TJDFT - 0735541-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735541-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, JARBAS VITORINO DE LIRA, SHEILA GOMES RODRIGUES DE LIRA, BRAZ PEREIRA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: JARBAS VITORINO DE LIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 23 de junho de 2025 às 08:46:04 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
23/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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28/10/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SHEILA GOMES RODRIGUES DE LIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JARBAS VITORINO DE LIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRAZ PEREIRA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735541-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, JARBAS VITORINO DE LIRA, SHEILA GOMES RODRIGUES DE LIRA, BRAZ PEREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Primeiramente, ante a renúncia manifestada nos ids. 201555419 e seguintes, intimem-se os executados pessoalmente para que regularizem sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito independentemente de intimações pessoais, salvo as consideradas imprescindíveis.
Em atenção à petição de id. 197161549: A) Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito a ser atualizado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
B) A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
C) Defiro parcialmente o pedido de ofício a fintech's, eis que as seguintes instituições já integram o sistema SISBAJUD: · Banco BV S/A .
Banco C6 S/A .Banco INTER · Banco Original S/A · C6 CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. · CCTVM S/A · GERENCIANET .
ITAU UNIBANCO S/A · MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. · NEXOOS SEP S/A · NU Pagamentos (NUBANK), · PAGSEGURO INTERNET S/A · PAYPAL · PICPAY SERVIÇOS S/A .SBCASH SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. · WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. · WIRECARD · XP Investimentos Oficiem-se às demais Fintech’s indicadas pelo credor, relacionadas abaixo, as quais não estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD, determinando que procedam ao bloqueio de eventuais valores, créditos, investimentos e outros direitos da(s) parte(s) executada(s) MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-71, JARBAS VITORINO DE LIRA - CPF/CNPJ: *51.***.*90-10, SHEILA GOMES RODRIGUES DE LIRA - CPF/CNPJ: *04.***.*88-34 e BRAZ PEREIRA COSTA - CPF/CNPJ: *09.***.*43-53 , até o limite do débito, o cumprimento da presente ordem e eventual saldo que tenha sido encontrado.
Bloqueada qualquer quantia, o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, cujos dados deverão ser imediatamente informados pela instituição financeira.
Em caso de bloqueio e/ou informação de saldo existente, fica o mesmo desde logo convertido em penhora.
Havendo excesso de penhora, deverão os autos virem conclusos imediatamente para correção.
Da penhora, a parte executada fica desde logo intimada, por meio de seu advogado ou, não tendo, deverá sê-lo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Lista de fintech’s para intimação e cumprimento da presente decisão: · CLEAR CORRETORA: Av.
Chedid Jafet, 75 – Torre Sul, Vila Olímpia, São Paulo – SP, CEP: 04551-060; · NEON PAGAMENTOS S/A - R.
Hungria, 1400 – Jardim Europa, São Paulo – SP, 01455-000; · BANCO NEXT- R.
Domingos Sérgio dos Anjos, 277 - Jardim Santo Elias, São Paulo - SP, 05136-170; · BCASH: Avenida das Esmeraldas, nº.2.635, Jardim Tangara, Marília (SP), CEP 17516 – 000; · PAYU: Avenida das Esmeraldas, nº. 2.635, Jardim Tangara, Marília (SP), CEP 17516 – 000; · PAYBRAS: Avenida Tancredo Neves, nº. 274, Caminho das Árvores, Salvador (BA), CEP 41800 - 700; · PAGAR.ME PAGAMENTO S/A: Rua Fidencio Ramos, Conjunto 91, n. 308, 9º andar, Vila Olimpia, São Paulo/SP; · LIANLIAN PAY BRASIL PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.: Rua Hungria, Conjunto 32, n. 620, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP: 01.455-000.
Intimem-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
16/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 15:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de JARBAS VITORINO DE LIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de BRAZ PEREIRA COSTA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de SHEILA GOMES RODRIGUES DE LIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 06:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 06:25
Outras decisões
-
07/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2024 10:25
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735541-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, JARBAS VITORINO DE LIRA, SHEILA GOMES RODRIGUES DE LIRA, BRAZ PEREIRA COSTA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo noticiado em id. 184143240 e celebrado entre as partes em relação à obrigação principal objeto da presente demanda executiva, sem abranger a verba honorária advocatícia fixada na decisão de id. 105809242, conforme estabelecido na cláusula quarta do acordo (id. 184144695 - pág. 2).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação principal de execução, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Traslade-se cópia da presente para os autos dos embargos à execução correlatos.
Com efeito, conforme estabelecido na cláusula quarta do acordo (id. 184144695 - pág. 2), prossegue a execução tão somente em relação aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito na decisão de id. 105809242.
Intime-se a parte exequente a impulsionar o feito, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora e instruindo sua peça com a planilha atualizada do débito relativo à verba honorária advocatícia, em 15 dias.
Publique-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:08
Homologada a Transação
-
19/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:11
Outras decisões
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JARBAS VITORINO DE LIRA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2023 06:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 22:16
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de JARBAS VITORINO DE LIRA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de BRAZ PEREIRA COSTA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de SHEILA GOMES RODRIGUES DE LIRA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 20:59
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:59
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
21/10/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/10/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 20:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 22/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 12:47
Recebidos os autos
-
05/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/08/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 10/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 03/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
13/01/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 00:21
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 14:00
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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