TJDFT - 0702721-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:36
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:22
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a decisão proferida nos autos da ação indenizatória manejada em seu desfavor pela agravada ACADEMIA ESPORTIVA CEIB LTDA., que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a baixa da restrição pendente sobre o nome da agravada, além de determinar que a agravante se abstenha de efetuar cobranças relativas aos débitos em análise.
A agravante sustenta, em síntese, que a suspensão da cobrança dos débitos e a baixa do nome da agravada em cadastro de inadimplentes não merece prosperar, tendo em vista que são devidas as parcelas.
Defendeu que não se encontram presentes os pressupostos para o deferimento da tutela em favor da agravada, porquanto não juntou qualquer prova que evidencie o direito alegado.
Preparo efetuado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, passo a análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
Os requisitos para a concessão da medida antecipatória são os mesmos do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não estão atendidos tais requisitos, pois, a apreciação liminar da tutela provisória pleiteada pela parte agravante presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, art. 300, do CPC.
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se de um requisito negativo.
Pois bem.
No atual estágio processual, não está clara a probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão, relativo à ação de cobrança.
Por outro lado, também não está clara a ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente ao direito contratual, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio.
Por certo que o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC determina que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Em que pese as robustas alegações do agravante, verifica-se que não estão demonstradas a probabilidade de provimento recursal.
Nesse sentido, diante da irreversibilidade da decisão, faz-se necessário a abertura do contraditório para posterior apreciação do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC. -
02/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:49
Recebidos os autos
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02/02/2024 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/01/2024 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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