TJDFT - 0730700-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730700-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA MOURA DA SILVA REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Diante da manifestação da segunda ré (ZURICH), de que não tem interesse no recolhimento do produto defeituoso (ID 193988972), o retorno dos autos ao arquivo é medida que se impõe.
Intime-se, pois, a autora para ciência da petição apresentada pela seguradora ré, podendo desfazer-se do bem avariado do modo que lhe convier.
Após, retornem os autos ao arquivo, nos moldes da sentença de ID 193029028. -
22/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:59
Determinado o arquivamento
-
21/04/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 20:01
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
16/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730700-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA MOURA DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a segunda requerida (ZURICH) depositou espontaneamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 187329389, antes mesmo de intimada para o cumprimento da sentença, no valor de R$1.124,32 (mil cento e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 191413212.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se, pois, a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015; b) informar se faz oposição ao valor depositado; c) disponibilizar o aparelho defeituoso para recolhimento, pela parte ré, em sua residência, o qual deverá ser devolvido, mediante recibo e em horário comercial (8h às 18h), sob pena de ser lícito à autora dar ao bem a destinação que lhe aprouver, após o decurso do referido prazo.
Vindo os dados bancários aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante.
Não havendo oposição da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Sem prejuízo, em face do pagamento realizado, intime-se a parte ré para o recolhimento do produto na residência da autora. -
03/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:52
Deferido o pedido de MARCIA MOURA DA SILVA - CPF: *27.***.*10-30 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/04/2024 17:55
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCIA MOURA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCIA MOURA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730700-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA MOURA DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda ré (ZURICH), em face da Sentença de ID 187329389, alegando omissão no julgado por não haver o decisum consignado a obrigação de a autora efetuar a devolução do bem defeituoso à seguradora ré, uma vez que a seguradora embargante foi condenada a efetuar o pagamento do valor do bem, após abatimento da franquia avençada.
Pede, assim, a inclusão da ordem de que a autora disponibilize o bem para coleta da seguradora demandada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste à Seguradora Embargante, quanto à omissão suscitada, pois não constou na fundamentação e dispositivo da sentença embargada a determinação de que a autora disponibilizasse o bem defeituoso para coleta pela seguradora ré, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da consumidora, já que a embargante deverá efetuar o pagamento da indenização securitária com o abatimento da franquia convencionada no pacto entabulado entre as partes.
Nesse compasso, tem-se a necessidade de fazer integrar, no último parágrafo da fundamentação e na parte final do dispositivo da sentença, a seguinte disposição: 1) No último parágrafo da fundamentação: “Consigne-se, por fim, que reconhecido o direito da autora e com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa dela incumbe à consumidora demandante, caso ainda não o tenha feito, disponibilizar o bem defeituoso (aparelho celular SAMSUNG - Modelo SM-A035MZBSZTO), à seguradora requerida, devendo a embargante, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da restituição do valor determinado na sentença, recolher, na residência da autora, o produto a ser devolvido, em horário comercial (8h às 18h), mediante recibo, sob pena de ser lícito à requerente atribuir ao bem a destinação que melhor lhe convier, após o transcurso do referido prazo.” 2) Na parte final do dispositivo da sentença, a determinação abaixo destacada: " Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, somente, a segunda ré (ZURICH) a PAGAR, à requerente, a quantia de R$1.044,13 (um mil e quarenta e quatro reais e treze centavos), equivalente ao valor do produto, abatida a franquia já paga, e somado às perdas e danos na modalidade lucros cessantes (R$24,98).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação (02/10/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (16/10/2023 via sistema).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 'A seguradora demandada (ZURICH) terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, que será realizada após o pagamento do valor da condenação, para retirar na residência da autora o produto defeituoso, a ser devolvido, mediante recibo e em horário comercial (8h às 18 horas), sob pena de ser lícito à autora a destinação que lhe aprouver, após o decurso do referido prazo.' Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo ”.
POSTO ISSO, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, suprindo a omissão apontada, nos termos acima delineados.
Persiste, no mais, a Sentença como fora lançada.
Intimem-se. -
07/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/03/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/02/2024 11:08
Decorrido prazo de MARCIA MOURA DA SILVA - CPF: *27.***.*10-30 (REQUERENTE) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730700-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA MOURA DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Diante da justificativa apresentada pela autora (ID 185133289), para o descumprimento do prazo assinalado a ela para a juntada do comprovante de operação bancária, o qual fora solicitado pelo juízo, RECEBO o documento da requerente.
Intimem-se, pois, as partes rés para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o Despacho de ID 180828286, de modo a evitar eventual alegação de nulidade.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. -
01/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:19
em cooperação judiciária
-
30/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/01/2024 14:48
Decorrido prazo de MARCIA MOURA DA SILVA - CPF: *27.***.*10-30 (REQUERENTE) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCIA MOURA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:34
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de MARCIA MOURA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/11/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2023 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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