TJDFT - 0721148-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:55
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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08/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de PATRICIA CASTAGNARO DA SILVA MACEDO em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA CASTAGNARO DA SILVA MACEDO em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721148-91.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o Autor ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO OASIS apresentou recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 13 de maio de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
13/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721148-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO OASIS REVEL: PATRICIA CASTAGNARO DA SILVA MACEDO SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 305, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 388,60 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 194198917).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Por outro lado, vê-se que a parte requerente pugnou pelos honorários contratuais previstos na Convenção do Condomínio, no percentual de 20% sobre o valor o total do débito, devidos tão logo seja feito o envio da documentação para cobrança por escritório de advocacia.
Pois bem, conforme julgados das colendas 2ª, 7º e 8ª Turmas Cíveis deste Tribunal de Justiça, é abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir eventuais despesas suportadas com a contratação de advogado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TAXAS.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por condomínio irregular para recebimento de despesas comuns devidas por unidade imobiliária situada em seus limites.
Além das despesas condominiais, o autor apelante pleiteou a cobrança de honorários advocatícios convencionais, previstos na convenção condominial para a hipótese de ajuizamento de ação de cobrança contra morador inadimplente.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para a condenar o réu apelado ao pagamento das despesas comuns em aberto, indeferindo o pleito de pagamento de honorários convencionais.
Irresignado, o condomínio autor interpõe o presente recurso de apelação. 2.
A despeito da previsão na convenção do condomínio, a matéria acerca da cobrança de honorários advocatícios convencionais encontra-se pacificada no sentido da impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente, dada a ausência de previsão legal, o que revela a abusividade da cláusula convencional estipulada. 3.
Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos, mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07173425320208070020 1615471, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 08/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Corte Especial do colendo STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
Precedentes. 2.
O contrato de prestação serviços advocatícios firmado entre advogado e seu cliente, e ensejador da verba honorária convencional, não é capaz de impor obrigações para terceiros, já que estabelece obrigações vinculadas exclusivamente para os contratantes. 3.
A responsabilidade prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/02 para a hipótese de inadimplemento de contribuição condominial, sujeita o condômino somente aos juros moratórios convencionados ou, não havendo esta previsão, em um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07136639720238070001 1777704, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE. 1. É abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento, pelo condômino inadimplente, de honorários contratuais em função de contratação de advogado para atuação em Juízo, ante a ausência de previsão legal, haja vista que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão 1217606, 07376608520188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas entre 10/07/23 a 10/10/23 referentes à unidade nº 305, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 17:39:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 23:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721148-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO OASIS REQUERIDO: PATRICIA CASTAGNARO DA SILVA MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2024 17:12:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/04/2024 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 21:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:43
Decretada a revelia
-
21/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de PATRICIA CASTAGNARO DA SILVA MACEDO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/03/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0721148-91.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada sobre a certidão de ID 185453389 e a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
01/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO OASIS em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:39
Outras decisões
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25/10/2023 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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