:11
Decorrido prazo de PONTAL FRIGORIFICO PONTE ALTA LTDA - ME em 04/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 12:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 03:11
Publicado Sentença em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 15:47
Recebidos os autos
-
07/10/2019 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/08/2019 18:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 13:32
Recebidos os autos
-
21/08/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/08/2019 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 17:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA NETO em 07/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 03:58
Publicado Despacho em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2019 00:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 18:22
Recebidos os autos
-
26/07/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/07/2019 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2019 06:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA NETO em 11/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 06:30
Decorrido prazo de PONTAL FRIGORIFICO PONTE ALTA LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 13:03
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 05/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 05:29
Publicado Certidão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 19:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 08:49
Recebidos os autos
-
26/06/2019 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/06/2019 22:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 22:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2019 04:44
Decorrido prazo de ALCIDES GALDINO DOS ANJOS em 21/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 04:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 23:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 23:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 04:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA NETO em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 04:50
Decorrido prazo de PONTAL FRIGORIFICO PONTE ALTA LTDA - ME em 07/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 11:04
Publicado Despacho em 17/05/2019.
-
17/05/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 13:49
Recebidos os autos
-
15/05/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/04/2019 08:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 08:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 04:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA NETO em 12/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 04:48
Decorrido prazo de PONTAL FRIGORIFICO PONTE ALTA LTDA - ME em 12/04/2019 23:59:59.
-
31/03/2019 12:21
Recebidos os autos
-
31/03/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/03/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 03:06
Publicado Despacho em 22/03/2019.
-
21/03/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 18:14
Recebidos os autos
-
19/03/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2019 00:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/03/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 20:50
Decorrido prazo de PONTAL FRIGORIFICO PONTE ALTA LTDA - ME em 07/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 03:50
Publicado Despacho em 25/02/2019.
-
24/02/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 17:46
Recebidos os autos
-
20/02/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/02/2019 19:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 19:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 18:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 13:41
Decorrido prazo de PONTAL FRIGORIFICO PONTE ALTA LTDA - ME em 13/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 04:42
Publicado Decisão em 23/01/2019.
-
23/01/2019 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 13:31
Recebidos os autos
-
18/01/2019 13:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/11/2018 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/11/2018 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 09:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA NETO em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 09:39
Decorrido prazo de PONTAL FRIGORIFICO PONTE ALTA LTDA - ME em 06/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 10:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/11/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 03:29
Publicado Intimação em 11/10/2018.
-
11/10/2018 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 21:31
Recebidos os autos
-
08/10/2018 21:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2018 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/10/2018 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 13:32
Decorrido prazo de PONTAL FRIGORIFICO PONTE ALTA LTDA - ME em 26/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 13:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA NETO em 26/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 21:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 09:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2018 05:49
Publicado Intimação em 04/09/2018.
-
04/09/2018 05:49
Publicado Citação em 04/09/2018.
-
03/09/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 16:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 16:22
Recebidos os autos
-
31/08/2018 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 16:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
30/08/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 16:24
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
30/08/2018 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721520-16.2022.8.07.0007
Sara Francisca de Andrade Santos
Bruno Kaled Oliveira Santos
Advogado: Izabella Caroline Abreu Nalin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 10:13
Processo nº 0002901-43.2017.8.07.0011
Lucia Claudia Goncalves Nunes
Maria Hermeto Ribeiro de Oliveira
Advogado: Eliomar Gomes Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2019 15:03
Processo nº 0705602-02.2023.8.07.0018
Mobile Automoveis e Servicos LTDA
Distrito Federal
Advogado: Junior da Cruz Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 18:31
Processo nº 0711205-89.2023.8.07.0007
Celso Francisco Dornelas
Eny Maria de Oliveira
Advogado: Luis Miguel Batista Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 00:35
Processo nº 0704521-18.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 17:43