TJDFT - 0702707-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:17
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HUMBERTO CAL ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:10
Concedida em parte a Segurança a HUMBERTO CAL ALMEIDA - CPF: *44.***.*52-34 (IMPETRANTE).
-
09/04/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 16:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:25
Expedição de Retirado de Pauta.
-
17/02/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:24
Deferido o pedido de
-
17/02/2025 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
14/02/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 00:00
Edital
1ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA DO CONSELHO ESPECIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho Especial, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 25 de Fevereiro de 2025 (Terça-feira), com início às 13h30min (treze horas e trinta minutos), presencialmente na Sala de Sessões n. 201, situada no Palácio da Justiça, 2º andar, bem como por videoconferência, por meio da plataforma Teams, realizar-se-á a 1ª Sessão Ordinária Híbrida do Conselho Especial, com a adoção do sistema híbrido, para julgamento dos processos eletrônicos apresentados em mesa, que independem de publicação, bem como os processos judiciais eletrônicos - PJ-e abaixo relacionados.
A transmissão da Sessão de julgamento aludida será procedida, concomitantemente, tanto presencialmente, quanto por videoconferência, por meio do canal oficial do TJDFT, na plataforma “YouTube”, onde estarão os respectivos links para acompanhamento das partes e dos advogados que assim o desejarem.
Ficam excluídos da referida transmissão os julgamentos dos processos que tramitam em segredo de justiça, resguardada a participação do(a) respectivo(a) advogado(a) por meio eletrônico. O cadastro prévio para acompanhamento do julgamento, bem como para realização de sustentação oral, de modo telepresencial, deverá ser procedido por meio de petição nos próprios autos eletrônicos, no prazo de 48h(quarenta e oito horas), antes do ato de abertura da Sessão, sendo necessária a indicação do e-mail para envio de convite para acesso à plataforma de videoconferência, nos termos do art. 9º da Portaria Conjunta nº 948 de 30 de maio de 2022.
Poderá, ainda, haver inscrição para sustentação oral, de modo presencial, ao Sr.
Secretário do Conselho Especial, na Sala de Sessões acima indicada, até o início da sessão de julgamento, nos termos do art. 109 do Regimento deste Tribunal. Processo 0732745-83.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Polo Passivo PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA - DF08290 Terceiros interessados PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702707-88.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Relator JAIR OLIVEIRA SOARES Polo Ativo HUMBERTO CAL ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo INGRID MACEDO DE OLIVEIRA - BA51835VALERIANO JOSE DE FREITAS FILHO - BA52025 Polo Passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados DISTRITO FEDERALMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0742664-96.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Polo Ativo ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL POLLYANA FAGUNDES DE CASTRO CAVALCANTE - DF21426-AKARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-ACHARLESTON TENNENSEE DOS ANJOS MAGALHAES - DF38900-A Polo Passivo CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL THIAGO RAPHAEL UCHOA CASTELO XIMENES - DF77862SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA - DF08290VALDINEI CORDEIRO COIMBRA - DF44023-A Terceiros interessados PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735467-90.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI - DF74021 Terceiros interessados PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0725149-48.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator ANA MARIA CANTARINO Polo Ativo C.
M.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA - DF35232-A Polo Passivo D.
D.
C.
R.
Terceiros interessados J.
M.
M.
G.Advogada: ANA PAULA FONTANA - RS85935-A Brasília - DF, 6 de fevereiro de 2025. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES Secretária do Conselho Especial e da Magistratura -
06/02/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/02/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702707-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUMBERTO CAL ALMEIDA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Retire-se do julgamento virtual e inclua-se em sessão presencial -- o advogado do impetrante fará sustentação oral (ID 67784271).
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de janeiro de 2025.
Desembargador JAIR SOARES -
16/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:35
Expedição de Retirado de Pauta.
-
16/01/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
14/01/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
20/12/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
13/11/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 07:16
Recebidos os autos
-
03/11/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
17/10/2024 09:08
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
17/10/2024 09:02
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HUMBERTO CAL ALMEIDA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Mandado de segurança.
Tomada de contas.
Decisão do TCDF.
Decadência.
Omissão na prestação de contas e comprovação de aplicação de recursos públicos na execução de contrato de gestão.
Plausibilidade das alegações. 1 - O direito de impetrar mandado de segurança decai decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, L. 12.016/09). 2 – No âmbito do Tribunal de Contas do DF, o pedido de reconsideração no procedimento de prestação ou tomada de contas, tem efeito suspensivo (arts. 34 da LC 1/94 e 285 do RITCDF).
Opostos embargos de declaração e pedida reconsideração da decisão do TCDF, suspende-se o prazo.
Impetrado o mandado de segurança antes de decorridos 120 dias, tem-se que não houve decadência do direito a impetração. 3 – Reconhecida obrigação de restituir valor ao Erário, sob pena de as contas prestadas serem julgadas irregulares e, com isso, resultar na indisponibilidade de bens, ter valores bloqueados até o montante devido, que é elevado (mais de 20 milhões de reais), além da sanção pecuniária prevista no art. 57 da LC 1/94, havendo plausibilidade do direito alegado -- no período em que julgadas irregulares as contas, o impetrante não estava na direção do órgão e nem era responsável por gerir os recursos públicos, aliada a possível afronta ao direito a ampla defesa -- é de se manter a decisão que deferiu a liminar e suspendeu os efeitos da decisão até o julgamento do mandado de segurança. 4 - Agravo não provido. -
26/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
08/08/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:50
Juntada de intimação de pauta
-
06/08/2024 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702707-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, HUMBERTO CAL ALMEIDA À secretaria: anote-se a renúncia ao mandato (ID 61852375).
Após, retire-se do julgamento virtual e inclua-se em sessão presencial - o procurador do Distrito Federal fará sustentação oral (RITJDFT, art. 110, II, b).
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de julho de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
29/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Retirado de pauta
-
29/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
24/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
11/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/06/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702707-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HUMBERTO CAL ALMEIDA AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Retifique-se a autuação eis que agravante é o Distrito Federal e agravados Humberto Cal Almeida e Presidente do TCDF.
Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se os agravados sobre o agravo interno (ID 57500250).
Prazo: 15 dias (art. 1.021, § 2º, CPC).
Brasília-DF, 5 de abril de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
08/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
03/04/2024 12:25
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
02/04/2024 22:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/04/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HUMBERTO CAL ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0702707-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUMBERTO CAL ALMEIDA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL O impetrante impugna decisão do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que negou seguimento a recurso interposto de decisão que, no procedimento de Tomada de Contas Especial n. 10.098/2019-e, determinou que, no prazo de 30 dias, fosse feito o pagamento e comprovado recolhimento do valor de R$ 20.748.974,26, pena de julgamento irregular de suas contas.
Diz que, durante o período apurado pelo Tribunal de Contas, ocupava o cargo de 2º Vice-Presidente da Organização Social Real Sociedade Espanhola de Beneficência - OSRSEB, que geria unidades de saúde do Distrito Federal (contrato de gestão n. 001/2009-SES/DF).
Decretada intervenção na administração do Hospital Regional de Santa Maria, foi nomeado interventor para o período de 10.11 a 29.12.10, a quem incumbia gerir os recursos destinados ao HRSM, movimentar contas bancárias e abrir contas específicas para atender à intervenção.
Instados, a OSRSEB e o interventor não prestaram contas referentes ao período da intervenção, o que resultou na decisão para que, de forma solidária - o impetrante, demais integrantes da diretoria da OSRSEB e interventor – recolhessem o montante de R$ 20.726.960,78.
Alega que, como 2º Vice-Presidente, não lhe competia os atos de gestão, mas, tão-somente, auxiliar o 1º Vice-Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos e atribuições indicadas pelo Presidente ou 1º Vice-Presidente, situações que não ocorreram.
Dirigiu-se, por meio de carta, ao Conselho Deliberativo da OSRSEB por discordar da gestão, sendo, por isso, afastado de suas funções por ruptura política com o Presidente e 1º Vice-Presidente da organização.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.
E interposto recurso (denominado reconsideração), foi negado seguimento a esse.
Afirma que houve afronta ao direito do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa, “passível de causar dano irreparável ao impetrante, consubstanciado na possibilidade de ser compelido ao pagamento de valor astronômico pela Corte Especial de Constas, sem que tenha incorrido qualquer conduta dolosa capaz de justificar tal sanção” (ID 55240103, p. 10).
O Tribunal de Contas deixou de apreciar suas alegações e imputou-lhe responsabilidade – de forma solidária com os demais responsáveis no procedimento de tomada de contas, sem individualizar sua conduta e demonstrar culpa ou dolo.
Pede, em liminar, sejam suspensos os efeitos da decisão até o julgamento final do mandado de segurança.
No mérito, seja declarado nulo o ato que não deu seguimento ao recurso que interpôs e afastada a condenação solidária ao ressarcimento do prejuízo constatado na tomada de contas.
O valor que ora se exige o recolhimento refere-se ao período em que decretada intervenção total na administração do Hospital Regional de Santa Maria – novembro e dezembro de 2010.
O Dec. 32.430/10 - que decretou a intervenção - conferiu ao interventor plenos poderes para administrar o HRSM, praticar qualquer ato inerente à intervenção, entre os quais gerir os recursos destinados ao hospital, podendo, para isso, movimentar contas bancárias e, se necessário, abrir contas específicas para atender à intervenção (art. 5º).
Alega o impetrante que não lhe incumbia – como 2º Vice-Presidente da OSRSEB – a gestão dos recursos destinados ao hospital e que se afastou das funções por ruptura política.
Há plausibilidade nas alegações do impetrante.
Se os fatos ocorreram da forma como narra, pode ser que ele não seja responsável pelos atos que resultaram na obrigação de restituir o valor que dele é exigido.
Quando menos, há que se aguardar o julgamento do mérito.
E há o periculum in mora.
A possibilidade de as contas prestadas serem julgadas irregulares poderá resultar na indisponibilidade de seus bens e ter valores bloqueados até o montante devido, que é elevado – R$ 20.748.947,26.
Defere-se a liminar para suspender os efeitos da decisão n. 2768/2023 do TCDF até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
Inclua-se o Distrito Federal no polo passivo da presente ação e cite-se-o.
Comunique-se e notifique-se a i. autoridade coatora para que preste informações.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
01/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 08:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:05
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
26/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
26/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720887-68.2023.8.07.0007
Distrito Federal
Secretaria de Estado de Educacao, Esport...
Advogado: Renato Dias Coutinho Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2024 23:14
Processo nº 0720887-68.2023.8.07.0007
Maria Vany de Lima
Secretaria de Estado de Educacao, Esport...
Advogado: Renato Dias Coutinho Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 17:26
Processo nº 0018512-50.2009.8.07.0000
Sindicato dos Funcionarios Integrantes D...
Distrito Federal
Advogado: Jorge Jaeger Amarante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 15:30
Processo nº 0706572-36.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 19:56
Processo nº 0702721-72.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Academia Esportiva Ceib LTDA - ME
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 15:38