TJDFT - 0721148-91.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:25
Baixa Definitiva
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08/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:24
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 10:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA CASTAGNARO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO OASIS em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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04/10/2024 15:49
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO OASIS - CNPJ: 36.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 20:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA CASTAGNARO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO OASIS em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/08/2024 08:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA CASTAGNARO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
INADIMPLÊNCIA.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO PELO DEVEDOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA.
HIPÓTESE JÁ ABRANGIDA PELOS ARTS. 85 E 827 DO CPC.
BIS IN IDEM.
ILEGALIDADE.
INCIDÊNCIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código Civil, nos arts. 389, 395 e 404, prevê a incidência de honorários advocatícios em hipóteses de inadimplemento obrigacional.
Há correta preocupação do legislador no sentido de que o credor, no legítimo exercício de atos relativos a recebimento da dívida, seja integralmente indenizado dos seus custos.
O devedor, além do valor da dívida, deve arcar com acréscimos decorrentes de juros de mora, correção monetária, multa (moratória ou compensatória), perdas e danos.
Prestigia-se o restitutio in integrum. 2.
Por terem natureza indenizatória (dano material), os gastos com honorários decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação devem ser comprovados.
Entretanto, na prática, estipula-se cláusula com percentual de honorários sobre o valor da dívida para posterior cobrança do devedor em caso de mora.
Ou seja, há uma espécie de prefixação de indenização decorrente de gastos com advogado.
Tal valor é cobrado de modo automático: incide, muitas vezes, com a simples mora do devedor, sem qualquer comprovação ou mesmo necessidade de intervenção de advogado. 3.
A jurisprudência aceita, de um modo geral, a estipulação antecipada (prefixação indenizatória) dos honorários extrajudiciais em caso de cobrança de dívidas, mas indica necessidade de evitar abusos.
Deve-se analisar, no caso concreto, eventual bis in idem e a razoabilidade dos valores cobrados. 4.
O parágrafo terceiro da cláusula 35 do estatuto da associação autora/apelante prevê: “Será cobrada do inadimplente a incidência de 10% de honorários de cobrança quando for extrajudicial, e 20% em caso de cobrança judicial”. 5.
A referida cláusula estatutária prevê o percentual de 20% justamente as situações abrangidas pelos arts. 85 e 827 do Código de Processo Civil – CPC.
Em caso de necessidade de cobrança/execução da dívida inadimplida, a lei já prevê o pagamento de honorários advocatícios pelo devedor.
Há evidente bis in idem.
Logo, ante a ilegalidade da disposição estatutária (bis in idem), deve ser afastada a incidência de honorários convencionais sobre o débito inadimplido. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
29/07/2024 15:26
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO OASIS - CNPJ: 36.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 16:12
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/06/2024 09:40
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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