TJDFT - 0706572-36.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA VELOSO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALVES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIDAL LIMA DO VALE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LEMOS VASCONCELOS em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/06/2025 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:34
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LEMOS VASCONCELOS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:49
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:49
Outras decisões
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19/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 14:05
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LEMOS VASCONCELOS em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/10/2024 14:00
Outras decisões
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18/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/10/2024 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 17:08
Desentranhado o documento
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LEMOS VASCONCELOS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706572-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA CRISTINA LEMOS VASCONCELOS, MARIA DA CONCEICAO VIDAL LIMA DO VALE, MARIA DA GLORIA ALVES DE SOUZA, MARIA DA GLORIA VELOSO DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA SILVA AUTOR: MARIA DA SALETE, MARIA DAS DORES SANTOS DE OLIVEIRA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, ao ID n. 211592473, em face da Decisão de ID n. 210414450, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, nota-se que a decisão impugnada foi clara em reconhecer a vigência da Lei n. 6.618/2020 e sua aplicação desde o momento de sua publicação em conformidade com a decisão proferida pelo Pretório Excelso.
O que restou indeferido foi o pedido de aplicação da Lei n. 6.618/2020 ao caso dos autos, cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento é anterior a publicação da referida lei.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Expeçam-se requisitórios.
Comunique-se a COORPRE para retificação dos precatórios.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:07
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/09/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706572-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA CRISTINA LEMOS VASCONCELOS, MARIA DA CONCEICAO VIDAL LIMA DO VALE, MARIA DA GLORIA ALVES DE SOUZA, MARIA DA GLORIA VELOSO DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA SILVA AUTOR: MARIA DA SALETE, MARIA DAS DORES SANTOS DE OLIVEIRA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos do valor remanescente, saldo tido como controvertido antes da manifestação do e.
TJDFT, ao ID n. 206146080 e ss.
Intimado quanto aos cálculos, o DISTRITO FEDERAL impugnou a metodologia aplicada pela Contadoria Judicial, conforme razões de ID n. 208882123.
A parte exequente concordou com os valores e requereu o cancelamento do precatório expedido para seu crédito ser adimplido mediante RPV, de acordo com a Lei n. 6.618/2020 - ID n. 210294054.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO Percebe-se que impugnação do DISTRITO FEDERAL está acobertada pela preclusão.
A decisão que rejeitou a impugnação tratou especificamente sobre os juros e correção monetária dos valores devidos, inclusive a fixação da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado.
A referida decisão foi objeto de AGI n. 0732169-61.2022.8.07.0000, que manteve na íntegra os parâmetros de cálculo fixados.
Assim, o órgão de auxílio ao Juízo apenas atualizou o montante devido em observância às decisões pretéritas, preclusas, bem como em atenção ao disposto na Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Noutro verte, a alegação de que os cálculos relativos aos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja expedição dos valores incontroversos se deu na forma de RPV, devem observar a data de expedição deste requisitório, não procede.
A metodologia de atualização pretendida pelo Ente levaria à desatualização dos valores devidos.
Demais disso, as atualizações dos valores relativas às RPV´s se dão de forma contínua até o seu efetivo pagamento, conforme dispõe o art. 24, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Lado outro, houve expedição de precatórios, sendo que para os precatórios, em que é possível a retificação, necessário observar a mesma data base do cálculo anteriormente homologado, conforme determinada na mencionada Resolução.
No caso, o cálculo apresentado utilizou-se da data-base indicada pelo executado na impugnação apresentada.
Assim, a insurgência apresentada em relação a RPV não merece acolhimento.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV - LEI n. 6.618/2020 Sem razão a parte credora.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: (...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...) Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (Negritei) Nota-se entendimento firmado no RE 1397180 - de abril/2024 que valida a decisão deste Juízo, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) (grifo nosso) Destaca-se que ação de conhecimento n. 32159/97 (CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001) transitou em julgado em 11/3/2020 e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/20200, com publicação em 19/6/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO INDEFIRO os pedidos do DISTRITO FEDERAL e do exequente, conforme fundamentação acima.
HOMOLOGO os valores de ID n. 206146080 e ss referentes ao montante remanescente.
Expeçam-se requisitórios.
Comunique-se a COORPRE para retificação dos precatórios.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido quanto à RPV, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de pagamento via PIX em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/09/2024 16:41
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), MARIA CRISTINA LEMOS VASCONCELOS - CPF: *84.***.*56-00 (REQUERENTE), MARIA DA CONCEICAO VIDAL LIMA DO VALE - CPF: *14.***.*85-87 (REQUERENTE), MARIA DA GLORIA ALVES DE SOUZA -
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09/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706572-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA CRISTINA LEMOS VASCONCELOS, MARIA DA CONCEICAO VIDAL LIMA DO VALE, MARIA DA GLORIA ALVES DE SOUZA, MARIA DA GLORIA VELOSO DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA SILVA AUTOR: MARIA DA SALETE, MARIA DAS DORES SANTOS DE OLIVEIRA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se pelo prazo adicional de 5 (cinco) dias, conforme requerido no id. 207471899.
Após, retornem conclusos.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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04/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/06/2024 17:56
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:17
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:14
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:20
Deferido o pedido de MARIA DA PENHA SILVA - CPF: *83.***.*93-34 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:16
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LEMOS VASCONCELOS em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:45
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706572-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA CRISTINA LEMOS VASCONCELOS, MARIA DA CONCEICAO VIDAL LIMA DO VALE, MARIA DA GLORIA ALVES DE SOUZA, MARIA DA GLORIA VELOSO DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA SILVA AUTOR: MARIA DA SALETE, MARIA DAS DORES SANTOS DE OLIVEIRA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 183203118, o Distrito Federal noticiou a existência de duplicidade de Precatórios em relação aos valores devidos à credora MARIA CRISTINA LEMOS VASCONCELOS.
Intimada a se manifestar, a parte credora concordou com o Ente Distrital, nos termos do petitório de ID nº 185047113. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da notícia de duplicidade do requisitório expedido em favor da credora MARIA CRISTINA LEMOS VASCONCELOS, e da quitação dos valores devidos à credora, (PCT nº 0004842-08.2010.8.07.0000), determino o cancelamento do Precatório de ID nº 169254475.
Comunique-se a COORPRE, com urgência.
Registro, por fim, a expedição dos Precatórios relativos às parcelas incontroversas dos créditos principais, conforme se observa nos ID´s nº 169254476, 169255407, 169253631, 169255210, 169255211 e 169254477.
Assim, remetam-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a notícia de pagamento dos Precatório suso indicados.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
01/02/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:58
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
31/01/2024 08:58
Outras decisões
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/01/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 11:20
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/12/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
02/12/2023 04:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 23:37
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 10:05
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:01
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:47
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LEMOS VASCONCELOS em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:38
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:43
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 19:43
Outras decisões
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:48
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 12:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 12:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 12:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 12:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 12:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/08/2023 12:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
15/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA VELOSO DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LEMOS VASCONCELOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIDAL LIMA DO VALE em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALVES DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:40
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/04/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/03/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:30
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:17
Outras decisões
-
16/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:05
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:05
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
07/03/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:50
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:05
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/10/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALVES DE SOUZA em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LEMOS VASCONCELOS em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA VELOSO DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIDAL LIMA DO VALE em 16/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:54
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2022 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 21:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 10:29
Juntada de Petição de impugnação
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
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30/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:05
Recebidos os autos
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30/05/2022 11:05
Decisão interlocutória - recebido
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27/05/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/05/2022 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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