TJDFT - 0705409-84.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:26
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 14:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
20/08/2025 14:20
Juntada de Ofício de requisição
-
05/08/2025 15:28
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de LADISLAURA GOMES DE AMORIM em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/02/2025 12:48
Outras decisões
-
21/02/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LADISLAURA GOMES DE AMORIM em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/09/2024 21:33
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0705409-84.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LADISLAURA GOMES DE AMORIM Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 210725341.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 16:00:51.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
11/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/09/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de LADISLAURA GOMES DE AMORIM em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705409-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LADISLAURA GOMES DE AMORIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de Sentença apresentado por LADISLAURA GOMES DE AMORIM em face do DISTRITO FEDERAL e do IPREV/DF, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas ao ID nº 203522740. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA (DF e IPREV), nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 202185706) e determino a expedição de requisitórios, com a seguinte observação: as custas adiantadas pela parte credora (ID´s nº 158944758 e 203522740) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:02
Outras decisões
-
10/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705409-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LADISLAURA GOMES DE AMORIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido executivo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que seja providenciada a juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais da fase executiva.
Cumpra-se a determinação, sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo.
Intime-se.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
02/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2024 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 16:24
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de LADISLAURA GOMES DE AMORIM em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705409-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LADISLAURA GOMES DE AMORIM REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LADISLAURA GOMES DE AMORIM em face do DISTRITO FEDERAL e do IPREVDF.
Aduz a Autora que é professora de Educação Básica aposentada pela Secretaria de Estado de Educação do DF, com admissão em 5/6/1992 e aposentadoria em 16/10/2017.
Afirma que em 24/4/2013 “foi diagnosticada com doença pelo vírus da imunodeficiência humana- HIV (CID-10: B24).
Assim, solicitou a isenção de Imposto de Renda e a redução da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, sendo submetida à avaliação pericial pelo Requerido em 06/12/2021”.
Ressalta que “o Requerido deferiu o benefício, concedendo a isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária a partir de janeiro de 2022, bem como restituiu em janeiro de 2022 os montantes de R$ 38.259,23 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), referente à Seguridade Social, e R$ 1.777,56 (mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), referente ao Imposto de Renda, totalizando R$ 40.036,79 (quarenta mil e trinta e seus reais e setenta e nove centavos).
Para fins de restituição dos valores descontados, o Requerido considerou a data da aposentadoria da Requerente, qual seja, 16/10/2017”.
Contudo, entende que faz jus ao retroativo dos últimos 5 (cinco) anos.
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Requer “seja julgada procedente a presente ação para que os Requeridos sejam condenados a restituir os valores recolhidos a título de Imposto de Renda entre maio de 2018 e dezembro de 2021 de forma integral, que, descontados os valores já restituídos em janeiro de 2022, perfazem o montante atualizado de R$ 118.006,11 (cento e dezoito mil e seis reais e onze centavos);”.
Documentos acompanham a inicial.
O DISTRITO FEDERAL apresenta contestação em ID 164321249.
Afirma que “a Lei nº 7.713/88 não é aplicada para servidores da ativa, como pretende a autora. É o que se depreende do artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713”.
Aduz que não é possível qualquer interpretação extensiva.
Argumenta que a isenção não se dá de forma automática.
Alega que não há amparo jurídico quanto à irretroatividade da isenção.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 165238654.
Em certidão de ID 165334231 consta notícia de que o IPREV/DF não apresentou contestação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, com base no art. 355, I do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outros elementos de prova.
Inicialmente, destaco que não há preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas.
Dito isso, passo ao exame do mérito.
A autora foi categórica ao afirmar e comprovar que já aposentada e inclusive isenta de imposto de renda e contribuição previdenciária (vide, para tanto, seus contracheques atualizados de ID 158944751).
Dito isso, o DISTRITO FEDERAL, ao que parece, não se atentou que a Administração Pública já concedeu tais isenções à Autora e seu objetivo neste feito é, apenas, apurar as parcelas não pagas, respeitado o prazo prescricional.
Assim, por considerar que não houve impugnação quanto aos cálculos, hei por bem homologar, desde logo, a planilha de ID 158944756.
Por fim, ressalto que todas as parcelas requeridas e não pagas dizem respeito ao período em que a Autora já estava aposentada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para “que os Requeridos sejam condenados a restituir os valores recolhidos a título de Imposto de Renda entre maio de 2018 e dezembro de 2021 de forma integral, que, descontados os valores já restituídos em janeiro de 2022, perfazem o montante atualizado de R$ 118.006,11 (cento e dezoito mil e seis reais e onze centavos)”.
A atualização do montante a ser ressarcido deverá ocorrer nos seguintes termos: (i) Correção monetária pelo IPCA-e, além de juros moratórios com base no índice da poupança, até o dia de promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021; (ii) A partir de tal data, o valor alcançado, equivalente ao principal corrigido somado aos juros, deverá ser atualizado tão somente pela taxa Selic, uma vez que esta engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021[1].
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
No que concerne às custas processuais, a despeito da isenção legal da qual gozam os Requeridos, conforme art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969[2], destaca-se que deverão ressarcir as despesas antecipadas pela parte vencedora, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC[3] e do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996[4].
Além disso, condeno os Demandados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §e 3º, I, do CPC[5], observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal, em especial a baixa complexidade da causa, sendo metade para cada Requerido.
A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária, consoante art. 496, § 3º, II, do CPC[6].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [2] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. [3] Art. 82, § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [4] Art. 4º.
São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...) Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. [5] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...). [6] Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...). -
18/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LADISLAURA GOMES DE AMORIM em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/05/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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