TJDFT - 0717892-19.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717892-19.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 183695408 transitou em julgado em 22/07/2024, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 25 de julho de 2024 15:11:44.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
26/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:23
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
25/07/2024 10:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
16/03/2024 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717892-19.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão de Veículo em alienação fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face RIVAIDES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR.
A referida ação de Busca e Apreensão de Veículo em alienação fiduciária foi convertida em execução, a pedido do autor, em razão da não localização do veículo, nos termos da decisão de ID 169852011.
Declinada a competência em favor da Vara de Execuções de Título Extrajudicial desta circunscrição judiciária, foi determinada a emenda da inicial a fim de juntar aos autos a digitalização da via original da cédula de crédito bancário ou converter para o procedimento comum (ID 171636350).
O autor requereu a conversão da busca e apreensão em monitória (ID 175430578).
Acolhido seu pedido (ID 176076406), o processo foi redistribuído a este Juízo.
Ressalte-se que o réu não foi citado.
Decido.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
No caso concreto, não se observa o interesse de agir em razão da inadequação da via eleita.
A lei prevê expressamente a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do DL 911/69).
Contudo, não há no ordenamento jurídico autorização para convolação da execução em ação monitória.
Além da falta de previsão legal, a conversão ora pretendida pelo autor é inviável por força da preclusão consumativa.
Ao optar pela conversão da busca e apreensão em execução, o autor desistiu de buscar a garantia do contrato (o veículo) para perseguir o crédito.
Assim, o pedido de conversão da ação executiva em ação monitória ora formulado é incompatível com o desejo de executar o crédito já demonstrado pelo credor, sob pena de tumulto processual e ofensa à boa fé objetiva.
Cabe acrescentar que a mudança indiscriminada de procedimento, no caso concreto, acarreta, inclusive, alteração da competência funcional, com impacto na duração razoável do processo, sendo certo configura manejo abusivo do direito de ação.
Sobre o tema, apresentou precedentes do eg.
TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
CONVOLAÇÃO PARA MONITÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Tendo sido deferido o pedido de conversão de busca e apreensão em execução, consoante a faculdade prevista no art. 4º do Decreto Lei 911/69, deve o contrato que lastreia a ação seguir as regras previstas em lei para o prosseguimento do feito executivo. 2. - O pedido subsidiário de conversão da demanda de busca e apreensão em monitória é incompatível com o desejo de executar o crédito demonstrado pelo credor, sob pena de tumulto processual e ofensa à boa fé objetiva.
Precedentes TJDFT. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1417213, 07147618820218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
DESCUMPRIMENTO.
NOVO PEDIDO DE CONVERSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - O Banco-autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução, o que foi deferido.
Determinada a emenda da inicial pelo Juízo Especializado, para juntada do original da cédula de crédito bancário, o Banco-autor, ao invés de cumprir a determinação, requereu nova conversão, em monitória.
II - A pretensão do Banco-autor de se utilizar de uma terceira via para a consecução do seu direito não tem amparo no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida." (Acórdão 1128314, 00487033620138070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 10/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa e arquive-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 20:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/12/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:12
Declarada incompetência
-
17/10/2023 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 21:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 17:30
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:51
Declarada incompetência
-
25/08/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
03/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:54
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:54
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
29/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
26/01/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:19
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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