TJDFT - 0703598-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista as apelações interpostas pelas partes autora/reconvindo e réu/reconvinte, ficam as partes contrárias apeladas INTIMADAS a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 23:31
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 22:12
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/06/2025 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de KARLA DA SILVA NUNES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:18
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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20/05/2025 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
30/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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18/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:18
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:18
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:18
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:18
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:17
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 14:17
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 23:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:44
Outras decisões
-
10/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 17:43
Juntada de ata
-
12/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de KARLA DA SILVA NUNES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES ADORNO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES ADORNO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de KARLA DA SILVA NUNES em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de ROBERTO DOURADO LACERDA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:09
Outras decisões
-
04/12/2024 20:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/11/2024 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2024 09:35
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:37
Outras decisões
-
29/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES ADORNO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 22:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703598-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA DA SILVA NUNES RECONVINTE: LEANDRO FERNANDES ADORNO REU: LEANDRO FERNANDES ADORNO, ROBERTO DOURADO LACERDA RECONVINDO: KARLA DA SILVA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à impugnação à gratuidade da justiça apresentada no ID 198249172, ao réu, para observar atentamente os autos e abster-se de criar incidentes infundados.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, a autora pretende o recebimento de uma quantia, enquanto o réu nega ser devedor da referida importância, o que, por si só, demonstra a existência do interesse na propositura da ação.
As alegações apresentadas pelo réu, acerca da inexistência da promessa do alegado lucro, referem-se, a toda evidência, ao mérito da lide, acarretando na procedência ou improcedência do pedido e não na extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, mais uma vez o réu confunde mérito com condição da ação.
As condições da ação são analisadas com base nos fatos alegados e não com base nos fatos provados.
Evidente, portanto, que se a autora afirma ser titular de um direito, deve ela figurar no polo ativo da ação.
A inexistência de tal direito não a torna parte ilegítima, mas, sim, acarreta a improcedência do seu pedido, sendo de fácil percepção, inclusive, que o réu repete os mesmos argumentos por ocasião do exame do mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, necessário consignar que, na decisão de ID 185472932, foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora observasse que 'a pretensão de anulação da transferência do imóvel exige, evidentemente, a anulação do negócio jurídico que lhe deu causa (o que sequer foi objeto de pedido ou da fundamentação) e, ainda, que todos os que dele participaram ingressem no feito, a fim de que a sentença alcance suas esferas jurídicas'.
Ocorre que, na emenda de ID 188472460, a autora limitou-se a repetir alegações, afirmando, no corpo da petição inicial, que 'a transferência se procedeu indevidamente e portanto deve ser desfeita ou indenizada'.
Pede, ao final, o mero 'bloqueio da matrícula' (ao invés da nulidade do negócio jurídico que ensejou a transferência da propriedade), para garantia de pagamento caso o primeiro réu não venha a arcar com o alegado débito no curso da execução.
Assim, verifica-se, no caso concreto, a ilegitimidade do segundo réu para figurar no polo passivo da lide, ante a ausência de pretensão formulada em seu desfavor.
Com efeito, o negócio jurídico de compra e venda do bem é ato jurídico perfeito e o seu desfazimento somente poderia ocorrer em caso de acolhimento de pretensão formulada judicialmente, o que não é o caso.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva de ROBERTO LACERDA DOURADO e extingo o processo, em relação a ela, com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono, no valor de 5% do valor atualizado da causa (considerando que são dois os réus) Preclusa essa decisão, dê-se baixa no cadastramento da referida parte.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta a seguinte questão de fato controvertida que ainda demanda a produção de prova: a) Se o aporte realizado pela autora ao primeiro réu foi para realização de investimento a ser intermediado pelo réu ou possui a natureza de mútuo, bem como os termos desse contrato verbal realizado entre as partes.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do CPC.
Portanto, o ônus da prova será distribuído de forma ordinária.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção de prova testemunhal.
Embora as partes já tenham apresentado o rol de testemunhas, faculto a sua alteração, considerando os pontos controvertidos indicados, limitado ao número de 3 para cada questão de fato, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
A audiência será realizada por videoconferência, utilizando a plataforma Microsoft Teams.
As partes devem fornecer nomes, telefones e e-mails das pessoas que participarão do ato, incluindo as testemunhas.
Nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado que arrolou as testemunhas promover sua respectiva intimação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703598-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA DA SILVA NUNES RECONVINTE: LEANDRO FERNANDES ADORNO REU: LEANDRO FERNANDES ADORNO, ROBERTO DOURADO LACERDA RECONVINDO: KARLA DA SILVA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à impugnação à gratuidade da justiça apresentada no ID 198249172, ao réu, para observar atentamente os autos e abster-se de criar incidentes infundados.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, a autora pretende o recebimento de uma quantia, enquanto o réu nega ser devedor da referida importância, o que, por si só, demonstra a existência do interesse na propositura da ação.
As alegações apresentadas pelo réu, acerca da inexistência da promessa do alegado lucro, referem-se, a toda evidência, ao mérito da lide, acarretando na procedência ou improcedência do pedido e não na extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, mais uma vez o réu confunde mérito com condição da ação.
As condições da ação são analisadas com base nos fatos alegados e não com base nos fatos provados.
Evidente, portanto, que se a autora afirma ser titular de um direito, deve ela figurar no polo ativo da ação.
A inexistência de tal direito não a torna parte ilegítima, mas, sim, acarreta a improcedência do seu pedido, sendo de fácil percepção, inclusive, que o réu repete os mesmos argumentos por ocasião do exame do mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, necessário consignar que, na decisão de ID 185472932, foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora observasse que 'a pretensão de anulação da transferência do imóvel exige, evidentemente, a anulação do negócio jurídico que lhe deu causa (o que sequer foi objeto de pedido ou da fundamentação) e, ainda, que todos os que dele participaram ingressem no feito, a fim de que a sentença alcance suas esferas jurídicas'.
Ocorre que, na emenda de ID 188472460, a autora limitou-se a repetir alegações, afirmando, no corpo da petição inicial, que 'a transferência se procedeu indevidamente e portanto deve ser desfeita ou indenizada'.
Pede, ao final, o mero 'bloqueio da matrícula' (ao invés da nulidade do negócio jurídico que ensejou a transferência da propriedade), para garantia de pagamento caso o primeiro réu não venha a arcar com o alegado débito no curso da execução.
Assim, verifica-se, no caso concreto, a ilegitimidade do segundo réu para figurar no polo passivo da lide, ante a ausência de pretensão formulada em seu desfavor.
Com efeito, o negócio jurídico de compra e venda do bem é ato jurídico perfeito e o seu desfazimento somente poderia ocorrer em caso de acolhimento de pretensão formulada judicialmente, o que não é o caso.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva de ROBERTO LACERDA DOURADO e extingo o processo, em relação a ela, com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono, no valor de 5% do valor atualizado da causa (considerando que são dois os réus) Preclusa essa decisão, dê-se baixa no cadastramento da referida parte.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta a seguinte questão de fato controvertida que ainda demanda a produção de prova: a) Se o aporte realizado pela autora ao primeiro réu foi para realização de investimento a ser intermediado pelo réu ou possui a natureza de mútuo, bem como os termos desse contrato verbal realizado entre as partes.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do CPC.
Portanto, o ônus da prova será distribuído de forma ordinária.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção de prova testemunhal.
Embora as partes já tenham apresentado o rol de testemunhas, faculto a sua alteração, considerando os pontos controvertidos indicados, limitado ao número de 3 para cada questão de fato, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
A audiência será realizada por videoconferência, utilizando a plataforma Microsoft Teams.
As partes devem fornecer nomes, telefones e e-mails das pessoas que participarão do ato, incluindo as testemunhas.
Nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado que arrolou as testemunhas promover sua respectiva intimação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 09:27
Recebidos os autos
-
28/09/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ROBERTO DOURADO LACERDA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte ré acerca dos documentos juntados em réplica ID 208076074, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora/reconvindo acerca das contestações IDs 198249172, 198878547 e respectivos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
A parte reconvinte/ré manifeste-se sobre a contestação ID 204639202, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, faça-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703598-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA DA SILVA NUNES REU: LEANDRO FERNANDES ADORNO, ROBERTO DOURADO LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu LEANDRO FERNANDES ADORNO apresentou reconvenção.
Defiro o processamento da reconvenção.
Anote-se nos sistemas informatizados.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 21:14:29.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:16
Outras decisões
-
18/06/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/06/2024 18:52
Outras decisões
-
05/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 20:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703598-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA DA SILVA NUNES REU: LEANDRO FERNANDES ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
A autora afirma que mantinha relacionamento amoroso com o réu e disponibilizou a ele a quantia de R$ 300.000,00, para que fosse investida criação de gado, obrigando-se ele, ao término do contrato, a restituir a quantia original, acrescida de mais 50%.
Afirma, ainda, que em garantia do negócio, o réu lavrou procuração relativa ao imóvel matriculado sob o nº 104314.
Afirma que o réu não efetuou o pagamento integral da quantia devida, pois somente restituiu a quantia original, sem a remuneração prometida e, ainda, transferiu o imóvel para um amigo, a fim de fraudar o negócio jurídico realizado.
Requer, assim, a concessão de tutela, a fim de bloquear o imóvel indicado, a fim de garantir o pagamento do valor devido.
Em que pese as assertivas da autora, não se vislumbram nos autos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, não há nos autos documentos que pontem que o réu prometeu à autora restituir a quantia original com acréscimo de 50%.
Isto porque o documento indicado, com tal previsão, é documento firmado entre o réu e terceiro.
Por outro vértice, em relação à quantia original, de R$ 300.000,00, a própria autora reconhece que já foi realizada a devolução.
Assim, somente no curso do processo, com a ampla instrução, será possível apurar se houve tal promessa entre as partes ou, ainda, se a remuneração prometida deve ser buscada perante Fernando Melo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:33
Outras decisões
-
22/03/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703598-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA DA SILVA NUNES REU: LEANDRO FERNANDES ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o não atendimento da determinação pretérita, indefiro a gratuidade.
Recolham-se as custas, no prazo 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:53
Outras decisões
-
07/03/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703598-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: KARLA DA SILVA NUNES DENUNCIADO A LIDE: LEANDRO FERNANDES ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para inserir sigilo do documento de ID 185344091, pois documento bancário.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - observar que, ou houve dolo no contrato e, nesse caso, há sua anulabilidade e o retorno das partes ao status quo ante ou o contrato é válido e deve ser executado conforme celebrado.
Não há como pretender as duas coisas, pois absolutamente incompatíveis; - esclarecer qual o fundamento para o pedido de indenização por danos materiais, que, a toda evidência, não se confundem com os danos morais; - observar que a pretensão de anulação da transferência do imóvel exige, evidentemente, a anulação do negócio jurídico que lhe deu causa (o que sequer foi objeto de pedido ou da fundamentação) e, ainda, que todos os que dele participaram ingressem no feito, a fim de que a sentença alcance suas esferas jurídicas; - observar o correto cadastramento dos documentos nos autos, a fim de permitir a sua rápida análise; - trazer aos autos o último contracheque, a fim de comprovar a necessidade de gratuidade da justiça, observando que há documento nos autos em que se qualifica como assessora parlamentar; - trazer planilha do valor pretendido, inclusive com a indicação das taxas de correção aplicadas e data de início e fim da correção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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