TJDFT - 0712083-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 06:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0712083-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o(a) requerente Suze Costa de Sousa Teixeira intimado(a) a informar dados bancários corretos (banco, agência, conta e tipo de conta) ou chave pix (CPF, exclusivamente), para expedição das ordens bancárias, tendo em vista que o alvará anteriormente expedido foi rejeitado pela Instituição Bancária, por inconsistência nos dados, conforme comprovante abaixo.
Prazo: 15 dias.
Após, fornecidos os dados, promova(m)-se a(s) transferência(s) bancária(s). Águas Claras/DF, 15 de agosto de 2024.
FERNANDA DA SILVA ALENCAR -
15/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:45
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
06/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712083-72.2023.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SUZE COSTA DE SOUSA, SONALY COSTA DE SOUSA, SAMY COSTA DE SOUSA DA SILVA, E.
D.
C.
D.
S., REIVELLYN ALMEIDA DE SOUSA DISTRETI, EVELLYN ALMEIDA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ALCIONE SARAIVA DE SOUSA INVENTARIADO(A): JUVENILIA COSTA DE SOUSA DESPACHO Atente-se a parte autora que a transferência dos valores constantes em conta judicial está condicionada ao trânsito em julgado da r. sentença.
Assim, intime-se a parte autora para indicar seus dados bancários (conta, agência, operação e nome da instituição financeira) ou PIX (apenas se for CPF), para fins de transferência dos valores depositados em conta judicial, nos termos já determinados na sentença (Id. 204898406), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará de levantamento para saque em agência.
Indicados os dados bancários e transitada em julgado a sentença, cumpra-se (Id. 204898406).
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
01/08/2024 07:04
Recebidos os autos
-
01/08/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:47
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/07/2024 07:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/05/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
- Prática, em tese, de crime de desobediência.
O INSS, intimado na pessoa do Sr.
Jonas Patrezzy Camargos Pereira, Gerente Executivo o INSS no Distrito Federal, matrícula 1523799 (Id. 188981073), não cumpriu integralmente a determinação deste Juízo, para que fossem depositados em Juízo os saldos existentes em titularidade da falecida (Id. 187920762), conforme se verifica do espelho Bankjus anexo.
Dê-se vista ao Ministério Público para fins de apuração de eventual conduta criminosa. - Expedição de ofício ao INSS: requisição de valores.
Reitere-se o ofício encaminhado ao INSS, em 29 de janeiro de 2024 (Ids. 183446432 e 185970146) e no dia 06 de março de 2024 (Ids. 188436367 e 188981073) determinando que se promova a transferência do(s) valor(es) encontrado(s) em titularidade da falecida (Id. 188959270) para conta judicial, cuja abertura fica, desde logo, deferida.
Encaminhe-se, conjuntamente com o ofício, a cópia da certidão de intimação juntada (Id. 185970146), do ofício original (Id. 183446432) e da certidão de envio por e-mail (Id. 176717831), bem como da reiteração (Ids. 188436367 e 188981073) e da resposta juntada aos autos (Ids. 188959269 e 188959270).
O ofício deverá ser entregue ao gerente ou representante legal da instituição bancária através de Oficial de Justiça, intimando-o da necessidade de resposta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência.
Sendo o ofício devidamente entregue pelo Oficial de Justiça e novamente não sendo cumprido no prazo estipulado, dê-se vista ao Ministério Público para fins de apuração de eventual conduta criminosa.
Cumpra-se. -
09/04/2024 07:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/03/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0712083-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo resposta do INSS referente ao ofício de Id.170710097 enviado.
Intima-se a parte requerente para manifestação com o prazo de 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JULIA STEDILE ALVES Estagiário Cartório -
06/03/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 07:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 07:18
Outras decisões
-
04/09/2023 07:18
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar a renda mensal de Suze Costa de Sousa, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais proporcionais.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à determinação acima indicada.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/08/2023 08:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 08:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712083-72.2023.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SUZE COSTA DE SOUSA, SONALY COSTA DE SOUSA, SAMY COSTA DE SOUSA DA SILVA, E.
D.
C.
D.
S., REIVELLYN ALMEIDA DE SOUSA DISTRETI, EVELLYN ALMEIDA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ALCIONE SARAIVA DE SOUSA INVENTARIADO(A): JUVENILIA COSTA DE SOUSA DESPACHO Defiro o pedido (Id. 166205073).
Intime-se a parte autora para cumprir a determinação de emenda (Id. 163726424), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
25/07/2023 06:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/07/2023 01:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de SUZE COSTA DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 07:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
26/06/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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