TJDFT - 0710017-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2024 10:19
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710017-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S/A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 163410728) que contratou empréstimo consignado com descontos automáticos em seu benefício junto ao INSS.
Contudo, relata que ao verificar o extrato de empréstimos junto ao INSS, verificou que, além dos descontos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, constavam outros contratos de empréstimo consignado os quais não reconhece.
Assim, aduz que não reconhece o contrato nº 341004410-5 de 30/10/2020, no valor de R$ 6.718,32, com 84 parcelas de R$ 79,98, acreditando ter sido vítima de fraude.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 13.436,64 (treze mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), a títulos de danos materiais; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a títulos de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 163413999) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 163718610).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 166270090).
Em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, aduz que a celebração do contrato de empréstimo ocorreu de maneira lícita, e que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 168776936), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Proferida decisão saneadora (ID. 172956574), que apreciou e rejeitou as preliminares e a prejudicial suscitadas pelo banco requerido.
Firmou-se como ponto controvertido existência ou não do consentimento da parte autora na celebração do contrato de nº 341004410-5.
Ademais, diante do reconhecimento da relação de natureza consumerista entre as partes, houve a inversão do ônus da prova.
O banco réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento a fim de que fosse promovida a tomada de depoimento pessoal da parte autora (ID. 174876215), pedido que restou indeferido pela decisão de ID. 178096449.
Decisão de ID. 179635059 converteu o feito em diligência, determinando que a parte autora juntasse aos autos os extratos do mês de outubro e novembro de 2020 da sua conta-corrente.
A parte autora, intimada, juntou os extratos bancários da sua conta (ID. 180345414), com a requerida apresentando manifestação sobre os referidos extratos no ID. 182317889.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
No mais, a controvérsia cinge-se em aferir se o autor firmou o Contrato de nº 341004410-5, de 30/10/2020, no valor de R$ 6.718,32, com 84 parcelas de R$ 79,98, bem como se há direito à restituição do indébito e se há dano moral a ser indenizável.
Analisando os documentos coligidos aos autos, verifico não assistir razão ao autor.
Inicialmente, cabe destacar que existem elementos suficientes para inferir que o requerente efetivamente firmou o contrato de ID. 166270094, por meio do qual foi financiado o valor de R$ 3.026,65, valor que foi liberado em favor do autor.
Pontua-se que, embora a parte autora tenha impugnado a liberação do valor do crédito em seu favor, restou provado a sua transferência por meio do documento de ID. 180345414, extrato bancário em que acusa o recebimento do valor contratado na agência e instituição financeira informada no contrato.
Ademais, vê-se que o contrato de ID. 166270094, ao contrário do defendido pela parte autora, descreve, de forma detalhada, o aceite quanto à política de biometria facial, política de privacidade, Cédula de Crédito Bancário e CET, bem como o momento de captura da “selfie”, salientando a geolocalização da parte autora e ID do dispositivo eletrônico que foi realizada a operação.
No que diz respeito à divergência da localização do IP do aparelho, tal circunstância não é suficiente para afastar a regularidade da contratação.
Isso porque, não obstante o IP do aparelho constante do contrato não coincida com aquela informada pela parte autora como sendo do seu endereço, não houve impugnação específica quanto aos demais elementos identificadores do negócio jurídico, como a “selfie” e a geolocalização.
Além do mais, a localização do IP do aparelho trata-se de uma mera estimativa, já que não existe uma relação fixa entre endereço de IP e uma pessoa ou um local, pois é notório que há mais dispositivos do que endereços de IP disponíveis, de forma que existe um verdade "rodízio" no uso desses endereços.
Deste modo, com a troca constante de endereço de IP por dispositivo, os dados podem ficar desatualizados, prejudicando a identificação da localização, podendo existir erros por até milhares de quilômetros.
Logo, aceitável a existência de divergência na localização, por mais expressiva que seja – especialmente quando há outras provas nos autos que militam pela regularidade da contratação.
Noutro giro, quanto à alegação de que o requerido não trouxe o contrato objeto dos autos, é de se observar que, embora o número identificador junto ao INSS seja distinto do identificador que aparece em ID. 166270094, o contrato juntado possui o mesmo valor de prestação (R$ 79,98), o mesmo valor total (R$ 6.718,32) e o mesmo valor liberado (R$ 3.362,95) que aquele constante do extrato trazido pelo autor.
Assim, é evidente tratar-se da mesma operação.
Em acréscimo, não se pode crer que o autor, por quase um ano, teve descontos efetuados no seu contracheque sem ter observado as rubricas que nela constam.
Assim, existem elementos suficientes para fazer inferir que o requerente efetivamente anuiu com o contrato de ID. 166270094.
Por fim, destaca-se que não restou provado de que a instituição financeira continua realizando descontos com base no contrato ora discutido, pois, na verdade, constata-se que há contrato vigente, o de nº 347191774-4 (ID. 163414021, p. 2), com descontos no mesmo valor do negócio jurídico já extinto, isto é, na parcela mensal de R$ 79,98.
Assim sendo, vê-se que existem elementos suficientes nos autos para inferir que o requerente efetivamente firmou o contrato de ID. 166270094, tendo havido a disponibilização do valor contratado em seu favor, valores dos quais o autor se beneficiou.
Inexiste, portanto, ilegalidade nos descontos em folha dos valores referentes às parcelas do empréstimo contratado pelo autora, no exercício de sua capacidade civil plena.
Logo, não se observa tenha o réu praticado ato ilícito, não havendo, portanto, que se falar em danos morais ou repetição de débito em favor do autor.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710017-55.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:37
Outras decisões
-
19/12/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:20
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:20
Outras decisões
-
04/12/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:00
Outras decisões
-
20/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 22:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/11/2023 22:54
Juntada de Certidão
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16/11/2023 22:52
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 22:52
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 22:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 22:51
Desentranhado o documento
-
15/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 16:51
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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09/11/2023 13:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 21:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710017-55.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e por danos morais proposta por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS em desfavor o BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
A autora afirma, em suma, a existência de contrato de empréstimo consignado que não contratou (contrato de nº 341004410-5), havendo, portanto, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Citada, a parte ré contestou (ID. 166270090).
Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida e pela perda do objeto da ação, e suscitou a prejudicial de decadência.
No mérito, aduz a inexistência de ato ilícito; a regularidade do contrato de nº 341004410-5; a ausência da responsabilidade do réu; e a inexistência de danos morais e materiais.
A parte autora, intimada, apresentou a réplica (ID. 168776936), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, quanto à preliminar da ausência de pretensão resistida, deve-se observar que a possibilidade de resolução da questão extrajudicialmente não obsta ao exercício do direito constitucional à prestação jurisdicional.
Ademais, a declaração de inexigibilidade de débito por ausência de consentimento e inexistência de relação jurídica é medida admitida pelo ordenamento jurídico, bem como de condenação por eventuais danos morais, havendo utilidade, necessidade e adequação na referida medida.
Assim, in status assertionis, pelo relato inicial, há interesse de agir para manejo da presente ação devendo ser observado que, em contestação, a parte requerida impugnou a própria alegação de fraude bancária - que embasa a causa de pedir e o pedido da parte autora, demonstrando a necessidade e utilidade do processo.
Ademais, em relação à falta de interesse de agir pela perda do objeto da ação, nada a prover, na medida em que houve descontos que a parte autora alega como indevidos, portanto, presente o interesse de agir, a fim de averiguar a controvérsia narrada na inicial.
Em consequência, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir.
No mais, suscita a requerida a ocorrência de decadência do direito da requerente, porque não observado o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no art. 26, II, do CDC, uma vez que a falta de constatação de cobrança indevida mensal em extrato seria considerada vício aparente.
Constato, no entanto, que a perda do direito de reclamar, exposta no art. 26 do CDC, é referente a vícios ocultos ou aparentes que tornem os bens ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo, o que não se enquadra na situação descrita no feito, já que o que se pretende é a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço.
Aplica-se, portanto, o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
Dessa forma, REJEITO a prejudicial de decadência.
Ausentes outras preliminares e prejudiciais a serem apreciadas, ou vícios a inquinar o presente feito, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, DECLARO SANEADO o processo.
Ademais, pela análise dos autos, tem-se como o ponto controvertido fático a existência ou não do consentimento da parte autora na celebração do contrato de nº 341004410-5 (ID. 166270094).
As partes litigam, ainda, acerca das consequências jurídicas decorrentes deste fato (restituição ao status quo ante), e da existência de dano extrapatrimonial indenizável sofrido pela parte autora, em caso de reconhecimento de inexistência/invalidade do contrato.
Estas são as questões de direito envolvidas na presente lide.
Noutro giro, trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao réu para produzir a prova.
Reforça-se que, sobre o tema, há tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1061 no seguinte sentido: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”.
Assim sendo, promovo a inversão do ônus da prova para atribuí-la ao requerido.
Concedo prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerida indique eventuais provas complementares que pretende produzir, sob pena de preclusão da oportunidade probatória.
Vindo petição ou sendo juntados novos documentos, intime-se o autor a se manifestar em igual prazo.
Após, retornem os autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
23/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 17:44
Outras decisões
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710017-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 17 de agosto de 2023, 13:21:01.
WLADIMIR TEIXEIRA WAMBURG Servidor Geral -
17/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710017-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 24 de julho de 2023, 18:26:22.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
24/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:13
Outras decisões
-
28/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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