TJDFT - 0700521-02.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700521-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO AIRTON DE MATOS RODRIGUES, RAPHAEL FREITAS DO COUTO SOARES REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EXEQUENTE: FRANCISCO AIRTON DE MATOS RODRIGUES, RAPHAEL FREITAS DO COUTO SOARES em desfavor de REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 10:13
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de RAPHAEL FREITAS DO COUTO SOARES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON DE MATOS RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON DE MATOS RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de RAPHAEL FREITAS DO COUTO SOARES em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de RAPHAEL FREITAS DO COUTO SOARES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON DE MATOS RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:19
Outras decisões
-
24/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700521-02.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) AUTOR: FRANCISCO AIRTON DE MATOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 173373147, qual seja, R$ 2.368,06.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/10/2023 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:00
Deferido o pedido de FRANCISCO AIRTON DE MATOS RODRIGUES - CPF: *02.***.*46-01 (AUTOR).
-
29/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700521-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AIRTON DE MATOS RODRIGUES REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
13/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
22/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 16:22
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON DE MATOS RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO AIRTON DE MATOS RODRIGUES em desfavor de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A., partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença, além de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência prevalente, arcará a parte requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
23/07/2023 22:16
Recebidos os autos
-
23/07/2023 22:16
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
19/07/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:18
Outras decisões
-
23/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/06/2023 09:33
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:33
Outras decisões
-
05/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON DE MATOS RODRIGUES em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:15
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:07
Outras decisões
-
01/03/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
19/01/2023 16:41
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/01/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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