TJDFT - 0706433-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMAO DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706433-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FRANCISCO SIMAO DA COSTA REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Acolho os Aclaratórios para corrigir o erro apontado.
Em consequência, torno sem efeito a Sentença de extinção proferida no ID 224939157.
Intime a parte exequente para - no prazo de 10 (dez) dias - confeccionar os cálculos referente ao crédito principal.
Após, expeça-se a RPV, aplicando o novo limite de 20 (vinte) salários mínimos, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Intimem-se.
Ao CJU: Oficie-se à COORPRE informando sobre o cancelamento do precatório expedido no ID 183697396, nos termos da decisão de ID 211036335.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:40
Outras decisões
-
12/03/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:58
Outras decisões
-
18/02/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/02/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706433-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: FRANCISCO SIMAO DA COSTA REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o alvará ao credor.
Após, arquivem-se os autos Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:17
Outras decisões
-
24/01/2025 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMAO DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:56
Outras decisões
-
06/12/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:54
Outras decisões
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25/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:02
Outras decisões
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19/10/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/10/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:10
Outras decisões
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24/09/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/09/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706433-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FRANCISCO SIMAO DA COSTA REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de pedido das partes exequentes para aplicação da Lei Distrital n. 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Argumento que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
DECIDO.
Acolho o pedido das partes exequentes.
A Lei Distrital n. 6.618/20 alterou o limite para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, elevando-o de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Destaca-se que a medida é adequada, pois se baseia no processo SEI 0021005/2024, por meio do qual o MM.
Juiz de Direito Substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva, responsável pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, informou que: (...) por ocasião do julgamento virtual realizado no período de 21 a 28 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.491.414/DF, interposto no referido processo, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020, a alterar o teto das obrigações de pequeno valor do Distrito Federal de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, este Juízo revisa seu entendimento anterior e passa a adotar o novo posicionamento em consonância com o processo SEI 0021005/2024 e o recente precedente julgado pela Suprema Corte sobre esse tema.
Esta mudança de posicionamento visa adequar-se à declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, determino a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de RPV, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Cancele-se o precatório.
Oficie-se à COORPRE.
Expeçam-se as RPVs, aplicando o novo limite de 20 (vinte) salários mínimos, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:12
Outras decisões
-
13/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:15
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
06/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:38
Outras decisões
-
06/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:43
Outras decisões
-
19/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:50
Outras decisões
-
07/06/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/06/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:23
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:16
Outras decisões
-
08/05/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/05/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/05/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:33
Outras decisões
-
19/03/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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06/12/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:32
Outras decisões
-
05/12/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:34
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMAO DA COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706433-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FRANCISCO SIMAO DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação à parte autora, em conformidade com o art. 1.048, I do CPC.
Anote-se no sistema.
Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:36
Outras decisões
-
12/09/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706433-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: FRANCISCO SIMAO DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença de obrigação de fazer, consoante petição de ID 168338742.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente apresentar o cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Decorrido, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706433-50.2023.8.07.0018 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente: FRANCISCO SIMAO DA COSTA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 21:01:13.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
19/07/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:33
Outras decisões
-
05/06/2023 14:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
05/06/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/06/2023 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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