TJDFT - 0708828-76.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2023 06:43
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:58
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
31/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:58
Determinado o arquivamento
-
22/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2023 03:45
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708828-76.2022.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Assunção de Dívida (7689) EMBARGANTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo já sentenciado em ID. 166118319.
Portanto, nada a prover quanto a ID. 166124045.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:56
Outras decisões
-
27/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708828-76.2022.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de embargos de terceiros com pedido de baixa de restrição, revogação de penhora e transferência para o seu nome de veículo automotor em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que adquiriu o veículo de terceira pessoa e faz jus a sua propriedade.
Requereu, assim, a condenação da parte embargada nos termos supracitados.
Juntou documentos.
Citada, a parte embargada apresentou resposta, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial.
Juntou documentos.
Ato contínuo, foi ofertada réplica. É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte embargante. É que, diferentemente do alegado, não há nos autos provas de que possua o automóvel a título legítimo.
Com efeito, trata-se de bem litigioso e que foi adquirido sem as devidas cautelas pela parte embargante, para dizer o mínimo, consoante a prova documental carreada aos autos pela parte ré.
Em processo, relembro, vale a máxima: alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Nesse diapasão, dispõe o CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
REVOGO a tutela de urgência deferida.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça conferida.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
24/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
21/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/07/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:16
Outras decisões
-
25/05/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:16
Outras decisões
-
24/01/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/01/2023 21:02
Recebidos os autos
-
10/01/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:38
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 22:20
Recebidos os autos
-
15/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 22:20
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:19
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:23
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 14:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2022 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 20:06
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:57
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DA SILVA em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 18:47
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2022 10:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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