TJDFT - 0021389-63.2014.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EDVALDO NERI DE SANTANA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0021389-63.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA ALVES DE SOUZA, JOAO HENRIQUE ALVES DE FREITAS, JOAO VITOR ALVES DE FREITAS EXECUTADO: EDVALDO NERI DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta a manifestação dos credores (ID 237661775), oficie-se ao órgão empregador do executado (POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL), para que esclareça se os valores referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2024 foram efetivamente descontados da folha de pagamento do executado EDVALDO NERI DE SANTANA, CPF: *73.***.*94-49 e, em caso positivo, comprove a destinação dos valores eventualmente retidos.
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, terem ciência e se manifestarem, sob pena de preclusão.
Intimem-se, inclusive, o Ministério Público.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:24
Outras decisões
-
16/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de CHEFE DE DEPARTAMENTO DE GESTÃO PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2024 15:41
Outras decisões
-
30/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CHEFE DE DEPARTAMENTO DE GESTÃO PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2024 18:54
Outras decisões
-
31/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0021389-63.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA ALVES DE SOUZA, JOAO HENRIQUE ALVES DE FREITAS, JOAO VITOR ALVES DE FREITAS EXECUTADO: EDVALDO NERI DE SANTANA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição (id 199934618), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de CHEFE DE DEPARTAMENTO DE GESTÃO PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 20:55
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:15
Outras decisões
-
15/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0021389-63.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA ALVES DE SOUZA, J.
H.
A.
D.
F., JOAO VITOR ALVES DE FREITAS EXECUTADO: EDVALDO NERI DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 177337083 sob o argumento de que padece de erro material.
Aduz que este Juízo indeferiu o requerimento de penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos do executado alegando que a referida penhora poderia causar riscos ao seu sustento ou de sua família, uma vez que, após os descontos obrigatórios restaria ao executado o valor de R$ 6.818,70 (seis mil oitocentos e dezoito reais e setenta centavos) mensais, entretanto, o mencionado valor se refere apenas ao valor líquido que o devedor recebe como auxiliar de enfermagem, estando muito a quem do total líquido de R$ 18.391,72, recebido nos dois órgãos que atua.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 180238677).
Intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 185115199).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Na espécie, assiste razão à parte embargante, porquanto a decisão de ID 177337083 indeferiu a penhora do percentual de 30% dos proventos da aposentadoria do executado com fundamento no valor líquido, após descontos obrigatórios, percebidos pelo devedor apenas referente ao cargo de técnico de enfermagem (ID 172445734, Pág. 2).
Entretanto, o executado percebe rendimentos (proventos de aposentadoria no posto de 2º Tenente da PM/DF), no valor líquido, após descontos obrigatórios, de R$ 11.573,02 (onze mil quinhentos e setenta e três reais e dois centavos), conforme o contracheque obtido no Portal da Transparência do DF, pelos exequentes, no ID 172445734 (Pág. 1).
Assim, verifica-se que o executado têm rendimentos em dois órgãos, contudo apenas foi observado o rendimento referente ao cargo de técnico de enfermagem.
Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto o pleito formulado pela parte exequente não imporá à referida parte executada riscos ao seu sustento ou de sua família, resguardando-se assim a sua dignidade, ao mesmo tempo em que se opera forma menos gravosa de execução, assegurando-se ao credor o recebimento, ao menos em parte, do crédito que lhe é devido com base no título executivo judicial.
Por esses fundamentos, ressalvando meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento predominante do colendo STJ consagrado no EREsp 1582475/MG, e ACOLHO parcialmente o pleito formulado pelo exequente (id 151431610 e id 154391506), deferindo a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado EDVALDO NERI DE SANTANA referente aos proventos de aposentadoria recebidos pela Polícia Militar do Distrito Federal.
Intime-se o exequente para informar os dados da conta bancária privada, nos quais deverão ocorrer os depósitos correspondentes, bem como para informar o valor atualizado da dívida exequenda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida esta determinação pela parte exequente, oficie-se ao órgão administrativo competente (PM/DF), para que promova os descontos mensais.
Ultimadas essas providências, promova-se a suspensão do feito até a satisfação integral da dívida exequenda, por analogia ao disposto no artigo 921, inciso V, do CPC.
Intimem-se, inclusive, o Ministério Público.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de EDVALDO NERI DE SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0021389-63.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA ALVES DE SOUZA, J.
H.
A.
D.
F., JOAO VITOR ALVES DE FREITAS EXECUTADO: EDVALDO NERI DE SANTANA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica intimada a parte embargada, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/12/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:01
Indeferido o pedido de TEREZINHA ALVES DE SOUZA - CPF: *01.***.*70-78 (EXEQUENTE), J. H. A. D. F. - CPF: *64.***.*47-30 (EXEQUENTE) e JOAO VITOR ALVES DE FREITAS - CPF: *64.***.*53-05 (EXEQUENTE)
-
19/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 23:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 00:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:10
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:38
Indeferido o pedido de EDVALDO NERI DE SANTANA - CPF: *73.***.*94-49 (EXECUTADO)
-
09/03/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:12
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:18
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2022 12:13
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:34
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de EDVALDO NERI DE SANTANA em 13/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:50
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 18:20
Recebidos os autos
-
11/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:35
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:11
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 10:09
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 00:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 31/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 15:41
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 23:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de EDVALDO NERI DE SANTANA em 16/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:34
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de EDVALDO NERI DE SANTANA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de EDVALDO NERI DE SANTANA em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:43
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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