TJDFT - 0711048-47.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711048-47.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: JJJ CURSOS DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a quitação dada pela parte autora, defiro a expedição de alvará dos valores depositados ao ID. 180694344 e ID. 176322379 à parte autora, após indicação de conta para tanto.
Assim, considerando que a conta indicada ao ID. 185012904 pertence à terceira alheia à lide (THAÍS AMANDA DE PINHO), bem como não verifico ser a Sra.
Thaís sócia da empresa autora, conforme contrato social de ID. 131238562, intime-se a requerente para que indique conta de titularidade da parte autora JJJ CURSOS ou do patrono da parte autora, vez que possui poderes para receber, conforme procuração de ID. 131238559.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos conta de titularidade da empresa autora ou do patrono da autora, à Secretaria, para que expeça o alvará.
Caso não haja manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:22
Outras decisões
-
30/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:22
Outras decisões
-
11/12/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 23:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:40
Outras decisões
-
21/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:54
Outras decisões
-
27/10/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de JJJ CURSOS DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 15:57
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711048-47.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JJJ CURSOS DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação condenatória em que litigam as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que foi debitada por serviços bancários não contratados.
Requereu a devolução dobrada e indenização por danos morais.
Juntou documento.
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os fatos articulados na inicial.
Ato contínuo houve réplica.
Invertido o ônus da prova, a parte ré quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
No caso, a parte requerida, apesar de instada a comprovar o cabimento dos débitos na conta da parte autora, não fez a devida prova, ônus ao qual se incumbia.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, o pedido de devolução dobrada merece guarida na forma do que determina a legislação consumerista.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo pela sua improcedência.
Relembro que para que se configure o dano moral, é preciso muito mais do que restou evidenciado nos autos, como, por exemplo, lesões diretas e concretas à vida, à saúde, à honra ou ao nome de alguém.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “(...) 1 – Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. 2 – Ausente a comprovação de que o pagamento a menor da remuneração devida à professora contratada temporariamente pelo Ente Público tenha lhe causado qualquer consequência gravosa (art. 333, I, do CPC), não há que se falar em dano moral, mas, tão somente, mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida social. (...) (Acórdão n.799015, 20130111349213APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 03/07/2014.
Pág.: 212)”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.005,58 em favor da parte autora, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
DENEGO indenização por danos morais.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
24/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
21/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/07/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:16
Outras decisões
-
24/05/2023 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 19:00
Recebidos os autos
-
23/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de JJJ CURSOS DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:04
Outras decisões
-
07/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2022 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/12/2022 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/12/2022 10:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:07
Recebidos os autos
-
08/12/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2022 03:32
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
04/11/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:32
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2022 10:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2022 11:09
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JJJ CURSOS DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2022 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JJJ CURSOS DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 14:09
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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