TJDFT - 0718606-37.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:09
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
20/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:56
Outras decisões
-
16/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:44
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718606-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ANDRADE GOMES REU: CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO EIRELI - EPP, TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca da petição de ID 172136135 no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:37
Outras decisões
-
15/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718606-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ANDRADE GOMES REU: CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO EIRELI - EPP, TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a autora intimada para se manifestar a acerca das petições de IDs 170845810, 170751446 e 170072534 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
05/09/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:27
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718606-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ANDRADE GOMES REU: CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO EIRELI - EPP, TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e a parte ré TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO intimados para se manifestar acerca da petição de ID 169468419.
Sem prejuízo, fica a parte ré intimada para se manifestar acerca da petição de ID 169504618.
Prazo 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
23/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ANDRADE GOMES em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718606-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ANDRADE GOMES REU: CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO EIRELI - EPP, TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intima e parte autora para se manifestar acerca da petição/documentos de id 168462722 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:25
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718606-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ANDRADE GOMES REU: CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO EIRELI - EPP, TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intimo a parte ré para se manifestar acerca da petição de id 167974283 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
09/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718606-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ANDRADE GOMES REU: CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO EIRELI - EPP, TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID. 161273236) e pela primeira ré Casa Mundo de Viagens e Negócios em Turismo LTDA (ID. 162250735) contra a sentença de ID 160366580.
Em seus embargos, a parte autora sustenta a presença de omissão no julgado, sob o argumento de que não foi estipulado prazo para o cumprimento da obrigação do pagamento de danos materiais e multa diária em caso de descumprimento (astreintes).
Ademais, pede esclarecimento quanto ao capítulo da condenação em custas e honorários.
Resposta aos embargos pelos réus nos IDs. 162087922 e 162248034.
Por outro lado, os embargos da parte ré sustentam a presença de omissão no julgado, por não ter considerado, na condenação, os demais depósitos realizados nos autos. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Dos embargos da autora Após detida análise do recurso da parte autora, verifico existir apenas um erro material no dispositivo, no capítulo referente à condenação em custas e honorários, pois, diante da sucumbência recíproca, a condenação deveria ter constado “as partes” e não “os autores”, o que deve ser corrigido.
No mais, do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise, na integralidade, dos pedidos formulados.
Obiter dictum, saliento que o argumento da autora de que a sentença seria omissa por não ter fixado prazo para o cumprimento da obrigação e fixado astreintes não encontra amparo em nosso ordenamento.
Primeiro, porque o prazo para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa é decorrente de norma legal, conforme se verifica nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, dependente, portanto, da instrumentalização pela parte exequente do pedido de cumprimento de sentença.
Segundo, porque não existe a possibilidade de fixar astreintes (multa cominatória) para compelir ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, conforme já restou consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, na linha do que tem entendido o STJ, não é possível a fixação de astreintes para forçar o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa; isso porque tal medida de coerção indireta foi proposta para os casos de obrigação de fazer, de cunho cominatório, conforme previsto no art. 536, §1º, do CPC e, ainda, no art. 537 do mesmo diploma, não sendo possível sua fixação para compelir o devedor ao pagamento de quantia certa fixada (STJ, AgInt no AREsp 1.441.336/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2019).
Dos embargos da primeira requerida Quanto ao recurso da primeira requerida, verifico tratar-se de mera insatisfação com o que decidido; isso porque restou claro dos autos que foram firmados dois acordos de reembolso.
O primeiro, referente à reserva terrestre (ID. 140261137 – Págs. 1 a 2), o qual já foi ressarcido justamente pelos demais depósitos indicados na exordial e que a requerida tenta, no presente recurso, fazer crer que seriam de todo o débito, sem razão.
O segundo, referente à reserva aérea (ID. 140261137 – Págs. 3 a 4), sendo apenas esse objeto de discussão nos autos, pois o valor da condenação refletiu justamente o pleito autoral de tal reembolso no montante de R$ 19.431,15, atualizado pelo cálculo de ID. 140268000 até 13/10/2022.
Tais valores, inclusive, foram devidamente destacados pela parte autora, em sua inicial, conforme tabela de ID. 140261120 – Pág. 25.
Ademais, os únicos depósitos referentes ao reembolso da reserva aérea, realizados após a citação, foram devidamente ressalvados no dispositivo da sentença, nos seguintes termos: “Deverá ser abatido desse valor o depósito realizado, em data posterior ao ajuizamento da ação, de ID. 143840414.” Apontamentos finais Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação das partes recorrentes com o conteúdo da sentença proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos pela primeira requerida e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos da autora, apenas para corrigir erro material no capítulo referente a condenação das custas e honorários; por conseguinte, o referido capítulo da condenação passa a ter a seguinte redação: “Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, 8º, do CPC.”.
No mais, mantenho íntegra a sentença retro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras/DF, 19 de julho de 2023 17:19:15.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/06/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ANDRADE GOMES em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:54
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 01:09
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:24
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:13
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/02/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 14:16
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:16
Outras decisões
-
17/01/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2023 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 14:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712014-80.2022.8.07.0018
Dalton Haick Pierdona
Distrito Federal
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2022 17:50
Processo nº 0707931-72.2022.8.07.0001
Adriana Melo Sakaguti
Antonio da Silva Melo Junior
Advogado: Leonardo Fernandes Ranna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 10:36
Processo nº 0705439-21.2020.8.07.0020
Hugo Medeiros Gallo da Silva
Elaine Maria do Carmo
Advogado: Larissa Friedrich Reinert
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2020 06:55
Processo nº 0739385-25.2022.8.07.0016
Frutto Comercio de Alimentos LTDA
Luano Onival Correia de Moraes 015869331...
Advogado: Guilherme Arruda de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 11:24
Processo nº 0706433-50.2023.8.07.0018
Francisco Simao da Costa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2023 13:36