TJDFT - 0708862-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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04/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 17:39
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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07/04/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708862-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III EXECUTADO: CRISTIANE MONTEIRO NASCIMENTO MESQUITA SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte credora FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em processo executivo no qual é parte devedora CRISTIANE MONTEIRO NASCIMENTO MESQUITA.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte credora manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, e a parte contrária apresentou concordância no ID. 227384453, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, a homologação é medida que se impõe.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 224726249).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD e SERASAJUD.
Segue em anexo o comprovante de remoção da restrição via RENAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:30
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:53
Outras decisões
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06/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANE MONTEIRO NASCIMENTO MESQUITA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 18:07
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:07
Outras decisões
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13/11/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:47
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:47
Outras decisões
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18/10/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/10/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708862-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III EXECUTADO: CRISTIANE MONTEIRO NASCIMENTO MESQUITA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento judicial do débito, bem como não foi ajuizado embargos à execução pela parte devedora EXECUTADO: CRISTIANE MONTEIRO NASCIMENTO MESQUITA , citada conforme Mandado de Citação via Oficial de Justiça - diligência ID 211145301.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a indicar bem(ns) passível(eis) de penhora e planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANE MONTEIRO NASCIMENTO MESQUITA em 19/09/2024 23:59.
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15/09/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:26
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:37
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:14
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR).
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14/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:30
Outras decisões
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09/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:48
Outras decisões
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19/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:11
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:11
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
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10/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708862-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: CRISTIANE MONTEIRO NASCIMENTO MESQUITA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 187847574. *datado e assinado digitalmente* -
01/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708862-41.2023.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: CRISTIANE MONTEIRO NASCIMENTO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já se esgotaram os meios à disposição deste juízo para a localização do veículo que se pretende apreender, intime-se a parte autora para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado em ID. 187508125, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:28
Outras decisões
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708862-41.2023.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: CRISTIANE MONTEIRO NASCIMENTO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a expedição de mandado de busca e apreensão e citação para o endereço indicado em ID. 185323102 – QS 601, CONJUNTO 1, LOTE 1, SN BL B, APTO 304, CEP 72331-509.
Contudo, como se observa de ID. 180199459, endereço já foi diligenciado, sem que tenha sido localizado o veículo e o requerido.
Ademais, inexiste qualquer fundamento razoável invocado na petição para que se reitere a diligência, ante a inefetividade da repetição da diligência, e ausência de novos elementos que indiquem possibilidade de sucesso nela.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Ressalte-se que, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo.
Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 11:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:05
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
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14/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708862-41.2023.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: CRISTIANE MONTEIRO NASCIMENTO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo visando a localização de endereço do requerido para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação.
Contudo, como se observa de ID. 161778986, já houve a consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo, sendo que as diligências realizadas nos endereços encontrados foram infrutíferas.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Ressalte-se que, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada por este juízo.
Igualmente não há mais recurso disponível ao juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708862-41.2023.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: CRISTIANE MONTEIRO NASCIMENTO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se no ID. 171507736 que a parte requerida e o veículo foram localizados no endereço QS 601 CONJUNTO I BLOCO B APT 304 LOTE 01 SAMAMBAIA NORTE.
Naquela ocasião, contudo, a parte requerida efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual a liminar não foi cumprida.
Posteriormente, a parte autora informou no ID. 176709865 que a requerida não quitou a dívida, e pugnou pelo prosseguimento da ação.
O mandado expedido nos autos para o mesmo endereço acima indicado retornou infrutífero, conforme ID. 180199459, visto que o veículo não foi localizado no local.
A parte autora requer a intimação da parte requerida para apresentar nos autos o endereço em que o veículo pode ser localizado, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Entretanto, é dispicienda sua intimação para indicar a localização do bem, além de excessiva, especialmente por buscar impor à parte requerida a localização do bem, um ônus que é atribuído pela lei à parte autora que, por sua vez, é a parte diretamente interessada na apreensão do objeto da demanda e na consolidação da propriedade fiduciária.
Finalmente, o próprio autor pode diligenciar extrajudicialmente visando indagar da requerida a localização do bem, possuindo o endereço da ré e dados para contato, com menor ônus tanto para o Judiciário como para o próprio banco requerente, ante o valor das custas da diligência.
Em consequência, INDEFIRO o pedido referido.
Assim, intime-se a parte autora para traga novo endereço para cumprimento da diligência, bem como para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço referido, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:12
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:12
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
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23/01/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 20:47
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:47
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR)
-
02/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
12/11/2023 15:45
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR).
-
03/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708862-41.2023.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: CRISTIANE MONTEIRO NASCIMENTO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão do Oficial de Justiça de ID 171507736 noticia que a parte requerida realizou o pagamento do débito, fato esse confirmado pelo depositário Silas Mesquita de Oliveira.
Fica, portanto, intimada a parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:58
Outras decisões
-
18/10/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de CRISTIANE MONTEIRO NASCIMENTO MESQUITA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de CRISTIANE MONTEIRO NASCIMENTO MESQUITA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708862-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: CRISTIANE MONTEIRO NASCIMENTO MESQUITA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça id 171507736, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 26 de setembro de 2023, 22:17:00.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
26/09/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:02
Outras decisões
-
31/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:51
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR).
-
03/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708862-41.2023.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: CRISTIANE MONTEIRO NASCIMENTO MESQUITA CERTIDÃO Segundo consta nos autos, os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente e não há comprovação de que a parte requerida resida em outro local.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a CONVERSÃO DA AÇÃO, observado o disposto art. 319 do CPC e art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando aos autos planilha atualizada do débito, ou indicar novo endereço para diligência, de forma fundamentada.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
24/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:51
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:51
Outras decisões
-
09/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:13
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
27/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:15
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/03/2023 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 20:55
Recebidos os autos
-
02/03/2023 20:55
Declarada incompetência
-
01/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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