TJDFT - 0706127-11.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706127-11.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços Hospitalares (7775) REQUERENTE: LOHAN MOREIRA BISPO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial de cumprimento de sentença quanto ao valor indicado, visto que a multa prevista no art. 523, §1°, CPC é devida apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário.
O que não é o caso da presente demanda.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo in albis, remetam os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/01/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:16
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/11/2023 04:24
Processo Desarquivado
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18/11/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706127-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOHAN MOREIRA BISPO REPRESENTANTE LEGAL: GEANA MOTA DE SOUSA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:27
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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19/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 13:59
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706127-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOHAN MOREIRA BISPO REPRESENTANTE LEGAL: GEANA MOTA DE SOUSA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LOHAN MOREIRA BISPO em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora, em suma, que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré e que o tratamento indicado por seu médico foi negado pela requerida em razão de carência.
Postula a reparação por danos morais.
Decisão ID 156310648 concede a antecipação dos efeitos da tutela.
A requerida apresenta contestação no ID 158878284.
Afirma, em suma, a regularidade de sua conduta.
Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 160794266).
Decisão ID 164548697 determina julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, tendo em vista o encerramento da fase probatória pela decisão ID 164548697.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do meritório.
De acordo com entendimento pacificado no âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça, se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde em discussão, conforme pacificado pela Súmula 608/STJ.
A Constituição Federal, no Título Ordem Social, Capítulo Seguridade, ao discorrer sobre a saúde, artigo 196, estabelece que este é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Dada a sua relevância, a prestação dos serviços poderá ser feita diretamente pelo Poder Público ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
O norte interpretativo das regras referentes ao contrato de plano de saúde deve ter como balizamento o respeito à dignidade e a saúde do consumidor, pautando sua conduta em melhoria para a saúde do segurado, consoante disciplina o princípio da boa-fé contratual.
Sob esta ótica, o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, deverá prevalecer acima de tudo sobre as normas contratuais restritivas de cobertura obrigatória, haja vista que o escopo contratual visa a salvaguardar a integridade física e psicológica da segurada, por exemplo.
Há, ainda, o sistema especificado pela Lei nº 9.656/98, que tem como pressuposto a criação de instrumentos de paridade de armas, de modo a proteger o paciente, estabelecendo direitos e obrigações frente às operadoras de plano de saúde.
Incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, assim como a negativa de atendimento em razão de carência contratual.
Resta, assim, aferir se a conduta foi lícita ou não.
Nos termos da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é possível às operadoras estabelecerem, dentre as suas cláusulas contratuais, prazo de carência para a cobertura dos serviços médicos hospitalares.
Contudo, tal prazo deverá ser afastado e a cobertura passa a ser obrigatória quando se tratar de situações emergenciais.
Confira-se: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” Nesse contexto, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, excepcionalmente, não prevalece diante de situações emergenciais.
Por oportuno, transcrevo: “O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde. (...)” (Resp nº 1053810 SP, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, em 17/12/09, DJe 15/3/10).
O atendimento emergencial, ademais, deve abranger todos os procedimentos indispensáveis, pelo tempo necessário, garantindo-se, assim, a preservação da vida do paciente.
Logo, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva qualquer restrição a atendimento emergencial ou de urgência.
Nesse sentido: “(...) CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CIRURGIA.
RISCO DE MORTE.
NEGATIVA INDEVIDA.
LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO.
QUINZE DIAS.
CLÁUSULA ABUSIVA.
SÚMULA 302 DO STJ.
HOSPITAL QUE CUSTEOU OS SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Não obstante o período de carência previsto no contrato, certo é que o art. 35-C da Lei nº 9656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência.
No caso dos autos, restou devidamente comprovada a emergência médica, conforme relatório médico, sendo, pois, devida a cobertura dos procedimentos médicos pela operadora de plano de saúde. (...) (Acórdão n.886336, 20130110594543APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015.
Pág.: 191)” A interpretação de cláusula contratual não pode impor ao consumidor a recusa de “casos de urgência ou emergência”, especialmente diante da disposição do art. 12, V, ‘c’, da Lei n. 9.656/98.
Nestes casos, a carência será de apenas vinte e quatro horas, prevalecendo, por óbvio, sobre os dispositivos legais do art. 12, V, ‘a’ e ‘b’, normas subsidiárias no caso em questão.
No caso em apreço, o relatório médico ID 156305574, P. 24, assinado pelo Médico Jean Luca Menezes de Mello, demonstra que a internação pleiteada pelo autor é de urgência.
Nesse contexto, do quadro apresentado, infere-se que a internação do autor decorreu de situação de emergência, com perigo à sua vida.
Ressalto que não há que se falar em obrigação de manter o autor internado apenas nas primeiras doze horas contadas da solicitação para internação, caso fosse constatada a urgência quanto ao atendimento.
Isso porque é abusiva a limitação do tempo de internação do paciente, conforme dispõe a Súmula 302 do STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado." Dessa maneira, é abusiva a limitação da internação do paciente às primeiras (12) doze horas, não havendo que se falar em aplicação do disposto no art. 2º, caput e parágrafo único, da Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
UTI.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - As relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os contratantes dos serviços, ainda que regidas por legislação especial, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme se verifica do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal e do Enunciado n° 469 da súmula da jurisprudência predominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2 - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, nos termos do art. 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98. 3 - Em se tratando de atendimento de emergência, que implica risco imediato de vida para o paciente, não se aplica o prazo geral de carência de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido na alínea "b" do inciso V do artigo 12 da Lei n° 9.656/98, possuindo este diploma legal dispositivo específico para os casos de urgência, insculpido na alínea "c" do mesmo dispositivo legal. 4 - A limitação do tempo de internação do paciente igualmente é abusiva, conforme dispõe a Súmula 302 do STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" e, por conseguinte, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 2º, caput e parágrafo único, da Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar, bem como em extrapolação dos riscos predeterminados no contrato (art. 757 do CCB), mostrando-se escorreita a condenação da Ré ao custeio das despesas hospitalares necessárias ao tratamento médico do Autor com internação em UTI. 5 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.
Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura de procedimento médico-hospitalar por parte da operadora de plano de saúde, baseada em interpretação das cláusulas contratuais.
Apelação Cível parcialmente provida.
Maioria qualificada.” (Acórdão n.1029199, 20160110435712APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Relator Designado:ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 12/07/2017.
Pág.: 309/313) grifo nosso Assim, demonstrados nos autos os requisitos legais para a viabilidade da internação para o seu tratamento médico, deve a ré prestar os serviços de forma adequada, fornecendo os meios necessários para o restabelecimento da saúde do contratante, e não a busca de satisfação de seus interesses econômicos, com o aumento de clientela e diminuição de custos/gastos.
Não há dúvidas, portanto, de que o tratamento pleiteado pelo autor era emergencial, o que afasta a aplicação do prazo de carência previsto no contrato, e impõe a aplicação do inciso I do art. 35-C do citado diploma legal, já transcrito.
Portanto, a recusa da ré em custear o tratamento médico da requerente, diante da situação emergencial, mostrou-se ilícita.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que a conduta negligente da parte ré acarretou violações ao direito de personalidade da parte autora, sendo “in re ipsa” os danos morais decorrentes de negativa indevida de internação.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pela parte ré, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c.
STJ.
Assim, o pleito é procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LOHAN MOREIRA BISPO em desfavor de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos, para: 1) DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, dada a dificuldade de se precisar a data da lesão.
Confirmo a decisão ID 156310648.
Resolvo, por conseguinte, o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a nova redação do art. 85 do NCPC, de acordo com a interpretação dada pelo Eg.
STJ (REsp 1.746.072/PR), deixa margem de interpretação praticamente nula ao juiz.
Dessa forma, observada a segurança jurídica, cumpre apenas se ater ao percentual e bases de cálculo definidas no § 2º daquele dispositivo, sendo a redação do § 8º destinada a situações excepcionalíssimas.
De fato, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
24/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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21/07/2023 12:42
Recebidos os autos
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21/07/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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19/07/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 18:19
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:19
Outras decisões
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17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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16/07/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2023 19:14
Recebidos os autos
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12/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 19:14
Outras decisões
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20/06/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2023 17:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2023 23:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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30/04/2023 16:28
Recebidos os autos
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30/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 16:28
Outras decisões
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25/04/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
22/04/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 10:22
Recebidos os autos
-
22/04/2023 10:22
Deferido o pedido de LOHAN MOREIRA BISPO - CPF: *12.***.*38-18 (REQUERENTE).
-
22/04/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/04/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/04/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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