TJDFT - 0002901-43.2017.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:33
Expedição de Carta.
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23/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:45
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RIBEIRO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA HERMETO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0002901-43.2017.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CLAUDIA GONCALVES NUNES REVEL: MARIA HERMETO RIBEIRO DE OLIVEIRA, FRANCISCO HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSE MARCOS RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: JOSE FRANCISCO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HERMETO RIBEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
Trata-se de ação de adjudicação de imóvel proposta por LÚCIA CLÁUDIA GONÇALVES NUNES contra ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO, qualificados nos autos, em cuja inicial alega, por meio de instrumento particular de cessão de direitos, em 23;06.1994, adquiriu de JOSÉ FRANCISCO, o imóvel localizado no conjunto A, Quadra 07, casa 3, na Candangolândia-DF, objeto da matrícula n.º 59605, negócio jurídico acompanhado de procuração pública, com outorga plena de poderes sobre o imóvel em favor da autora.
Antes da transferência do imóvel, o vendedor faleceu.
Pede a adjudicação do imóvel.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho inicial, este juízo determinou que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência econômica.
Foi deferida a gratuidade processual.
Na decisão ID 37457472, foi determinada nova emenda.
Foi apresentada nova emenda, mas o juízo requereu esclarecimentos sobre a citação por edital.
Na decisão ID 37457481, foi determinada nova emenda para juntada de certidão de óbito.
Os herdeiros do falecido foram incluídos no polo passivo.
As emendas, com a inclusão de novos réus, foram acolhidas e, em seguida, foi determinada a citação dos réus.
Conforme ID 41575886, nova petição de emenda foi juntada, com identificação precisa dos réus.
Foi acolhida a nova emenda.
Na sequência, os réus foram citados por carta rogatória e, diante da ausência de manifestação, a autora requereu o julgamento antecipado.
Após a determinação de várias diligências, o processo foi concluso para sentença. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produzir outras provas durante a instrução processual e, ainda, em razão da revelia dos réus, conforme artigo 355, I e II, ambos do CPC.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Ao que se depreende da documentação acostada aos autos, por meio de instrumento particular de cessão de direitos, ID 37457464, formalizado em 23.06.94, a autora adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel descrito e caracterizado na inicial dos anteriores possuidores, JOSÉ FRANCISCO e MARIA HERMETO.
No mesmo dia, foi outorgada pelos alienantes, em favor da autora, procuração pública, com amplos poderes sobre o imóvel, com cláusula em “causa própria”, artigo 685 do CC, uma vez que a mandatária autora agiria em nome dos mandantes, mas no interesse próprio.
Portanto, a procuração também ostentava natureza de cessão de direitos.
A transferência de direitos possessórios é legítima, porque os alienantes possuem disponibilidade econômica sobre o bem, conforme matrícula do imóvel, na qual está averbada a promessa de compra e venda que os vendedores pactuaram coma CODHAB, proprietária formal (conforme matrícula).
Portanto, a cadeia de transmissão de posses está demonstrada: CODHAB – JOSÉ FRANCISCO/MARIA HERMETO – AUTORA.
Os documentos e provas acostadas durante o processo evidenciam, à saciedade, que a autora é a atual possuidora do imóvel, posse derivada a partir do negócio jurídico firmado com o falecido e sua esposa.
Tais esclarecimentos são necessários, para demonstrar que a adjudicação será deferida, apenas em razão das circunstâncias do caso concreto, em especial a longo trâmite deste processo e o respeito à cadeia de transmissão de posses.
A adjudicação compulsória tem natureza real e implica transferência da propriedade.
Os requisitos legais da adjudicação compulsória não estão presentes.
Impressiona o desconhecimento a respeito desta medida absolutamente excepcional.
Somente é possível a adjudicação compulsória em face dos vendedores, quando figuram como proprietários no registro imobiliário.
Conforme matrícula, a propriedade formal é da CODHAB.
No caso, a adjudicação compulsória apenas seria viável se o imóvel estivesse em nome dos vendedores, o falecido e sua esposa.
Apenas a promessa de venda com a CODHAB está averbada no registro, mas o bem continua em nome da CODHAB.
Admitir a adjudicação compulsória seria impor transferência de propriedade direta entre a CODHAB e autora, os quais não mantiveram qualquer relação jurídica material.
Portanto, teria de ser desconsiderado o negócio entre a CODHAB e o falecido e esposa, em clara e flagrante violação ao princípio da continuidade dos registros públicos.
Portanto, a medida escolhida pela autora é equivocada.
Este juízo não teria admitido a inicial.
Não é esta a finalidade da adjudicação compulsória, ou seja, provocar a transferência da propriedade de imóveis, em desconsideração a negócios existentes entre o proprietário formal e todos que integram a cadeia de transmissão, antes de ser titularizado pelo atual possuidor.
Portanto, deve ser registrado que a medida escolhida para a regularização do imóvel é inadequada.
Não se compreende a utilização aleatória e sem critério técnico da adjudicação compulsória, como neste caso, quando, pelo tempo de posse, seria muito mais fácil regularizar o imóvel no registro imobiliário pela usucapião.
A propriedade já estaria formalizada há anos.
O processo já tramita desde 2.017 porque a medida é inadequada, os réus residem no exterior, houve problemas com a tradução de documentos, entre outros problemas.
Todavia, em que pese a referida inadequação, o pedido será acolhido em atenção ao princípio da primazia do mérito, mas principalmente porque a autora demonstrou que está na posse do imóvel há quase 30 anos.
A posse é legítima e bem estruturada e o transmitente da posse, falecido e esposa, figuram no registro, como promitentes compradores, o que evidencia a cadeia de transmissão da posse.
Portanto, é evidente que não haverá prejuízo para direitos de outrem e tampouco para a CODHAB, pois tal empresa pública admite transmitir a escritura para possuidores, como é o caso da autora, a partir da demonstração da cadeia de transmissão e da apresentação de alguns documentos.
Os réus, citados, não opuseram qualquer resistência ao pedido.
Portanto, não há dúvida da legitimidade da posse da autora.
Deve ser acolhido o pedido de adjudicação compulsória, para regularização da propriedade, até porque já seria proprietária pela usucapião, a fim de evitar novo processo e a considerar que este tramita desde 2.017.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na petição 41576886, para que o imóvel descrito e caracterizado na inicial, objeto da matrícula 59605, seja adjudicado em favor da autora, com a transferência da propriedade formal no ofício imobiliário, com ressalva de direitos de terceiros, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação, que servirá de título para registro, ficando registrado que a autora deverá cumprir todas as providências exigidas pelo Oficial de registro Imobiliário e recolher os emolumentos para a regularização deste registro, sob pena de não ser concretizado o registro.
Poderá a autora, com a carta de adjudicação, caso não consiga cumprir as providências necessárias para o registro, apresentar a documentação solicitada pela CODHAB, para escrituração pública e registro.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Embora sucumbentes, os réus não deram causa à presente demanda.
Por isso, condenado a autora no pagamento das custas processuais.
A exigibilidade ficará suspensa porque é beneficiária da gratuidade processual.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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25/07/2023 09:36
Recebidos os autos
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25/07/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/07/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 18:24
Recebidos os autos
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19/06/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:23
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/04/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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01/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2022 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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03/06/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:57
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 13:06
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:06
Decisão interlocutória - deferimento
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01/04/2022 16:03
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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29/03/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 18:16
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 14:16
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCIA CLAUDIA GONCALVES NUNES em 03/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 11:45
Recebidos os autos
-
13/01/2022 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/11/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
01/11/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 15:01
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:01
Decretada a revelia
-
14/10/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
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16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:42
Decorrido prazo de ROGERIO SEMEN BRINGEL em 09/09/2021 10:33:32.
-
08/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 10:14
Recebidos os autos
-
08/09/2021 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/07/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de Rogerio Bringel em 09/07/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de Rogerio Bringel em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 18:47
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:50
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
24/04/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 17:48
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/03/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de LUCIA CLAUDIA GONCALVES NUNES em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de LUCIA CLAUDIA GONCALVES NUNES em 05/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
28/01/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 12:44
Expedição de Ofício.
-
24/07/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de Rogerio Bringel em 24/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 11:43
Recebidos os autos
-
16/06/2020 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/06/2020 07:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 10:07
Recebidos os autos
-
06/05/2020 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/04/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 10:31
Recebidos os autos
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25/03/2020 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/03/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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10/03/2020 11:00
Juntada de Certidão
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14/01/2020 18:24
Expedição de Carta.
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23/12/2019 13:34
Juntada de Certidão
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07/08/2019 11:37
Recebidos os autos
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07/08/2019 11:37
Decisão interlocutória - recebido
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05/08/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 11:13
Publicado Certidão em 10/07/2019.
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10/07/2019 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2019 07:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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08/07/2019 16:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2019 16:17
Juntada de Certidão
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18/06/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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