TJDFT - 0700786-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:36
Outras decisões
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20/05/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:56
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DIAS - CPF: *17.***.*26-20 (AUTOR).
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30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/04/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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06/04/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700786-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: PEDRO HENRIQUE DIAS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O patrono do autor apresentou a renúncia ao mandato conferido pelo autor, comprovando a comunicação da renúncia ao autor.
Logo, retire-se o advogado AYRTON SOUZA ARAÚJO da representação do autor.
Após, intime-se o autor pessoalmente para regularizar sua representação processual.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/03/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 19:55
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:16
Outras decisões
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22/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700786-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: PEDRO HENRIQUE DIAS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e do Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para assegurar o prosseguimento no certame nas vagas destinadas aos candidatos negros.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que foi aprovado no processo seletivo simplificado para o cargo temporário de professor substituto e convocado para o procedimento de heteroidentificação, no entanto, a decisão da comissão avaliadora concluiu pelo indeferimento da sua condição como cotista, mas entende que deve prevalecer a autodeclaração do candidato.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Conforme cediço é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo.
O procedimento de heteroidentificação é legítimo para aferir se o candidato se enquadra nos critérios legais para concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41.
O edital normativo do certame (ID 186181623) prevê no item 14.11 e seguintes que o procedimento de heteroidentificação dos candidatos negros será realizado por meio de comissão composta por 5 (cinco) membros, a qual emitirá parecer conclusivo favorável ou não à declaração do candidato, considerando exclusivamente os aspectos fenotípicos deste.
O autor não foi considerado cotista em seu procedimento de verificação pela banca avaliadora, mas ele alega não ter sido disponibilizado o parecer da comissão (ID 186181620), o que dificulta a análise dos pedidos e evidencia que a questão deve ser submetida ao contraditório.
Ademais, o autor informou que não interpôs recurso administrativo contra o resultado preliminar da comissão (ID 186181620) que indeferiu a sua condição, assim, verifica-se que a ampla defesa foi devidamente assegurada, mas o candidato nem mesmo recorreu tempestivamente da decisão impugnada.
Ressalta-se que a atuação do Poder Judiciário em concurso público é limitada, portanto, vedada a análise quanto as características fenotípicas do candidato, sob pena se substituir-se a banca examinadora e adentrar no mérito administrativo.
Nesse sentido, manifestou-se este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
COTA RACIAL.
LEI Nº 12.990/2014.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
LEGALIDADE.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA PELO JUDICIÁRIO.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
FALSIDADE DA DECLARAÇÃO.
NÃO VERIFICADA MÁ-FÉ.
REALOCAÇÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Atendida a dignidade da pessoa humana e estritamente observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com o exercício do contraditório e da ampla defesa, o enquadramento ou não de candidato que se autodeclara pardo motivado pela ausência de elementos fenótipos que assim o identifiquem não pode ser objeto de ingerência do judiciário, por se tratar unicamente de mérito administrativo, escapando ao controle de legalidade. 2.
A penalidade de eliminação do concurso público prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.990/14, em caso de constatação de falsidade na autodeclaração de preto/pardo, tem como objetivo coibir atos fraudulentos de candidatos que buscam se beneficiar da política de cotas raciais indevidamente. 3.
Não constatado o objetivo espúrio de fraudar o concurso público ao se autodeclarar negro/pardo, não se justifica a eliminação do certame, devendo o candidato figurar na lista de ampla concorrência, caso a nota obtida lhe permita. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1398826, 07061231520218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/02/2024 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700786-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: PEDRO HENRIQUE DIAS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entretanto, não consta nos autos o edital de abertura do certame, a cópia do parecer emitido pela comissão avaliadora de heteroidentificação tampouco a resposta ao recurso interposto, documentos imprescindíveis para análise das alegações do autor.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
No mesmo prazo, considerando não haver pedido de gratuidade de justiça, o autor deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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