TJDFT - 0703653-04.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:52
Outras decisões
-
14/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 122/B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - CNPJ: 09.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de WILSON ALVES CORDEIRO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:31
Outras decisões
-
09/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:55
Outras decisões
-
28/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 21:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:39
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 122/B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - CNPJ: 09.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 21:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703653-04.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 122/B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA EXECUTADO: WILSON ALVES CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: DAIANE DE JESUS CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação da parte requerida, intime-se o autor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo concedido, e uma vez esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:59
Outras decisões
-
05/02/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de WILSON ALVES CORDEIRO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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18/01/2025 19:16
Recebidos os autos
-
18/01/2025 19:16
Outras decisões
-
19/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/12/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/12/2023 16:35
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de WILSON ALVES CORDEIRO em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 122/B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - CNPJ: 09.***.***/0001-82 (AUTOR).
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03/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de WILSON ALVES CORDEIRO em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:46
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:46
Outras decisões
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04/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703653-04.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 122/B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REQUERIDO: WILSON ALVES CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: DAIANE DE JESUS CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens via SISBAJUD resultou na penhora do valor de R$ 1.027,12 em contas bancárias da parte executada, conforme ID 164558084.
Intimado para se manifestar, o requerido noticiou no ID 166080822 que tais valores são oriundos de verbas salariais, motivo pelo qual seriam impenhoráveis.
Acrescentou, ainda, que é portador de transtornos psicológicos graves e utiliza seus rendimentos para custeio próprio e de sua família.
Ao final, requer o desbloqueio do valor de R$ 1.027,12 em suas contas bancárias.
O autor apresentou manifestação no ID 167381014, pugnando pela rejeição da impugnação apresentada, assim como a penhora de valores relacionados à locação parcial do imóvel do executado.
Para fins de análise da impugnação apresentada, o executado foi intimado para apresentar extratos bancários, conforme ID 168947998, porém deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e sua família.
Verifico dos autos que houve a penhora dos seguintes valores via SISBAJUD: a) Caixa Econômica Federal: R$ 170,78 (14/06); b) Banco do Brasil: R$ 856,34 (14/06).
Em que os argumentos expendidos pelo executado, a ausência de extratos bancários anexados pela parte prejudica sobremaneira a análise da impugnação apresentada, não havendo nos autos comprovação de que os valores penhorados são oriundos exclusivamente do seu labor, ou destinados ao sustento próprio e de sua família.
Nesse sentido, a rejeição da impugnação apresentada é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e converto em pagamento a penhora do valor total de R$ 1.027,12, em contas bancárias do executado.
Publique-se.
Intimem-se.
Fica desde já intimada a parte beneficiária a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria: 1.
Preclusa a presente, transfira-se o valor acima descrito, acrescido de juros e correção monetária, se houver, em favor da parte exequente. 2.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário. 3.
Após, intime-se a parte autora para anexar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar quanto às alegações deduzidas no ID 167381014, assim como a qualificação do suposto locatário do bem.
Alternativamente, deverá indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:55
Outras decisões
-
05/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de WILSON ALVES CORDEIRO em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:50
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703653-04.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 122/B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REQUERIDO: WILSON ALVES CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: DAIANE DE JESUS CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando viabilizar a análise da alegação de bloqueio de verbas de natureza salarial, traga a parte executada o extrato integral da conta em que ocorreu o bloqueio de ativos (Banco Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) referentes ao mês do bloqueio e ao mês imediatamente anterior (junho/2023 e maio/2023).
Caso os valores de natureza salarial não estejam claramente discriminados no extrato, traga, também, a parte executada contracheque demonstrando tal natureza salarial, ou outro documento com a mesma finalidade.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da impugnação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:32
Outras decisões
-
03/08/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703653-04.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 122/B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REQUERIDO: WILSON ALVES CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: DAIANE DE JESUS CORDEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Prazo de 05(cinco) dias.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 24 de julho de 2023 18:37:33.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
24/07/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:11
Outras decisões
-
26/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 23:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de WILSON ALVES CORDEIRO em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
23/04/2023 19:09
Outras decisões
-
17/04/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2023 22:02
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
11/04/2023 01:40
Decorrido prazo de WILSON ALVES CORDEIRO em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:23
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 10:56
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2022 16:21
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de WILSON ALVES CORDEIRO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 122/B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
28/11/2022 00:38
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
18/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 15:53
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 07:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 09:53
Recebidos os autos
-
11/08/2022 09:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/07/2022 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
27/07/2022 08:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
26/07/2022 00:28
Recebidos os autos
-
26/07/2022 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 19:07
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2022 14:49
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2022 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 20:03
Recebidos os autos
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22/03/2022 20:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/03/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/03/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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