TJDFT - 0707931-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:19
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:19
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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21/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 12:13
Recebidos os autos
-
22/06/2025 12:13
Outras decisões
-
10/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
03/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:47
Publicado Portaria em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 17:55
Juntada de portaria
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13/05/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO PIRES DE MELO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707931-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARCELO DE ARAUJO MELO, ADRIANA MELO SAKAGUTI, ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU, PAULO OTAVIO PIRES DE MELO INVENTARIADO: ANTONIO DA SILVA MELO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum ajuizado por ADRIANA MELO SAKAGUTI, ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU, MARCELO DE ARAUJO MELO e PAULO OTAVIO PIRES DE MELO.
A decisão de ID 166321819 destituiu a herdeira ADRIANA MELO SAKAGUTI do encargo de inventariante e nomeou em seu lugar o herdeiro PAULO OTAVIO PIRES DE MELO, ocasião em que foi determinada a apresentação de esboço de partilha.
O esboço de partilha foi juntado ao ID 171204550, onde foi informado que o espólio possuía dívida com a Fazenda Nacional no valor de R$ 4.726.841,16 (quatro milhões setecentos e vinte e seis mil oitocentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos) e patrimônio no valor de R$ 7.773,31 (sete mil setecentos e setenta e três reais e trinta e um centavos) referente a crédito em conta judicial provenientes da ação de n°. 0706001-24.2019.8.07.0001; valor de R$ 432.673,25 (quatrocentos e trinta e dois mil seiscentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) provenientes da ação de Cumprimento de Sentença de nº. 0726410-89.2017.8.07.0001; e, um imóvel avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, informou que os herdeiros ADRIANA MELO SAKAGUTI e MARCELO DE ARAUJO MELO renunciaram à herança.
A União requereu a quitação dos débitos fiscais do espólio perante a Fazenda Nacional (ID 177832257).
Ao ID 188281414, o inventariante juntou avaliação atualizada do imóvel e requereu a atualização deste para o valor de valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), conforme laudo de ID 188281415.
Juntado termo de penhora no rosto dos autos em desfavor da herdeira ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU (ID 198053328 /198169745).
A Fazenda Pública do Distrito Federal informou não ter nada a opor ou requerer nesse momento processual (ID 206695578).
A União requereu a nomeação de inventariante judicial alegando que os herdeiros não têm demonstrado interesse em exercer o encargo (ID 212189967).
ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU e PAULO OTÁVIO PIRES MELO requereram os benefícios da justiça gratuita (ID 216364357) e informaram concordar com o requerido pela União (ID 216982370).
O despacho de ID 219056287 determinou a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada pelos herdeiros ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU e PAULO OTÁVIO PIRES MELO., tendo juntado declaração de hipossuficiência (ID 220231389 e ID 220231390), comprovantes de rendimentos (ID 220231391 a ID 220234098) e de que estão desempregados (ID 224324885 e ID 224324886).
A decisão de ID 227622481, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, declinou de sua competência alegando que os presentes autos deveriam ter sido distribuídos perante este juízo de Brasília em razão de ter tramitado aqui, anteriormente, processo com as mesmas partes que foi extinto sem resolução de mérito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Comprovado que foi ajuizada, anteriormente, a ação de inventário e de sobrepartilha neste juízo e que a sobrepartilha foi extinta sem resolução de mérito (ID 171204556), firmo a competência para julgamento da presente sobrepartilha.
No que se refere ao pedido de justiça gratuita requerida pelos herdeiros ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU e PAULO OTÁVIO PIRES MELO, tal benefício somente deve ser deferido àqueles que não podem custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Tal instituto foi criado para evitar que a situação de hipossuficiência jurídica constituísse um obstáculo ao exercício do direito de ação.
Assim, verifica-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário.
Aliás, se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que seria repassado para toda a sociedade indevidamente.
No presente feito, os herdeiros ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU e PAULO OTÁVIO PIRES MELO juntaram comprovantes de que estão desempregados (ID 224324885 e ID 224324886) e apresentaram extratos bancários e comprovantes de rendimentos (ID 220231391 a ID 220234098) os quais demonstram a hipossuficiência alegada, indicando haver incapacidade financeira compatível com o benefício pleiteado.
Todavia, tratando os autos de ação de inventário, a capacidade do espólio de arcar com as despesas processuais deve ser analisada conforme os bens que o compõem.
Dessa forma, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
In casu, o espólio possui passivo superior ao ativo, assim, o espólio e os herdeiros requerentes se mostram incapazes de arcar com as custas e despesas processuais incidentes sobre o inventário.
Assim, não há óbice ao deferimento do pedido.
Quanto ao pedido de nomeação de inventariante judicial, formulado pela União, entendo incabível, pois não ficou evidenciado nos autos a desídia do inventariante PAULO OTÁVIO PIRES MELO, além disso, o espólio não dispõe de recursos para pagamento de inventariante judicial, visto que seu passivo é superior ao ativo.
Por outro lado, o esboço apresentado ao ID 171204550 informa que os únicos débitos existentes em nome do espólio são perante a Fazenda Nacional.
Conforme art. 4º da Lei nº 13.259/2016, os créditos tributários podem ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, desde que o seja avaliado previamente para garantir que o valor seja compatível com a dívida e que haja aceitação da União.
Além disso, a lei prevê que a dação pode ser utilizada para pagamento de dívidas tributárias e não tributárias, desde que haja previsão legal.
Assim, como a União tem preferência no recebimento das dívidas, cumpre a Fazenda Pública indicar dívidas a serem quitadas pelo espólio e informar se possui interesse em receber o imóvel como pagamento, acrescidos dos valores depositados em conta judicial, até o valor de débito.
Eventual valor já transmitido aos herdeiros na ação de inventário de nº 2015.01.1.094891-0, devem ser discutidos pelo credor nas vias ordinárias, não se prestando a presente ação a essa finalidade.
Por fim, em que pese a informação de que os herdeiros ADRIANA MELO SAKAGUTI e MARCELO DE ARAUJO MELO renunciaram a herança, as respectivas escrituras públicas não foram juntadas aos autos, não havendo, por isso, que se falar em renúncia da herança, sem prejuízo de que providenciem a juntada.
ANTE O EXPOSTO: 1.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos herdeiros ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU e PAULO OTÁVIO PIRES MELO.
Anote-se; 2.
INDEFIRO o pedido de nomeação de inventariante judicial.
Intime-se a União para que informe se tem interesse na dação do imóvel objeto do presente inventário, acrescido dos valores depositados em juízo, como pagamento das dívidas, até o limite desta.
Após, intime-se a inventariante para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de março de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:21
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:21
Outras decisões
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07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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28/02/2025 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 08:23
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:23
Declarada incompetência
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04/02/2025 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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31/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO MELO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
- Embargos de declaração.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração (Id. 220231382) manejado contra o despacho proferido anteriormente (Id. 219056287).
A parte embargante sustentou a existência de omissão e contradição no despacho sob três fundamentos: (a) "se omitiu quanto a tese de que para aferição da hipossuficiência a justificar a concessão da justiça gratuita nas ações em que figura como parte o espólio, não há que se verificar a condição financeira do inventariante ou herdeiros, mas o valor do acervo hereditário e a sua liquidez imediata"; (b) "não levou em conta os documentos que já constam nos autos"; e (c) "incorreu em contradição ao concordar com a assertiva de que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, mas ao mesmo tempo não deferir a gratuidade de justiça aos herdeiros que nada receberão, submetendo-lhes, conforme consta na decisão, eventuais pagamentos de custas processuais e honorários de sucumbência – o que contraria diametralmente o preceito de que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança.". É o relatório.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
Como é cediço, são incabíveis embargos de declaração contra despachos, os quais servem apenas para impulsionar o processo, sem qualquer conteúdo decisório, tal como na espécie.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO-CABIMENTO.
DESPACHO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO.
PRAZO IMPRÓPRIO.
I - São incabíveis embargos de declaração opostos de despacho, o qual serve apenas para impulsionar o processo.
II - Constatado o interesse público na demanda, a hipótese é de intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, nos termos do art. 82, inc.
III, do CPC.
III - O prazo para realização da perícia e para o Ministério Público juntar documentos são impróprios e não peremptórios.
IV - Agravo de instrumento improvido." (2008.00.2.002453-9, Relator Desembargador Vera Andrighi, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 319.468, DJE de 08.09.2008, p. 59).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. - Deliberações finais.
Pela derradeira oportunidade, visando analisar o pleito de justiça gratuita, intimem-se os herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) informar, expressamente, sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS e da última declaração de imposto de renda) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma/profissional prestada, se o caso.
Adiante-se que a inércia da parte será interpretada como desistência do pedido de gratuidade judiciária.
Decisão registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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06/01/2025 14:40
Outras decisões
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06/01/2025 14:40
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/12/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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10/12/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707931-72.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARCELO DE ARAUJO MELO, ADRIANA MELO SAKAGUTI, ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU, PAULO OTAVIO PIRES DE MELO INVENTARIADO: ANTONIO DA SILVA MELO JUNIOR DESPACHO Intimem-se os herdeiros para se manifestarem acerca da petição da União (Id. 212189967), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
14/10/2024 06:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 07:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO MELO em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707931-72.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARCELO DE ARAUJO MELO, ADRIANA MELO SAKAGUTI, ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU, PAULO OTAVIO PIRES DE MELO INVENTARIADO: ANTONIO DA SILVA MELO JUNIOR DESPACHO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias solicitado pela parte inventariante (Id. 188281414, pp. 01/03).
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO MELO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO PIRES DE MELO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO MELO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0707931-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam intimados os demais herdeiros, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao esboço de partilha apresentado, para fins do artigo 652 do CPC.
Por fim, conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral -
10/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:13
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707931-72.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARCELO DE ARAUJO MELO, ADRIANA MELO SAKAGUTI, ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU, PAULO OTAVIO PIRES DE MELO INVENTARIADO: ANTONIO DA SILVA MELO JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte inventariante para juntar novo esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a), bem como a discriminação de todos bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Após, intimem-se os demais herdeiros, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao esboço de partilha apresentado, para fins do artigo 652 do CPC.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
22/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707931-72.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARCELO DE ARAUJO MELO, ADRIANA MELO SAKAGUTI, ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU, PAULO OTAVIO PIRES DE MELO INVENTARIADO: ANTONIO DA SILVA MELO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Remoção inventariante (CPC, artigo 622, II).
Ao que se vê dos autos, a parte inventariante requereu a sua remoção do cargo (Id. 162620898).
Posteriormente, o herdeiro P.
O.
P. de M. se voluntariou ao cargo de inventariante (Id. 162937691).
Devidamente intimados, os herdeiros não se opuseram ao pedido (Ids. 165112909 e 165408910).
Com isso, com base no artigo 617 do CPC, remove-se a inventariante nomeada, A.
M.
S., e nomeia-se inventariante P.
O.
P. de M., dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado, ficando, todavia, a parte inventariante advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Anote-se.
Com isso, cumpra a inventariante, em 20 (vinte) dias, o que fora determinado na decisão anteriormente proferida (Id. 155009770).
Após, façam-se os autos conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
25/07/2023 06:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 06:59
Outras decisões
-
23/07/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:14
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 06:56
Recebidos os autos
-
30/05/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ADRIANA MELO SAKAGUTI em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/04/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO MELO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:20
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 19:00
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:09
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 14:00
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:06
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 06:16
Recebidos os autos
-
09/11/2022 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2022 07:50
Recebidos os autos
-
19/10/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de ADRIANA MELO SAKAGUTI em 17/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:57
Outras decisões
-
26/08/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:58
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:58
Outras decisões
-
26/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/07/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA PIRES DE MELO HELOU em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ADRIANA MELO SAKAGUTI em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 11:09
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:09
Outras decisões
-
22/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/06/2022 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:48
Suscitado Conflito de Competência
-
01/06/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/06/2022 05:46
Recebidos os autos
-
01/06/2022 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 17:31
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
29/04/2022 16:51
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/04/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2022 17:32
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:32
Declarada incompetência
-
18/04/2022 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:53
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
17/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/03/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:24
Distribuído por sorteio
-
10/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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